TJDFT - 0748932-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:21
Arquivado Provisoramente
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17/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
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04/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748932-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIO FLAVIO VILAR DE AZEVEDO EXECUTADO: JONATHAN MENDES DE SOUZA, JONATHAN MENDES DE SOUZA *28.***.*58-85 DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 06/12/2024 (conforme redação dada ao §4º do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 06/12/2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/01/2025 18:38
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/01/2025 18:38
Determinado o arquivamento
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28/01/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/01/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/01/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:20
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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10/01/2025 19:09
Recebidos os autos
-
10/01/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/12/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 16:53
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/12/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/12/2024 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/12/2024 16:22
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/11/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/11/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JONATHAN MENDES DE SOUZA *28.***.*58-85 em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JONATHAN MENDES DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:17
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:17
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/10/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/10/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 13:37
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JONATHAN MENDES DE SOUZA *28.***.*58-85 em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 21:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/10/2024 16:16
Juntada de Petição de impugnação
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16/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 18:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:33
Outras decisões
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04/09/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/09/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2024 07:15
Processo Desarquivado
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02/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:38
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 06:23
Decorrido prazo de JONATHAN MENDES DE SOUZA *28.***.*58-85 em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:23
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO VILAR DE AZEVEDO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:23
Decorrido prazo de JONATHAN MENDES DE SOUZA em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748932-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIO FLAVIO VILAR DE AZEVEDO REQUERIDO: JONATHAN MENDES DE SOUZA, JONATHAN MENDES DE SOUZA *28.***.*58-85 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Observo que a lide pode ser solucionada pela análise de prova documental, sendo desnecessária e improdutiva a dilação probatória.
De fato, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e tendo o dever de atuar para garantir a razoável duração do processo (art. 6º da norma processual), é dever do magistrado promover o julgamento antecipado quando presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço.
Assim, com força no art. 355, I, do CPC, passo a apreciar as questões trazidas pelas partes.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, o réu deixou de comparecer à audiência de conciliação, embora tenha sido regulamente citado e intimado a esse propósito, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC e art. 20 da Lei 9.099/95.
Nos termos do que dispõe o enunciado 78 do FONAJE, o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro- Brasília/DF).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante narrativa autoral, a parte autora contratou os serviços do requerido para instalação de cobertura de policarbonato para a área descoberta de sua residência.
Empreendidas diversas pesquisas, por indicação da empresa CRONOSHARE BRAZIL contratou os serviços de confecção e instalação da cobertura de policarbonato em sua residência com o requerido, o qual seria o responsável pela execução do serviço.
O preço final do serviço foi acordado em R$ 8.050,00 (oito mil e cinquenta reais), cujo pagamento foi realizado em 4 parcelas de R$ 2.012,30 com cartão de crédito.
Afirma o autor que o serviço foi iniciado em 26 de setembro de 2022, quando foi entregue a parte do material de ferragens de sustentação da estrutura e a entrega das placas de policarbonato ocorreu no dia 30 de setembro de 2022.
O demandante afirma que, embora o material tenha sido entregue em setembro, o início da montagem apenas começou em 10 de outubro, após o consumidor realizar insistentes cobranças com o profissional nesse sentido.
Entretanto, o autor afirma que o serviço contratado com o requerido nunca chegou a ser finalizado.
Afirma, ainda ter empreendido diversas tentativas de contato com o profissional, sem nenhum tipo de retorno, de modo que enviou uma notificação extrajudicial cobrando a finalização do serviços, o que não ocorreu.
Assim, com vistas a evitar a infiltração e já considerando o início do período das chuvas, a parte autora empreendeu contrato com nova empresa que realizou a finalização do serviço, pelo custo adicional de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
O autor afirma, contudo, que a nova empresa contratada observou que o material empregado pelo requerido era de inferior qualidade ao que foi originalmente contratado, como por exemplo a espessura do policarbonato utilizado na cobertura, que foi contratado de 6mm, mas foi empregado o de 4mm.
Assim, o autor pretende o ressarcimento do valor despendido com a contratação de novo profissional, além do valor de R$ 2.000,00 pela diferença entre o material efetivamente utilizado e o originalmente contratado.
O autor pleiteou, ainda, o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) relacionado à substituição do gesso de sua garagem e realização de nova pintura, diante do abandono da obra pela parte requerida.
Pleiteia, ainda, indenização por danos morais oriundos do defeito na prestação dos serviços por parte do fornecedor.
O requerido, embora regularmente citado e intimado, deixou de comparecer à audiência de conciliação, pelo que se impõe a decretação de sua revelia (Art. 20 da Lei 9.099/95).
No que diz respeito à preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia, rejeito-a, uma vez que os documentos e alegações que instruem o feito são suficientes à sua solução, em sede de cognição exauriente.
O arcabouço probatório juntado aos autos somado à revelia da parte requerida permitem concluir que são incontroversos a contratação do serviço de instalação de cobertura em policarbonato na garagem da casa da parte autora, os valores pagos pelo respectivo serviço e o abandono da obra pela parte requerida, que ensejou a contratação de novo profissional para suprir a demanda contratada e não executada pela parte requerida.
Com apoio no Art. 6º da Lei 9.099/95, segundo o qual o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, entendo que pelo inadimplemento praticado pelo requerido, tem lugar o pleito de restituição do valor pago para contratação de novo profissional para finalização da obra, ao custo de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais - ID 170297525).
Também está devidamente provado o uso de material de qualidade inferior à originalmente contratada pelo consumidor, corroborada pelas notas fiscais juntadas aos autos e não impugnada especificamente.
Assim, de tal sorte que o serviço tenha o valor originalmente contratado, justifica-se a devolução do valor pago, bem como a diferença pelo material de qualidade inferior utilizado, pelo que a devolução do valor pleiteado, de R$ 2.000,00 é perfeitamente razoável.
Em que pese a revelia da parte requerida, essa não induz uma presunção absoluta dos fatos narrados, pelo que o contrário pode resultar da convicção do juiz.
Firmo entendimento no sentido de que o requerente deveria ter firmado a contratação de novo profissional tão logo tenha percebido que o requerido não daria continuidade à execução do serviço contratado, de tal sorte que os danos alegados no gesso e na pintura da garagem não tivessem se ocasionado.
Assim, não tenho por devido o ressarcimento do valor pretendido pelo autor a título de reparo no gesso e restauração da pintura da garagem, no valor de R$ 4.500,00.
Passo à análise dos danos morais pleiteados.
Dos danos morais Por norma, o mero inadimplemento contratual não tem potencialidade lesiva suficiente a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.
Entretanto, no caso específico dos autos, a conduta desidiosa da parte requerida, que não realizou o serviço previamente contratado, deixou de responder aos questionamentos do consumidor, utilizou material inferior ao que foi combinado no contrato e de fato abandonou o serviço, e sequer compareceu à audiência de conciliação designada de fato corrobora sua conduta negligente e antiprofissional e tem o condão de ensejar o pagamento dos danos morais pleiteados.
Já restou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos.
O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.
No estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a tarefa do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides.
A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
Fixados tais balizamentos, tenho convicção que, na hipótese vertente, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em perfeita sintonia com a finalidade da função judicante.
A quantia retrocitada não se origina do acaso, mas, sim, do equacionamento da conduta culposa da demandada, e a condição pessoal do demandante, tendo-se em vista que aquela não agiu com cautela e cuidado a fim de evitar os danos que o autor acabou sofrendo pelo seu abandono na execução do serviço previamente contratado e pago.
DISPOSITIVO Firme nessas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte requerida ao reembolso do valor pago pela parte requerente, qual seja, R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) referente à contratação de novo profissional para finalização do serviço contratado com o requerido, além da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) relativo à diferença de preço entre o material contratado e o utilizado pelo requerido, ambos com incidência do INPC a contar do desembolso (26/12/2022) e juros à razão de 1% ao mês desde a citação e condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com acréscimo de correção pelo INPC a contar da publicação da presente decisão e juros à razão de 1% ao mês desde a citação.
Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 3 de julho de 2024. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/07/2024 17:14
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/05/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2024 21:34
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 18:59
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/05/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/05/2024 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/05/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/05/2024 16:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 16:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 11:20
Juntada de Certidão
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11/02/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0748932-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIO FLAVIO VILAR DE AZEVEDO REQUERIDO: JONATHAN MENDES DE SOUZA, JONATHAN MENDES DE SOUZA *28.***.*58-85 Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 03/05/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/3snEB3 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 12:24:59. -
05/02/2024 10:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 12:01
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:01
Deferido em parte o pedido de LUCIO FLAVIO VILAR DE AZEVEDO - CPF: *38.***.*80-34 (REQUERENTE)
-
01/02/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
01/02/2024 18:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 21:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2023 15:47
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:47
Deferido o pedido de LUCIO FLAVIO VILAR DE AZEVEDO - CPF: *38.***.*80-34 (REQUERENTE).
-
31/10/2023 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
31/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 08:03
Recebidos os autos
-
23/10/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
22/10/2023 10:31
Recebidos os autos
-
20/10/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:45
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 15:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2023 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/09/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 14:48
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:48
Recebida a emenda à inicial
-
31/08/2023 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
31/08/2023 21:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/08/2023 13:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 13:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
29/08/2023 19:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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