TJDFT - 0724070-81.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 11:57
Baixa Definitiva
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01/10/2024 11:57
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSOS DAS DEFESAS.
PRELIMINARES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS PESSOAIS.
QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA.
REJEIÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
EXTORSÃO QUALIFICADA.
ARTIGO 157, INCISOS II E V, E §2º-A, INCISO I, E ARTIGO 158, §§1º E 3º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
CONCURSO MATERIAL.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE AGRAVAM A PENA.
INCIDÊNCIA NOS DOIS CRIMES.
BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA.
Descabe falar em ofensa ao princípio da correlação na hipótese em que o magistrado, com fundamento no artigo 383 do Código de Processo Penal, reconhece as majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma também no que concerne ao crime de extorsão, cujo aspecto fático foi delimitado na denúncia inicial, haja vista que o réu se defende dos fatos, e não da definição legal atribuída pela acusação, que pode ser alterada durante o processo por meio do instituto da emendatio libelli, ainda que, em consequência, tenha de ser aplicada pena mais grave.
Rejeita-se a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal realizado em sede inquisitorial, quando, além de ter sido confirmado em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os demais elementos de prova produzidos confirmam a autoria delitiva.
A mera alegação, sem comprovação de alteração ou interferência em relação aos vestígios de impressões papiloscópicas identificados, desde a coleta até a perícia, não leva à conclusão da quebra da cadeia de custódia da prova.
Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo se confirmada por outros elementos probatórios constantes dos autos.
O acervo probatório comprova a materialidade e a autoria dos crimes de roubo e extorsão qualificada, bem como as majorantes do concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e restrição à liberdade da vítima, não havendo como acolher as teses defensivas.
Aos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada, embora cometidos no mesmo contexto fático, mediante ações subsequentes, aplica-se a regra do concurso material, em razão da autonomia e da independência entre as condutas. -
26/08/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:27
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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23/08/2024 13:26
Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e não-provido
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23/08/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 15:57
Recebidos os autos
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01/07/2024 01:01
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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30/06/2024 04:33
Recebidos os autos
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18/06/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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18/06/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 05:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 18:32
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 12:54
Expedição de Ato Ordinatório.
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24/04/2024 11:39
Recebidos os autos
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24/04/2024 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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22/04/2024 19:47
Recebidos os autos
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22/04/2024 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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