TJDFT - 0745783-02.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 18:01
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de EDINAMAR RODRIGUES ABREU em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INCIDENTE DE DESONCIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE SÓCIO OCULTO.
ARRESTO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1.
O arresto, amparado no poder geral de cautela, se enquadra na hipótese de tutela de urgência de natureza cautelar prevista no artigo 301 do Código de Processo Civil, devendo ser concedido quando demonstrado, à luz da regra geral prevista no caput do artigo 300, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
O bloqueio de valores de terceiros, alheios à lide principal, é medida excepcional que não deve ser deferida, em antecipação da tutela no incidente de desconsideração inversa de personalidade jurídica, quando ausentes provas concretas da alegada confusão e ocultação patrimonial entre o executado e as empresas apontadas, especialmente diante da alegação de atuação como sócio oculto, não integrante do quadro societário das demandadas. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
01/02/2024 19:12
Conhecido o recurso de EDINAMAR RODRIGUES ABREU - CPF: *90.***.*89-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/02/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 19:07
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de EDINAMAR RODRIGUES ABREU em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 16:53
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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25/10/2023 12:56
Juntada de Certidão
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25/10/2023 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/10/2023 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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