TJDFT - 0710035-73.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 18:40
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
25/04/2025 18:20
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/04/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
10/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
21/03/2025 16:59
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:59
Outras decisões
-
14/03/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:23
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
13/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:31
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:30
Deferido em parte o pedido de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
11/12/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
10/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:52
Outras decisões
-
25/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:18
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
06/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:13
Deferido o pedido de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
16/10/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
14/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
20/09/2024 12:46
Decorrido prazo de KENEDY FERNANDES MARTINS - CPF: *45.***.*88-70 (EXECUTADO) em 05/09/2024.
-
12/09/2024 19:41
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de KENEDY FERNANDES MARTINS em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710035-73.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EXECUTADO: KENEDY FERNANDES MARTINS DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada no valor de R$ 479,51 (quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos).
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em razão do bloqueio e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira (BRB – Banco de Brasília S/A – 070), na pessoa do gerente-geral da agência 0155, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, expeça-se alvará de levantamento.
Após, atualize-se a dívida, devendo considerar o valor pago, e venham conclusos para a continuidade dos atos de constrição.
Santa Maria/DF, 8 de agosto de 2024.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto -
12/08/2024 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
06/08/2024 16:22
Decorrido prazo de KENEDY FERNANDES MARTINS - CPF: *45.***.*88-70 (EXECUTADO) em 05/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de KENEDY FERNANDES MARTINS em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710035-73.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EXECUTADO: KENEDY FERNANDES MARTINS DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposto pelas executadas.
De acordo com o disposto no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da obrigação, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.
Logo, a impugnação é intempestiva.
Ademais, as alegações feitas pelo Impugnante não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais, pois seu pedido é apenas acerca do desbloqueio das contas do Executado, alegando se tratar de verbas impenhoráveis, necessárias à sua subsistência e de sua família.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO.
Quanto ao pedido de desbloqueio, razão não assiste ao Executado.
Analisando os autos, verifico que o valor bloqueado diz respeito a empréstimo bancário garantido pelo saque aniversário do FGTS.
A quantia oriunda de contrato de mútuo garantido por valores do FGTS não está protegida pelo disposto no artigo 2º, §2º, da Lei n.º 8.036/90.
Assim, os valores transferidos para o Executado são plenamente passíveis de penhora via SISBAJUD, pois se trata de empréstimo bancário, não gozando da impenhorabilidade dos valores constantes da conta do FGTS.
A Terceira Turma Cível deste Eg.
Tribunal de Justiça se manifestou recentemente sobre o tema: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
BLOQUEIO VIA BACENJUD.
QUANTIA ORIUNDA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO GARANTIDO PELO FGTS.
VALOR PENHORÁVEL. 1.
Os créditos oriundos do FGTS coadunam-se com a identificação de verba salarial, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis, nos termos dos artigos 2º, § 2º, da Lei n.º 8.036/90. 2.
Contudo, o mútuo feneratício garantido pelo FGTS não goza de impenhorabilidade, considerando que esse benefício deve ser interpretado restritivamente e não comporta ampliações que inviabilizem a satisfação jurisdicional. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.º 1724300, TJ-DF 07424602320228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 29/06/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/07/2023).
Forte nestas razões, indefiro o pedido de desbloqueio das contas bancárias do Executado.
Intimem-se.
Aguarde-se a finalização da diligência.
Santa Maria/DF, 10 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
12/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:53
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/07/2024 14:53
Indeferido o pedido de KENEDY FERNANDES MARTINS - CPF: *45.***.*88-70 (EXECUTADO)
-
08/07/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
06/07/2024 03:49
Juntada de Petição de impugnação
-
19/06/2024 22:04
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
17/06/2024 02:31
Publicado Sentença em 17/06/2024.
-
14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:01
Extinto o processo por negligência das partes
-
03/06/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
03/06/2024 13:12
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (EXEQUENTE) em 24/05/2024.
-
25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 24/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:59
Decorrido prazo de KENEDY FERNANDES MARTINS - CPF: *45.***.*88-70 (EXECUTADO) em 03/05/2024.
-
04/05/2024 03:42
Decorrido prazo de KENEDY FERNANDES MARTINS em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
04/04/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 18:44
Decorrido prazo de KENEDY FERNANDES MARTINS - CPF: *45.***.*88-70 (EXECUTADO) em 03/04/2024.
-
04/04/2024 18:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de KENEDY FERNANDES MARTINS em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:40
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
15/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:23
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 23:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/12/2023 03:39
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:32
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:04
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/11/2023 19:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
17/11/2023 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2023 19:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 17:38
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:38
Indeferida a petição inicial
-
14/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
14/11/2023 16:24
Decorrido prazo de KENEDY FERNANDES MARTINS - CPF: *45.***.*88-70 (REQUERENTE) em 09/11/2023.
-
10/11/2023 03:53
Decorrido prazo de KENEDY FERNANDES MARTINS em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
17/10/2023 17:32
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
16/10/2023 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Adonis Fernando Viegas Marcondes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 16:18