TJDFT - 0703033-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BORGES em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CENTRO CLINICO DE ESPECIALIDADES HUMANA LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703033-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CENTRO CLINICO DE ESPECIALIDADES HUMANA LTDA, JOAO BATISTA BORGES DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de dilação de prazo, uma vez que o presente feito impugnatório já se encontra arquivado definitivamente, com sentença extintiva transitada em julgado.
Além disso, não há falar em nulidade processual, uma vez que, compulsando os registros de expedientes do sistema PJe, verifica-se que a parte embargante foi regularmente intimada, via publicação no DJe na pessoa de seu patrono regularmente constituído, havendo inclusive registros de sua expressa ciência. É o que se infere: Retornem-se os autos ao arquivo definitivo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:18
Indeferido o pedido de CENTRO CLINICO DE ESPECIALIDADES HUMANA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-08 (EMBARGANTE)
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15/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/07/2024 04:51
Processo Desarquivado
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12/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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06/07/2024 04:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 05/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:35
Decorrido prazo de CENTRO CLINICO DE ESPECIALIDADES HUMANA LTDA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:29
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BORGES em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 21:18
Recebidos os autos
-
04/06/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 21:18
Indeferido o pedido de CENTRO CLINICO DE ESPECIALIDADES HUMANA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-08 (EMBARGANTE)
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04/06/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BORGES em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de CENTRO CLINICO DE ESPECIALIDADES HUMANA LTDA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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14/05/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/05/2024 14:21
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BORGES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de CENTRO CLINICO DE ESPECIALIDADES HUMANA LTDA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703033-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CENTRO CLINICO DE ESPECIALIDADES HUMANA LTDA, JOAO BATISTA BORGES EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA SENTENÇA Intimada, a parte embargante não promoveu a emenda à inicial determinada, persistindo o vício constatado.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 801 e 924, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pelos embargantes.
Sem honorários.
Traslade-se cópia da presente sentença para o processo de execução originário, de autos n.º 0752966-21.2023.8.07.0001.
Transitada em julgado e recolhidas custas, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/03/2024 08:52
Recebidos os autos
-
25/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:52
Indeferida a petição inicial
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22/03/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/03/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BORGES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de CENTRO CLINICO DE ESPECIALIDADES HUMANA LTDA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703033-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CENTRO CLINICO DE ESPECIALIDADES HUMANA LTDA, JOAO BATISTA BORGES EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Intime-se a parte embargante para que junte aos autos a integralidade da documentação referente a seus atos constitutivos, comprovando sua regularidade processual, uma vez que os documentos colacionados em ids. 184815265, 184815263 e 184815261 encontram-se aparentemente incompletos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
II.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, fica a parte embargante intimada para também apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte embargante poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
III.
Além disso, no mesmo prazo, em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, deverá a parte exequente se manifestar a respeito da (i)legitimidade ativa do Sr.
JOAO BATISTA BORGES para compor o polo ativo deste feito impugnatório, conforme consta na autuação, uma vez que ele não constitui parte executada no processo de execução de autos n.º 0752966-21.2023.8.07.0001, a que estes autos são apensos.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2024 14:23
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 11:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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