TJDFT - 0747303-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/09/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 20:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:24
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:49
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:49
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747303-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIMERSON PAZ DOS SANTOS REQUERIDO: APUANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CERTIDÃO Certifico que foram anexadas apelações tempestivas das partes.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes APELADAS para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe o i. advogado que, no caso de suscitar preliminares, na forma do artigo 1.009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
22/07/2024 20:56
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 20:40
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2024 10:52
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747303-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIMERSON PAZ DOS SANTOS REQUERIDO: APUANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA A sentença sob id. 196977071 não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios.
A respeito: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Inconformismo quanto ao seu teor deve ser objeto de recurso à instância recursal, não se prestando a via estreita invocada para tal mister, por incompatibilidade lógico-formal.
REJEITO - OS e mantenho incólume o ato judicial, tal qual proferido.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2024 04:26
Decorrido prazo de JAIMERSON PAZ DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/06/2024 07:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 03:03
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 18:43
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:43
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/04/2024 13:40
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/03/2024 11:32
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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02/03/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747303-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIMERSON PAZ DOS SANTOS REQUERIDO: APUANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id. 187090283 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
20/02/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747303-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIMERSON PAZ DOS SANTOS REU: APUANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Resolução de Contrato de Compra e Venda de Imóvel proposta por JAIMERSON PAZ DOS SANTOS em desfavor de APUANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, partes qualificadas nos autos, com pedido de tutela antecipada de urgência formulado na petição inicial, por meio da qual a parte autora requer a suspensão dos pagamentos das parcelas com vencimento a partir de 15/11/2023, data da propositura da ação, bem como as taxas de condomínio e IPTU.
Alega a parte autora, em síntese, que entabulou contrato particular de compromisso de compra e venda com a ré em 07 de junho de 2021, tendo por objeto a aquisição de um lote no Condomínio Águas do Cerrado II, Quadra 03, Lote 18, em Alexânia-GO, pelo valor de R$ 125.860,00 (cento e vinte e cinco mil e oitocentos e sessenta reais).
Esclarece ainda que as parcelas pagas totalizam a quantia R$ 26.738,22 (vinte e seis mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e dois centavos).
Ocorre que o demandante, por motivos financeiros, não tem mais condições para arcar com os compromissos assumidos.
Malgrado ter buscado a resolução amigável do contrato, foi informado que iria perder praticamente todo o valor investido em caso de rescisão contratual, restando apenas a quantia módica de R$ 582,84 (quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) em seu benefícios.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ao compulsar os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que diante da inequívoca pretensão de resilição unilateral do contrato pelo comprador, não é razoável que o autor se veja obrigado a arcar com os pagamentos das parcelas vicendas, impondo o cumprimento praticamente integral do contrato.
Aliás, a rescisão contratual, com a suspensão da cobrança das parcelas vincendas, decorre da autonomia da vontade e da liberdade contratual, previstas no art. 473 do CC, razão pela qual é desnecessária a prévia instauração do contraditório.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque há fundado risco de que o não pagamento, pelo autor, das prestações futuras, ante o real interesse na resilição unilateral, além de colocar o requerente na condição de inadimplente, ensejaria a adoção de medidas coercitivas/executivas por parte da ré quanto à cobrança dos valores em aberto e possibilidade de inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes, o que agravaria mais a situação exposta.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Todavia, observo que a parte requereu a suspensão das parcelas referentes aos meses de novembro e dezembro/2023, bem como janeiro/2024 e as subsequentes, porém propôs a presente ação no dia 17/11/2023 quando já se encontrava vencida a parcela referente ao mês de novembro, em 15/11/2023, não sendo possível o deferimento da tutela retroagir a data anterior à propositura da ação.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão da tutela de urgência para suspender as parcelas com vencimento a partir de 15/12/2023, bem como taxas de condomínio e de IPTU, ajustadas no contrato de promessa de compra e venda de imóvel pactuado entre partes, com o objetivo de evitar a mora, determinando, ainda, que a demandada se abstenha de realizar a cobrança e/ou protesto da dívida, bem como determinar a abstenção da inclusão do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa cominatória a ser fixada por este Juízo em caso de descumprimento.
Desde já, autorizo a parte ré a comercializar o imóvel objeto da lide, diante do inequívoco interesse do autor em rescindir o contrato de compra e venda.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC, intimando-o da tutela de urgência acima concedida.
Confiro à presente decisão força de mandado de intimação.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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31/01/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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31/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 15:44
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:44
Outras decisões
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15/12/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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15/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 17:46
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:46
Outras decisões
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17/11/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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