TJDFT - 0762717-84.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:43
Decorrido prazo de CARLOS ROGERIO DOS SANTOS MENDES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/05/2024 23:59.
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11/05/2024 10:23
Recebidos os autos
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11/05/2024 10:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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02/05/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:34
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:34
Indeferido o pedido de CARLOS ROGERIO DOS SANTOS MENDES - CPF: *31.***.*47-20 (REQUERENTE)
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24/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/04/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:37
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de CARLOS ROGERIO DOS SANTOS MENDES em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762717-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ROGERIO DOS SANTOS MENDES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: Da suspensão do feito formulada pela ré 123 VIAGENS, em aplicação dos temas repetitivos 60 e 589 do STJ Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de aderir ou não à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Deve-se atentar, ainda, para as particularidades do rito dos juizados especiais, orientando-se por princípios como o da simplicidade e da celeridade processuais, os quais ainda propiciam a materialização, e observância, ao princípio constitucional da garantia da razoável duração do processo – art. 5º, LXXVIII, da CF.
A prática forense demonstra a natural tramitação delongada das lides coletivas, especialmente porque apontam para a participação da sociedade e de outros atores processuais na formação do livre convencimento motivado do julgador, sem correspondência no procedimento especial da Lei nº 9.099/95.
Portanto, reconhecer a aplicação dos Temas 60 e 589 do C.
STJ em sede de Juizados Especiais conduziria, por consequência lógica, à revogação tácita parcial do art. 2º da Lei 9.099/95, porque não seria possível vislumbrar a simplicidade e a economia processuais, caso restasse obrigatória a suspensão de todas as demandas individuais tangenciadas por temas repetitivos enfrentados pelas Cortes Superiores, até os julgamentos definitivos correlatos.
Assim, há de se reconhecer que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de suspensão do andamento processual.
Assim, inexistindo outras questões preliminares, e presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto a ré pelo preço total de R$ 1.200,00, com itinerário Maceió-Brasília (pedido nº*89.***.*92-61), contudo, houve o comunicado da ré de que a emissão das passagens da modalidade PROMO não ocorreria.
Diante desse fato, adquiriu novas passagens no valor total de R$ 1.464,38.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 2.664,38, a título de danos materiais, e de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que os produtos “PROMO 123” foram afetados por variações inerentes ao mercado, causando oscilações de preço nas passagens aéreas, tornando o cumprimento de sua obrigação contratual excessivamente onerosa, inviabilizando a emissão de passagens PROMO para os meses de setembro a dezembro de 2023, tendo a inexecução contratual sido causada por caso fortuito, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
O inadimplemento contratual por parte da requerida resta incontroverso nos autos.
Ressalte-se que, diferentemente do que alegado pela ré, as referidas oscilações de preços no mercado de transporte aéreo não constituem caso fortuito apto a afastar a sua responsabilidade, pelo contrário, são inerentes a própria atuação empresarial da ré, integrando risco próprio da atividade lucrativa a qual desempenha.
Motivo pelo qual tais oscilações devem estar insertas no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pela requerida, tratando-se, portanto, de hipótese de fortuito interno.
Nesse sentido, resta nítido que os fatos ocorridos constituem falha no serviço da requerida nos termos do art.14 do CDC, o que torna possível a responsabilização pelos eventuais danos sofridos pelo consumidor, desde que efetivamente demonstrados.
Diante do nítido inadimplemento ocorrido, entendo que resta procedente a restituição dos valores pagos a ré, uma vez que o serviço não foi prestado.
Devendo a ré restituir ao autor a quantia de R$ 1.200,00, com a devida atualização monetária desde o respectivo desembolso (02/06/2023).
Quanto ao ressarcimento pelas novas passagens adquiridas pelo autor, entendo que não se pode atribuir à ré a responsabilidade pelo mesmo.
Ocorre que a compra de novas passagens, ainda que para o mesmo destino, não se evidencia como consequência direta do inadimplemento da ré.
O cancelamento das passagens pela ré, fato público e notório, é datado de 18/08/2023, cerca de 2 meses antes da viagem, e, com isso, houve tempo hábil para que o autor reorganizasse a viagem do seu genitor e procedesse com a aquisição de novas passagens, tanto que assim o fez.
A circunstância de serem passagens mais caras não implica no dever da ré em ressarcir tais valores, diante da antecedência supracitada.
Ademais, o autor efetivamente adquiriu as novas passagens, as quais foram devidamente utilizadas pelos seus familiares e determinar a devolução de todos os valores resultaria no seu enriquecimento indevido, já que teria usufruído de serviços sem arcar com nenhum custo, o que não é admitido.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No que concerne a tal pedido, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao seu reconhecimento.
No caso em tela, o autor não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte.
Em especial quando possível se constatar que o autor não sofreu nenhuma repercussão mais gravosa devido aos fatos, tendo apenas adquirido novas passagens e garantido a realização da viagem de seus familiares.
O cancelamento, conforme já explanado, se deu com cerca de 2 meses de antecedência, tempo hábil para que o autor se reprogramasse e planejasse novamente a viagem, tanto que assim o fez.
Não se ignora que o requerente possa ter passado por dissabores, todavia, tal fato não caracteriza ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Trata-se, em verdade, de questões relacionadas ao mero inadimplemento contratual, o que não caracteriza, por si só, violação à direitos da personalidade.
Assim, resta por improcedente o pleito de reparação por danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR ao autor a quantia de R$ 1.200,00, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde o desembolso (02/06/2023), e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de CARLOS ROGERIO DOS SANTOS MENDES em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762717-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ROGERIO DOS SANTOS MENDES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/02/2024 17:47
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2024 10:45
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/02/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:06
Publicado Ata em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO PROCESSO: 0762717-84.2023.8.07.0016 Certifico e dou fé que, nesta data, anexo a ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, 31 de janeiro de 2024 15:18:08 -
01/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2024 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2023 03:22
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/11/2023 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/11/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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