TJDFT - 0717607-84.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 15:43
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FLECHE D OR COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULA SANTOS CARUSO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de KALLU MULTIMARCAS LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717607-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLECHE D OR COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME EXECUTADO: KALLU MULTIMARCAS LTDA - ME, PAULA SANTOS CARUSO 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Considerando o teor da certidão de ID nº 210054714, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de ID nº 208754267.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FLECHE D OR COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:42
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717607-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLECHE D OR COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME EXECUTADO: KALLU MULTIMARCAS LTDA - ME, PAULA SANTOS CARUSO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024 -
26/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:44
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 13:10
Desentranhado o documento
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02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de KALLU MULTIMARCAS LTDA - ME em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de PAULA SANTOS CARUSO em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 20:06
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:46
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717607-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLECHE D OR COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME EXECUTADO: KALLU MULTIMARCAS LTDA - ME, PAULA SANTOS CARUSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio TOTAL (R$2.558,15) do valor correspondente à dívida de ativos financeiros em nome da parte executada PAULA SANTOS CARUSO.
Em ato contínuo, e nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Certifico, ainda, que realizei o desbloqueio dos valores em excesso, conforme relatório SISBAJUD anexo. Águas Claras/DF,/DF, 22 de julho de 2024 14:09:41. -
22/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
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05/07/2024 00:15
Recebidos os autos
-
05/07/2024 00:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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01/07/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
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28/06/2024 04:46
Decorrido prazo de FLECHE D OR COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
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20/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717607-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLECHE D OR COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME EXECUTADO: KALLU MULTIMARCAS LTDA - ME REQUERIDO: PAULA SANTOS CARUSO DECISÃO Em petição de ID nº 199630303, as partes executadas KALLU MULTIMARCAS LTDA - ME, PAULA SANTOS CARUSO requerem a dilação de prazo de 5 (cinco) dias para interpor recurso, haja vista que não possui advogado constituído e buscará auxílio de um.
Decido.
Indefiro o pedido da parte executada porquanto os prazos para interposição de recursos são processuais.
Cumpram-se as ordens precedentes.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/06/2024 19:04
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:04
Outras decisões
-
14/06/2024 06:41
Decorrido prazo de KALLU MULTIMARCAS LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:26
Decorrido prazo de PAULA SANTOS CARUSO em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:51
Decorrido prazo de FLECHE D OR COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/06/2024 18:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:12
Outras decisões
-
04/06/2024 04:54
Decorrido prazo de FLECHE D OR COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
25/05/2024 03:47
Decorrido prazo de KALLU MULTIMARCAS LTDA - ME em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:47
Decorrido prazo de PAULA SANTOS CARUSO em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:40
Outras decisões
-
22/05/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/05/2024 17:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:34
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
16/05/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:52
Outras decisões
-
13/05/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:23
Recebidos os autos
-
13/05/2024 11:23
Outras decisões
-
10/05/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/05/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:36
Decorrido prazo de PAULA SANTOS CARUSO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:36
Decorrido prazo de KALLU MULTIMARCAS LTDA - ME em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/05/2024 03:46
Decorrido prazo de FLECHE D OR COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717607-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLECHE D OR COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME EXECUTADO: KALLU MULTIMARCAS LTDA - ME REQUERIDO: PAULA SANTOS CARUSO DECISÃO Intime-se a parte executada KALLU MULTIMARCAS LTDA - ME, PAULA SANTOS CARUSO para se manifestar sobre os fatos expendidos na petição de ID nº 194825734, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:52
Outras decisões
-
26/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:58
Outras decisões
-
26/04/2024 04:24
Decorrido prazo de PAULA SANTOS CARUSO em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:24
Decorrido prazo de KALLU MULTIMARCAS LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/04/2024 18:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/04/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de FLECHE D OR COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 16:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:04
Outras decisões
-
16/04/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:40
Outras decisões
-
09/04/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 04:17
Decorrido prazo de PAULA SANTOS CARUSO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:17
Decorrido prazo de KALLU MULTIMARCAS LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717607-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLECHE D OR COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME EXECUTADO: KALLU MULTIMARCAS LTDA - ME REQUERIDO: PAULA SANTOS CARUSO DECISÃO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a empresa exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID nº. 191595237 e sobre o comprovante de pagamento que o acompanha (ID nº. 191595240), apresentando, nesse mesmo prazo, planilha atualizada da dívida.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:23
Outras decisões
-
01/04/2024 17:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/04/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
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19/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717607-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLECHE D OR COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME EXECUTADO: KALLU MULTIMARCAS LTDA - ME REQUERIDO: PAULA SANTOS CARUSO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o memorial de cálculos da Contadoria Judicial, no prazo comum de 02 (dois) dias, sob pena de concordância tácita. Águas Claras, 18 de março de 2024. -
18/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
15/03/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 04:00
Decorrido prazo de FLECHE D OR COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717607-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLECHE D OR COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME EXECUTADO: KALLU MULTIMARCAS LTDA - ME REQUERIDO: PAULA SANTOS CARUSO DECISÃO Cumpra-se o item "1" da decisão de ID nº. 188677008, devendo ser desbloqueado, no total, a quantia de R$9.000,00 (nove mil reais), ante o reconhecimento, pela parte exequente, do pagamento adicional da quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, devendo ser abatidos os pagamentos reconhecidos nos IDs nº. 185383976 e nº. 187142209, ficando advertido que a petição de ID nº. 187142209, não obstante conste como sendo da executada (Kallu Multimarcas Ltda. - ME), na verdade foi elaborada pelos advogados da empresa exequente.
Retornando o feito, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o memorial de cálculos da Contadoria Judicial, no prazo comum de 02 (dois) dias, sob pena de concordância tácita.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:38
Outras decisões
-
06/03/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717607-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLECHE D OR COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME EXECUTADO: KALLU MULTIMARCAS LTDA - ME REQUERIDO: PAULA SANTOS CARUSO DECISÃO As partes firmaram acordo no ID nº. 148255198, homologado por sentença de ID nº. 148339912, já transitada em julgado (ID nº. 148339912).
Nesse acordo ficou acertado que a parte executada pagaria a dívida em 10 (dez) prestações, cada uma no valor de R$1.000,00 (mil reais), mediante depósito diretamente em conta bancária indicada pela parte exequente, vencendo a primeira parcela no dia 28/03/2023 e as demais todo dia 28 (vinte e oito) do mês.
Além disso, as partes concordaram que o atraso superior a 10 (dez) dias no pagamento de quaisquer das parcelas acarretaria o vencimento antecipado da dívida remanescente, cujo montante seria acrescido de multa no importe de 20% (vinte por cento), além de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês.
Por fim, anuíram com a inclusão de Paula Santos Caruso no polo passivo da demanda.
Em petição de ID nº. 185383976, a parte exequente afirma que a executada pagou somente a quantia de R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) e requereu o cumprimento da sentença, o que lhe foi deferido por decisão de ID nº. 185469563.
Efetivada a pesquisa de valores, via sistema Sisbajud, foram bloqueados R$13.874,40 (treze mil e oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos) em conta bancária de titularidade da empresa Kallu Multimarcas Ltda. (ID nº. 186585666).
Intimada, a empresa executada Kallu Multimarcas Ltda. afirmou que, além dos R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) reconhecidos pela exequente, também efetuou o depósito da quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em 16/02/2024, deixando, contudo, de juntar aos autos o respectivo comprovante (ID nº. 187142209).
A exequente, por seu turno, não impugnou a informação acerca do depósito adicional de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), limitando-se a requerer a intimação da executada na forma da cláusula 6 do acordo de ID nº. 148255198, que trata especificamente da forma de comunicação entre as partes.
Feitas tais considerações, decido. 1) Proceda-se ao desbloqueio imediato da quantia de R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) da constrição eletrônica de ID nº. 186585666), devendo permanecer bloqueada a quantia remanescente. 2) Intime-se a parte exequente a esclarecer, especificamente, se recebeu da parte executada a quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em meados do mês de fevereiro de 2024.
Em caso negativo, deve juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o extrato da conta especificada no item “2” de ID nº. 148255198, referente ao período de 15/02/2024 até 04/03/2024, sob pena de concordância tácita com o recebimento desse valor. 3) Intime-se a parte executada a juntar aos autos o comprovante de depósito da quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em conta bancária da exequente, realizado em fevereiro de 2024, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desconsideração desse pagamento.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para decisão, mormente sobre a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:02
Outras decisões
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717607-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLECHE D OR COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME EXECUTADO: KALLU MULTIMARCAS LTDA - ME REQUERIDO: PAULA SANTOS CARUSO DECISÃO Antes de decidir acerca da constrição eletrônica de ID nº. 186585666, e em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre as alegações da petição de ID nº. 187142209, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá formular os requerimentos que entender cabíveis, e comprovar todas as alegações com documentos, sob pena de concordância tácita com todos os termos da petição de ID nº. 187142209.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:36
Outras decisões
-
20/02/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:03
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:37
Decorrido prazo de FLECHE D OR COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717607-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLECHE D OR COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME REQUERIDO: KALLU MULTIMARCAS LTDA - ME 2023 DECISÃO Primeiramente, proceda-se a inclusão de Paula Santos Caruso, CPF *55.***.*14-08, conforme estabelecido nos termos de acordo de ID nº 148255198. 1.
Tendo em vista que a parte executada descumpriu o acordo de ID nº 148255198, homologado por sentença de ID nº 148339912, celebrado com a parte exequente, conforme noticiado no ID de nº 185383976, DEFIRO a deflagração da fase de cumprimento de sentença, assim como o bloqueio online de valores e bens de titularidade da parte devedora, via SISBAJUD. 1.1.
Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Descumprimento de Acordo, devendo constar como parte exequente FLECHE D OR COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME e como parte executada KALLU MULTIMARCAS LTDA - ME, PAULA SANTOS CARUSO. 2.
Após, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 3.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 3.1.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 4.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 5.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 6.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 7.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 8.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 9.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 10.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 11.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 12.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 13.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 14.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 15.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 16.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 17.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 18.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/02/2024 19:38
Recebidos os autos
-
04/02/2024 19:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
02/02/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/02/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:09
Outras decisões
-
01/02/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/02/2024 14:24
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2023 16:58
Transitado em Julgado em 02/02/2023
-
03/02/2023 13:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2023 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/02/2023 21:18
Recebidos os autos
-
02/02/2023 21:18
Homologada a Transação
-
01/02/2023 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
01/02/2023 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 01:02
Recebidos os autos
-
31/01/2023 01:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/10/2022 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 17:45
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:45
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/10/2022 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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