TJDFT - 0003524-45.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 18:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 11:53
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de YOKO MIURA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/10/2024 08:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003524-45.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ESPÓLIO DE: DECIO DOS REIS REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA BERTONI REIS, CARVALHO DANTAS E PALHARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: HIROMI MIURA, YOKO MIURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Da gratuidade de justiça A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte interessada a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. - Do pedido de reconhecimento de fraude à execução Trata-se de pedido de reconhecimento de fraude à execução, de ID 200337137, sob o argumento de a parte executada indicar conta bancária de sua secretária para recebimento dos valores referentes a prestação de seus serviços.
Para tanto, assevera que a parte executada, Yoko Miura, é médica cirurgiã plástica e, em 31/1/2024, uma cliente entrou em contato com seu consultório para agendamento de procedimentos médicos, tendo o pagamento sido realizado na conta bancária da Sra.
ANDREÇA FERREIRA DE SOUSA, inscrita no CPF sob o n. *17.***.*30-20.
Na decisão de ID 202111077, determinou-se que fosse incluída ANDREÇA FERREIRA DE SOUSA, como terceira interessada, bem como foi deferido o arresto de ativos financeiros.
Na decisão respectiva se verificou indícios de fraude à execução, pois ao tempo da alienação tramitava contra a devedora a presente execução capaz de reduzi-la à insolvência, o que restou demonstrado pela ausência de bens penhoráveis.
Ato contínuo, no ID 204316741, foi arrestado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo o valor de R$ 818,00.
Em seguida, a parte interessada foi citada no ID 207906652, para se manifestar, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa.
Na petição de ID 208733662, a parte interessada, ANDREÇA FERREIRA DE SOUSA, alegou que ela e a executada quando trabalham juntas, cada uma recebe os honorários inerentes às suas atuações.
Esta é a única relação profissional entre elas, sendo que a terceira interessada não exerce qualquer ingerência sobre os negócios da Sra.
Yoko Miura.
Que, por mera liberalidade, atendeu à solicitação da executada e emprestou sua conta bancária, de forma temporária, ressaltando que nunca soube o motivo deste pedido.
Asseverou, ainda, que não estão presentes os requisitos necessários para a aplicação do referido inciso, haja vista que não houve alienação ou oneração de nenhum bem, nos termos do art. 792, inc.
IV, do CPC.
Defendeu também a ausência de má-fé da terceira interessada e do "consilium fraudis", na medida em que não houve conluio/ajuste entre as partes envolvidas.
Intimado a se manifestar, o exequente refutou os argumentos da terceira interessada, conforme petição de ID 211593016.
Cumpre mencionar que a terceira interessada interpôs o AGI n. 0736717-61.2024.8.07.0000, contra a decisão de ID 200337137. É o relatório.
Decido.
Diante do relatado, cabe, então, a este Juízo apreciar o pedido de reconhecimento da prática de fraude à execução, formulado pelo autor nos ID 200337137.
O que se percebe é que esta execução se arrasta há aproximadamente de 10 (dez) anos e durante a tramitação deste feito não foram encontrados bens penhoráveis.
No presente caso, a parte autora alega que os valores recebidos pelos procedimentos médicos realizados pela executada, Yoko Miura, eram transferidos para a conta bancária da Sra.
ANDREÇA FERREIRA DE SOUSA, sua secretária.
Ao passo que esta fazia a redistribuição dos valores aos profissionais de anestesia, instrumentadores e demais procedimentos médicos, conforme se verifica das provas juntadas pela parte exequente na petição de ID 200337142, oriundas de prints e áudios de conversas de WhatsApp entre a secretária respectiva e uma paciente.
Tal situação se enquadra nos termos do art. 792, IV, do CPC, considerando-se fraude à execução “quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”, posto que os recursos financeiros da executada, pelo descrito, estavam sendo alienados a terceiro (transferidos para conta de sua secretária), durante a tramitação deste feito que resultou frustrado em encontrar bens penhoráveis.
A própria interessada disse que emprestou sua conta bancária à parte executada, Yoko Miura, para recebimento dos valores desprendidos nos procedimentos cirúrgicos realizados, restando evidente o “consilium fraudis”.
O empréstimo de conta bancária para receber valores que não são de sua titularidade pressupõe o consentimento com o desvio de recursos de titularidade de uma pessoa para outra a quem tais valores seriam devidos.
E não se diga que não houve alienação de bem, pois recursos financeiros são bens por sua própria natureza, os quais sendo de titularidade da executada, foram recebidos em conta titularizada pela terceira interessada.
Além disso, a terceira interessada não comprovou qual destinação deu aos recursos que recebeu em sua conta bancária, nem a origem dos recursos bloqueados neste feito quando do arresto, tudo a indicar que perdura o empréstimo da conta bancária para que a executada possa realizar sua movimentação financeira sem que seus credores possam alcançá-la.
Ante o exposto, verifico demonstrada a prática de fraude à execução e determino a inclusão da Sra.
ANDREÇA FERREIRA DE SOUSA, inscrita no CPF sob o n. *17.***.*30-20, no polo passivo da presente demanda.
Considerando que não foi demonstrada a origem do valor arrestado nos presentes autos, converto em penhora o arresto do valor de R$ 818,00.
Esclareço que além do ato constritivo já realizado, em caso de eventuais atos constritivos futuros sobre bens de titularidade da terceira interessada, ser-lhe-á facultado comprovar a origem dos bens sobre os quais eventuais penhoras vierem a recair.
Preclusa, libere-se o valor penhorado ao exequente, o qual fica intimado a trazer aos autos os seus dados bancários o de procurador com poderes para dar e receber quitação.
Brasília/DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024, às 17:51:09.
Documento Assinado Digitalmente -
26/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:03
Outras decisões
-
19/09/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/09/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRECA FERREIRA DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 07:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0003524-45.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ESPÓLIO DE: DECIO DOS REIS REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA BERTONI REIS, CARVALHO DANTAS E PALHARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: HIROMI MIURA, YOKO MIURA DESPACHO Manifeste-se o exequente sobre a petição de ID 208733662, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/08/2024 20:50
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/08/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:30
Deferido o pedido de DECIO DOS REIS - CPF: *42.***.*02-00 (ESPÓLIO DE).
-
17/06/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:09
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003524-45.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ESPÓLIO DE: DECIO DOS REIS REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA BERTONI REIS, CARVALHO DANTAS E PALHARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: HIROMI MIURA, YOKO MIURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme Despacho de ID 185128439.
Assim, retornem à suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, conforme decisão de ID 152171346.
Brasília - DF, 31 de janeiro de 2024 às 14:02:03 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
31/01/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:16
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2024 13:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/07/2023 08:52
Juntada de Certidão
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11/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 19:46
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:46
Outras decisões
-
29/06/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/06/2023 16:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de HIROMI MIURA em 16/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 17:14
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:14
Indeferido o pedido de DECIO DOS REIS - CPF: *42.***.*02-00 (ESPÓLIO DE)
-
30/05/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de DECIO DOS REIS em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 19:30
Recebidos os autos
-
14/05/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/05/2023 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 16:06
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:06
Indeferido o pedido de DECIO DOS REIS - CPF: *42.***.*02-00 (ESPÓLIO DE)
-
13/04/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/04/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 12:12
Recebidos os autos
-
29/03/2023 12:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/03/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/03/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:20
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 14:42
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/03/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 21:10
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DECIO DOS REIS em 22/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
04/07/2022 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2022 15:12
Expedição de Alvará.
-
28/06/2022 13:48
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 19:02
Recebidos os autos
-
27/06/2022 19:02
Outras decisões
-
27/06/2022 16:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/06/2022 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2022 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2022 12:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2022 19:04
Recebidos os autos
-
09/06/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/06/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 20:07
Recebidos os autos
-
31/05/2022 20:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/05/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/05/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 17:46
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/05/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 12:19
Recebidos os autos
-
31/03/2022 12:19
Outras decisões
-
28/03/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/03/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 19:37
Recebidos os autos
-
07/12/2021 19:37
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2021 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/12/2021 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2021 02:37
Decorrido prazo de YOKO MIURA em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:37
Decorrido prazo de HIROMI MIURA em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:37
Decorrido prazo de DECIO DOS REIS em 25/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:44
Publicado Despacho em 18/05/2021.
-
18/05/2021 02:44
Publicado Despacho em 18/05/2021.
-
18/05/2021 02:44
Publicado Despacho em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2021 11:21
Recebidos os autos
-
14/05/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/05/2021 13:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/05/2021 11:15
Recebidos os autos
-
12/05/2021 11:15
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2021 02:38
Decorrido prazo de YOKO MIURA em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:38
Decorrido prazo de DECIO DOS REIS em 11/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/05/2021 15:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2021.
-
16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 15:44
Recebidos os autos
-
14/04/2021 15:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/04/2021 02:35
Publicado Despacho em 13/04/2021.
-
12/04/2021 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/04/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2021 18:49
Recebidos os autos
-
08/04/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 11:21
Juntada de Petição de impugnação
-
30/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2021 19:56
Recebidos os autos
-
25/03/2021 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 19:44
Recebidos os autos
-
24/03/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:48
Publicado Despacho em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
14/03/2021 23:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/03/2021 18:52
Recebidos os autos
-
11/03/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/03/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:26
Publicado Despacho em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 17:21
Recebidos os autos
-
02/03/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 02:46
Publicado Despacho em 26/02/2021.
-
01/03/2021 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/03/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 18:29
Recebidos os autos
-
23/02/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/02/2021 15:08
Juntada de Petição de impugnação
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
12/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
09/02/2021 18:36
Recebidos os autos
-
09/02/2021 18:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/02/2021 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
28/01/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2021 09:51
Recebidos os autos
-
24/01/2021 09:51
Outras decisões
-
22/01/2021 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/01/2021 11:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/12/2020 04:16
Publicado Decisão em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
26/11/2020 16:25
Recebidos os autos
-
26/11/2020 16:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/11/2020 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/11/2020 08:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2020 03:05
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
19/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 09:39
Recebidos os autos
-
17/11/2020 09:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/11/2020 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/11/2020 11:12
Processo Desarquivado
-
13/11/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 12:59
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2020 12:59
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 12:58
Processo Desarquivado
-
17/07/2020 14:35
Arquivado Provisoramente
-
13/07/2020 15:42
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 17:21
Recebidos os autos
-
25/06/2020 17:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/06/2020 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2020 15:46
Processo Desarquivado
-
25/06/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 15:46
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2020 15:46
Expedição de Certidão.
-
19/06/2019 10:34
Juntada de Certidão
-
18/05/2019 09:36
Decorrido prazo de DECIO DOS REIS em 17/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 09:36
Decorrido prazo de YOKO MIURA em 17/05/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 02:27
Publicado Certidão em 25/04/2019.
-
24/04/2019 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 15:17
Expedição de Certidão.
-
09/04/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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