TJDFT - 0716345-65.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 03:16
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:19
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
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01/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:20
Outras decisões
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26/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/02/2024 10:11
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ANNE DE SOUSA EVERS em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716345-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNE DE SOUSA EVERS REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a sentença de ID nº. 184095730 contém incorreção em sua parte dispositiva, uma vez que condenou empresa diversa no cumprimento da obrigação de pagar.
Entretanto, tal divergência constante do dispositivo configura mera inexatidão material, que pode ser corrigida por este Juízo até mesmo de ofício, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, retifico a parte dispositiva da sentença de ID nº. 184095730.
Assim, onde se lê: “Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o réu TAM LINHAS AEREAS S/A. a pagar à parte autora o valor de R$ 3.860,54 (três mil e oitocentos e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso (10/07/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.”, leia-se: “Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a empresa requerida – Transportes Aéreos Portugueses S.A. - TAP - a pagar à parte autora o valor de R$3.860,54 (três mil e oitocentos e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso (10/07/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação." Mantenho incólumes os demais termos da sentença prolatada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
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06/02/2024 03:08
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:25
Outras decisões
-
05/02/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716345-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNE DE SOUSA EVERS REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: ANNE DE SOUSA EVERS em face de REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, a preliminar de ausência de interesse de agir da autora arguida pelo réu não merece prosperar, diante da presença do binômio necessidade/utilidade, frente à pretensão autoral pela reparação pelos danos materiais e morais que alega ter suportado.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso, restou incontroverso que houve o cancelamento unilateral da passagem aérea pelo fornecedor réu, todavia, até o presente momento não houve o reembolso do valor pago pela parte autora.
A parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que reembolsou o bilhete aéreo cancelado unilateralmente, conforme ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, inciso II, do CPC.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Quanto aos danos materiais, requer a autora a restituição da passagem originariamente adquirida, no valor de R$ 6.229,52, além do ressarcimento da nova passagem aérea, no valor de R$ 3.860,54.
Ocorre que o ressarcimento das duas passagens aéreas, na forma solicitada pela parte autora, acarretará o enriquecimento sem causa, o que é vedado no ordenamento jurídico, pois a parte autora terá efetuado a viagem sem nenhum custo.
Assim, deverá a parte ré reembolsar a parte autora da quantia paga pelo segundo bilhete aéreo, no valor de R$ 3.860,54, a fim de reparar integralmente os danos provocados.
Noutro giro, inobstante a responsabilidade civil verificada, não alcanço da espécie a ocorrência de qualquer violação aos atributos da personalidade da parte autora, a fim de legitimar a pretensa indenização a título de dano moral, sobretudo, porquanto, tratando-se de responsabilidade contratual, a reparação apenas se legitimaria acaso verificado algum reflexo deletério à sua pessoa além da órbita do contrato.
Contudo, não decorre dos autos nenhum desdobramento lógico e automático que configurasse, por si mesmo, alguma violação ao equilíbrio psicológico do consumidor demandante, ao menos na intensidade necessária para se juridicamente relevante. É que a meu sentir, não decorre dos fatos alegados, nenhuma presunção de que deles adviessem circunstâncias deletérias aptas e intensas ao ponto de violar a dignidade da pessoa humana.
Caberia à parte autora demonstrar de forma concreta e objetiva como os desdobramentos do descumprimento contratual o teria atingido no cotidiano da vida, a fim de que, assim, pautado em elementos concretos e objetivos se pudesse aferir com precisão, se tais desdobramentos, de fato, se mostraram capazes de violar a dignidade de sua pessoa na magnitude pretendida em sua inicial.
Trata-se, portanto, de mero descumprimento contratual, cujas consequências e dissabores são comuns aos entraves da vida moderna ordinária, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral, o qual constitui regra de exceção, não merecendo guarida o pleito indenizatório.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o réu TAM LINHAS AEREAS S/A. a pagar à parte autora o valor de R$ 3.860,54 (três mil e oitocentos e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso (10/07/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/02/2024 15:19
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2023 15:51
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2023 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
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10/11/2023 03:46
Decorrido prazo de ANNE DE SOUSA EVERS em 09/11/2023 23:59.
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03/11/2023 14:00
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2023 04:10
Decorrido prazo de ANNE DE SOUSA EVERS em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 08:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/10/2023 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/10/2023 08:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 02:33
Recebidos os autos
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24/10/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/09/2023 01:58
Decorrido prazo de ANNE DE SOUSA EVERS em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 14:26
Recebidos os autos
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28/08/2023 14:26
Recebida a emenda à inicial
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24/08/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
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24/08/2023 13:38
Recebidos os autos
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24/08/2023 13:38
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/08/2023 17:50
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/08/2023 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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