TJDFT - 0700165-63.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:07
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de NAYARA CHRISTINA DE OLIVEIRA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0700165-63.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NAYARA CHRISTINA DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: HELIO ANDRE YUCRA MACHADO, DETRAN - DF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NAYARA CHRISTINA DE OLIVEIRA SILVA, parte requerente, em face da decisão que determinou a exclusão do DETRAN/DF do polo passivo da lide, em razão de ilegitimidade.
Não foram oferecidas contrarrazões.
Nos termos dos artigos 29, inciso II e 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o agravo de instrumento está sujeito a preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e implicará em imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso em exame, a parte recorrente interpôs agravo de instrumento, pugnando pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Intimada para comprovar a condição de hipossuficiência ou comprovar o recolhimento do preparo, conforme ID nº 55477303, quedou-se inerte (ID nº 55745881), restando deserto o recurso.
O preparo recursal no âmbito dos juizados especiais possui legislação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema.
Inexistindo lacuna legislativa, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Incabível a intimação da recorrente ao recolhimento do preparo, com fulcro no art. 1.007, §4º do CPC.
Deixo de conhecer o agravo de instrumento por deserção e indefiro os benefícios da gratuidade de justiça ao recorrente.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília/DF, 16 de fevereiro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
16/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:00
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NAYARA CHRISTINA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *40.***.*24-23 (AGRAVANTE)
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16/02/2024 17:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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16/02/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de NAYARA CHRISTINA DE OLIVEIRA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0700165-63.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NAYARA CHRISTINA DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: HELIO ANDRE YUCRA MACHADO, DETRAN - DF DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pela agravante (ID 55448925 - pg. 2), esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Determino que a recorrente junte aos autos: 1) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 2) cópia da carteira de trabalho, acompanhada de cópia de comprovante de rendimentos dos últimos três meses ou dos extratos bancários relativos aos últimos três meses, ou, alternativamente, comprove nos autos o recolhimento do preparo.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas) úteis para a recorrente, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, 2 de fevereiro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
02/02/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
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01/02/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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