TJDFT - 0709519-29.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 12:42
Baixa Definitiva
-
08/03/2024 11:15
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:20
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO RODRIGUES KLEN em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0709519-29.2023.8.07.0018 RECORRENTE(S) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN RECORRIDO(S) BRUNO LEONARDO RODRIGUES KLEN Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1808113 EMENTA ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA AUTARQUIA DISTRITAL.
TRANSFERENCIA DE CNH COM FALSIDADE IDEOLÓGICA.
NEXO CAUSAL.
FALHA NA VERIFICAÇÃO DOS DADOS FALSOS APRESENTADOS E NA SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR, OU DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autarquia de trânsito objetivando a reforma da sentença que a condenou a reparar os danos morais causados ao recorrido em razão da transferência de CNH por terceiro fraudador.
Assevera o DETRAN que foi igualmente vítima da fraude e que agiu com a diligência necessária para a prática do ato. 2.
Aplicável, na hipótese, as regras da responsabilidade objetiva do Estado (CRFB, art. 37, § 6º). 3.
O ordenamento jurídico adotou como fundamento para a responsabilização civil do Estado a teoria do risco administrativo, que exige para a sua configuração a ocorrência do dano, a ação ou omissão administrativa e a existência de nexo causal.
Tal teoria exige como requisito negativo a ausência de caso fortuito ou força maior, além da inexistência de eventual culpa exclusiva da vítima. 4 O reconhecimento administrativo acerca da emissão de Carteira Nacional de Trânsito com falsidade ideológica (ID 53927156 - págs. 6/7) revela a falha na prestação do serviço e evidencia atuação administrativa negligente. 5.
A mencionada Carteira Nacional de Habilitação, emitida na data de 28/06/2018, em nome do autor, foi cancelada pela Instrução n. 934, de 22 de outubro de 2028, por motivo de fraude (ID 53927156 - pág. 6). 6.
O nexo causal, por sua vez, ficou demonstrado no erro administrativo no momento da verificação dos dados do pretenso habilitado, ante a evidente distinção entre a pessoa do recorrido e aquela indicada na foto pelo estelionatário, além de outras constatações a que a autarquia poderia promover para evitar os casos de fraude. 7.
Quanto ao dano, este ficou demonstrado quando o recorrido tentou renovar sua CNH perante o Detran do estado do Paraná e teve que registrar Boletim de Ocorrência e formular requerimento administrativo para regularizar sua situação cadastral. 8.
Ressalte-se que a hipótese é diferente do caso de clonagem de placas, pois neste caso, o agente consegue adulterar sinal característico do veículo sem a anuência, interferência ou participação da autarquia de trânsito.
Age sozinho para a consecução da fraude, rompendo o nexo de causalidade. 9.
No caso de fraude na emissão e/ou transferência da carteira de habilitação, o órgão de trânsito, em poder dos documentos apresentados pelo suposto usuário, ao negligenciar seu dever de cuidado e omitir as cautelas necessárias, expede documento cujo teor é destoante da realidade. 10.
Ressalta-se o recente entendimento jurisprudencial do TJDFT: "(...) I.
O Detran responde pelos danos causados pela emissão de CNH, mediante fraude, pois é de sua responsabilidade aferir a veracidade e a procedência das informações que são fornecidas pelo condutor no momento de renovação da habilitação. (...)." (TJDFT - Acórdão 1261788, 07035480520198070018, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 11.
Nesse sentido, preenchidos os requisitos exigidos para a responsabilização da autarquia distrital, cabe ao recorrente o dever de indenizar o dano moral que causou ao recorrido, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que o valor fixado a título de reparação atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 12.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 13.
Parte isenta de custas.
Condeno a recorrente vencida a pagar honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
05/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:11
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:23
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/12/2023 15:09
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
28/11/2023 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
28/11/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703691-72.2024.8.07.0000
Anderson Alves Bezerra
Nucleo de Audiencia de Custodia
Advogado: Lucas Rocha Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 15:03
Processo nº 0709342-12.2020.8.07.0005
Anderson Dias de Oliveira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Alessandra da Silva Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 15:25
Processo nº 0709342-12.2020.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Anderson Dias de Oliveira
Advogado: Alessandra da Silva Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2021 18:23
Processo nº 0747829-58.2023.8.07.0001
Ello Sistema Decorativo LTDA - EPP
Manc - Manutencao e Construcao Eireli
Advogado: Luis Claudio Borges Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 19:56
Processo nº 0729109-19.2018.8.07.0001
Distrito Federal
Silvio Roberto Sakata
Advogado: Fernando Aroucha Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2018 16:12