TJDFT - 0723749-64.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de RIBEIRO & SANTOS ROBOTICA LTDA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723749-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO EXECUTADO: RIBEIRO & SANTOS ROBOTICA LTDA DESPACHO Nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte RIBEIRO & SANTOS ROBOTICA LTDA, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/05/2025 12:23
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/05/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 19:00
Recebidos os autos
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07/05/2025 19:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/05/2025 19:00
Indeferido o pedido de SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO - CNPJ: 33.***.***/0007-13 (EXEQUENTE)
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02/04/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/04/2025 19:10
Processo Desarquivado
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02/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:32
Arquivado Provisoramente
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27/08/2024 10:36
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:36
Juntada de Alvará de levantamento
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02/08/2024 17:30
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:29
Recebidos os autos
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17/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:32
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO em 07/05/2024 23:59.
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11/04/2024 13:52
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:52
Deferido o pedido de SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO - CNPJ: 33.***.***/0007-13 (EXEQUENTE).
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13/03/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de RIBEIRO & SANTOS ROBOTICA LTDA em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723749-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO EXECUTADO: RIBEIRO & SANTOS ROBOTICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada em 18/12/2023, que redundou infrutífera, id. 182355647.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens.
Por sua vez, segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
31/01/2024 14:51
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:51
Indeferido o pedido de SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO - CNPJ: 33.***.***/0007-13 (EXEQUENTE)
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31/01/2024 14:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/01/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:52
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 08:04
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 15:27
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:27
Deferido o pedido de SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO - CNPJ: 33.***.***/0007-13 (EXEQUENTE).
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06/06/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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05/06/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 14:59
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:59
Outras decisões
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22/03/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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22/03/2023 08:01
Expedição de Certidão.
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18/02/2023 01:16
Decorrido prazo de RIBEIRO & SANTOS ROBOTICA LTDA em 17/02/2023 23:59.
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27/01/2023 06:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2023 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 19:48
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 16:27
Juntada de Certidão
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13/12/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de RIBEIRO & SANTOS ROBOTICA LTDA em 07/10/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 20:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 15:45
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 14:16
Juntada de mandado
-
07/07/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 10:40
Recebidos os autos
-
06/07/2022 10:40
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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29/06/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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