TJDFT - 0703003-04.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
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08/04/2024 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2024 19:33
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 10:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/03/2024 10:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 19:11
Recebidos os autos
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23/02/2024 19:11
Deferido em parte o pedido de MARIA AURINEIDE GUILHERME ALVES - CPF: *24.***.*00-53 (EXEQUENTE)
-
23/02/2024 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/02/2024 18:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703003-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA AURINEIDE GUILHERME ALVES EXECUTADO: IRAN LUIZ DA SILVA, SANDRA VIEIRA DO NASCIMENTO DECISÃO Verifica-se que a petição inicial formulada pela parte autora neste processo é idêntica à distribuída no processo 0733686-58.2023.8.07.0003, do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF, o qual fora extinto sem resolução do mérito.
Dessa forma, uma vez que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos, determino a redistribuição destes autos ao juízo prevento, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 31 de janeiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
02/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 19:58
Recebidos os autos
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01/02/2024 19:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/01/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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