TJDFT - 0729564-42.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 12:08
Baixa Definitiva
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04/03/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 12:08
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de HELANE CRISTINA NUNES em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS.
REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇÃO.
SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
ALTERAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PREPARO DISPENSADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELO CDC.
VEROSSIMILHANÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
MÉRITO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. “1.
Para a revogação do benefício da Gratuidade de Justiça é imprescindível a apresentação de elementos suficientes capazes de demonstrar a alteração da situação econômica da parte contemplada. (..) (Acórdão 1278758, 07122529820198070020, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/8/2020, publicado no DJE: 9/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).1.1.
No caso, não demonstrada alteração da situação econômico-financeira da autora, gratuidade de justiça que deve ser mantida, preparo, portanto, dispensado. 2.
Nos termos do artigo 6º, VIII, CDC, a finalidade da inversão do ônus da prova é propiciar equilíbrio entre as partes na produção probatória, concretizando o acesso à justiça.
Medida extrema, exige satisfação de dois requisitos: verossimilhança das alegações, hipossuficiência do consumidor. 2.1.
Não demonstrada verossimilhança no caso: apelante que traz alegações de necessidade de inversão do ônus atinente a outro processo.
Tampouco comprovada hipossuficiência: no caso, a autora acostou cópias do “Instrumento particular de compromisso de compra e venda e cessão de direitos 29/2902”, bem como de “Instrumento particular de cessão de direitos e obrigações”.
Não houve, portanto, dificuldade na juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação e análise da pretensão apresentada. 3.
No caso, não há previsões contratuais sobre instalação de quadro individual de energia elétrica tampouco de hidrômetro no contrato de promessa de compra e venda, cujos direitos a autora adquiriu por cessão de direitos. 3.1.
Insubsistentes, ainda, declarações constantes dos autos, assinadas por moradoras do Condomínio onde localizada a unidade adquirida, no sentido de que “(...)no ato da venda foi me prometido que o apartamento seria entregue com água e luz individualizados para uso e gozo” – ID46747988).
Presumem-se verdadeiras tais declarações em relação à autora, não consubstanciam prova contra terceiros nos termos do artigo 408, caput,CPC. 4.
Em conformidade com o texto constitucional, no artigo 37, §6º, verifica-se que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, de forma que é desnecessária investigação sobre a existência de culpa. 5.
Inviável ressarcimento por danos morais diante de não violação de direito da personalidade. 5.1.
Nenhuma ilicitude se extrai da conduta da Construtora, nenhuma lesão a direito da personalidade da autora se depreende na espécie.
Não há respaldo para indenização por danos morais. 6.
Nenhuma das hipóteses a que se refere o art. 80, CPC (litigância de má-fé) pode ser reconhecida na espécie, tampouco se verifica caso de violação de dever processual, apto a respaldar multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 76, §11º, CPC). 7.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, na espécie, não provido. -
02/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 19:43
Conhecido o recurso de HELANE CRISTINA NUNES - CPF: *44.***.*30-00 (APELANTE) e não-provido
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01/02/2024 18:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 17:51
Recebidos os autos
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27/09/2023 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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27/09/2023 02:16
Decorrido prazo de HELANE CRISTINA NUNES em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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14/09/2023 17:59
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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12/09/2023 14:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/09/2023 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 16:16
Recebidos os autos
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03/07/2023 11:30
Recebidos os autos
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27/06/2023 15:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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18/05/2023 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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18/05/2023 09:13
Recebidos os autos
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18/05/2023 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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16/05/2023 15:11
Recebidos os autos
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16/05/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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