TJDFT - 0700159-56.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:47
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA E SILVA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
GOZO DE FÉRIAS APÓS LICENÇA PATERNIDADE.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte autora em face da decisão que, nos autos do processo de origem, deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada consistente na concessão de licença paternidade ao agravante e fruição posterior de férias a serem agendadas segundo os critérios da Administração.
Em suas alegações aduz, em síntese, que sua filha nasceu em 29/12/2023 e, ao solicitar administrativamente a marcação da licença paternidade, teve o pedido indeferido ao argumento de que, na data do nascimento da infante, o agravante se encontrava em gozo de recesso escolar, no período de 23/12/2023 a 07/01/2024, seguido das férias coletivas marcadas para o período de 8/01/2024 a 6/2/2024.
Ao final, pretende, em sede de tutela recursal antecipada, a imediata concessão das férias para o período imediatamente após o término da licença paternidade e, no mérito, a confirmação da medida. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 55389531).
Liminar deferida (ID 55485445).
Contrarrazões apresentadas (ID 56903172). 3.
A tutela recursal de urgência foi deferida diante da probabilidade de direito e do dano irreparável evidente (ID 55485445), conforme art. 300 do CPC) e art. 3º da Lei nº 12.153/09. 4.
O artigo 35 da Lei n. 5.105/13, que reestrutura a carreira do Magistério Público do Distrito Federal, assegura ao servidor o direito de usufruir imediatamente das férias após o término da licença médica ou licença maternidade.
O artigo 143 da Lei Complementar 840/2011 também dispõe no mesmo sentido de assegurar ao servidor o direito de iniciar a fruição da licença-prêmio por assiduidade logo após o término da licença maternidade ou paternidade. 5.
Embora o citado artigo 35 da Lei n. 5105/13 não tenha feito expressa menção à licença paternidade, inexistindo dispositivo legal concedendo ao servidor o direito ao gozo de férias logo após o término da licença paternidade, é inegável que, na ponderação de valores, prevalece, por ora, a absoluta primazia dos interesses da criança, especialmente em face de expressa disposição constitucional (artigo 227 da Constituição Federal). 6.
Ante a lacuna legislativa, a interpretação que impede o servidor do magistério público de gozar as férias no período imediatamente posterior ao término da licença paternidade afigura-se desarrazoada, haja vista, que, em hipótese semelhante, licença maternidade, é assegurado o direito. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Mantida a decisão que concedeu a tutela recursal.
Sem custas adicionais e sem honorários advocatícios, por não decorrer o agravo de decisão que, anteriormente, tenha fixado honorários (Acórdão 1811619, 07017049820238079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no PJe: 16/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
28/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:38
Recebidos os autos
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27/05/2024 11:54
Conhecido o recurso de ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA E SILVA - CPF: *35.***.*63-80 (AGRAVANTE) e provido
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 11:59
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2024 16:37
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:37
Recebidos os autos
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22/03/2024 22:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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14/03/2024 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA E SILVA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete do Juiz de Direito Edilson Enedino das Chagas Número do processo: 0700159-56.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA E SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA E SILVA, parte autora, em face de decisão proferida pelo juízo a quo que deferiu em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para conceder ao autor o direito de fruição da licença-paternidade no período entre 29/12/2023 a 27/01/2024 e fruição posterior de férias a serem agendadas segundo os critérios da Administração.
Alega que é Professor de Educação Básica da Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal e que é genitor de Luísa Amorim Oliveira Vaz Guedes e Silva, nascida em 29/12/2023.
Aduz que, em razão do nascimento da filha, solicitou administrativamente, em 01/01/2024, a marcação de Licença Paternidade, tendo sido indeferida pelo Agravado, sob o argumento de que na data do nascimento o Agravante encontrava-se em gozo de recesso coletivo, no período de 23/12/2023 a 07/01/2024, além de possuir férias marcadas para o período de 08/01/2024 a 06/02/2024.
Agrava postulando a alteração do usufruto do período de férias para imediatamente após o término da licença-paternidade, de 28/01/2024 a 26/02/2024.
Custas recolhidas. É o breve relatório.
Decido.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento do pedido liminar.
O risco de dano irreparável é evidente, pois não será possível voltar no tempo, após a decisão final, para permitir o gozo das férias em continuidade à licença paternidade.
Quanto à verossimilhança das alegações, a Lei 5.105/13, que rege a carreira Magistério Público do DF, dispõe sobre as férias da seguinte forma: “Art. 32.
O período de férias do servidor da carreira magistério Público é de trinta dias anuais, nos termos da legislação específica. § 1º Os professores de educação básica em regência de classe, os readaptados, os coordenadores pedagógicos locais e os pedagogos-orientadores educacionais em exercício nas unidades escolares, na EAPE e nas instituições conveniadas gozam férias e recessos escolares coletivamente, na forma estabelecida pelo calendário escolar elaborado pela Secretaria de Estado de Educação. (...) Art. 35.
Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença médica ou licença-maternidade na data de início das férias coletivas, estas serão usufruídas imediatamente após o término da licença.” In casu, não se discute a possibilidade do gozo da licença-paternidade mas, se ao seu fim, o servidor tem direito ao gozo das férias logo após a licença ou a critério da Administração Pública.
Manter a decisão a quo é, no mínimo, ferir o princípio da isonomia, já que um servidor em gozo de licença antes do início do período de férias coletivas terá tratamento mais benéfico em face de outro servidor que inicie seu afastamento após o início das férias.
Nesse contexto, a aplicação dos termos do art. 35 da Lei 5.103/13, deve ser estendida aos servidores que iniciarem a licença durante o período de férias, a fim de assegurar tratamento isonômico entre os servidores da mesma carreira.
Ante o exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para que a parte agravada conceda à parte agravante o gozo de suas férias logo após o término do prazo da licença-paternidade.
Intimem-se.
Oficiem-se o juízo a quo, dispensadas as informações. À parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator Convocado Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
02/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:16
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2024 17:22
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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