TJDFT - 0710642-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:19
Arquivado Provisoramente
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25/04/2025 11:39
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/04/2025 14:43
Processo Desarquivado
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22/04/2025 12:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2024 11:17
Arquivado Provisoramente
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02/12/2024 20:49
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 12:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2024 19:02
Recebidos os autos
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24/10/2024 19:02
Outras decisões
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23/10/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710642-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KOZCOE ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: ANTONIA GOMES FILHA, WANDERSON BATISTA NEVES, ANA LUCIA DE MELO GOMES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 213173836 opostos pela parte autora contra a decisão de ID 211868915.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da decisão nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos detalhados na decisão de ID 211868915.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/10/2024 11:46
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:46
Embargos de declaração não acolhidos
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02/10/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/10/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710642-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KOZCOE ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: ANTONIA GOMES FILHA, WANDERSON BATISTA NEVES, ANA LUCIA DE MELO GOMES DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisas de ativos financeiros dos executados nos IDs 157986726 (Wanderson Batista); 177393622 (Antonia Gomes); e 209403883 (Ana Lúcia), tendo apenas a segunda consulta retornado parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens pelo sistema Sisbajud.
Siga-se nos termos a seguir detalhados: I - Do executado citado - Wanderson Batista Neves Retornem-se os autos à suspensão determinada no item II da decisão de ID 158734596, nos termos detalhados na decisão de ID 151977941, a partir do item 5.1.
II - Da executada citada Antonia Gomes Filha Retornem-se os autos à suspensão determinada a partir do item 2 da decisão de ID 198856120.
III - Da executada ainda não citada -Ana Lucia de melo Gomes Diante da não indicação de bens penhoráveis, suspendo o feito, na forma detalhada a partir do item 5.1 da decisão de ID 151977941.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/09/2024 18:26
Indeferido o pedido de KOZCOE ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
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20/09/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KOZCOE ENGENHARIA LTDA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710642-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KOZCOE ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: ANTONIA GOMES FILHA, WANDERSON BATISTA NEVES, ANA LUCIA DE MELO GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 15,48 (ANA LUCIA DE MELO GOMES), conforme item III do Despacho de ID 208859987.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da Decisão de ID 151977941.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de circulação sobre o veículo de Placa JGE4537, tendo em vista a restrição existente, conforme item 3 da Decisão de ID 151977941.
Assim, nos termos do item 5 da Decisão de ID 151977941, em relação à executada ANA LUCIA DE MELO GOMES, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 30 de agosto de 2024 às 13:06:37 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
30/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 19:24
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/08/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE MELO GOMES em 19/08/2024 23:59.
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01/07/2024 02:45
Publicado Edital em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0710642-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KOZCOE ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: ANTONIA GOMES FILHA, WANDERSON BATISTA NEVES, ANA LUCIA DE MELO GOMES Objeto: Citação de ANA LUCIA DE MELO GOMES - CPF/CNPJ: *58.***.*40-72.
A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 6.936,40 (seis mil e novecentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 10:17:42.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
25/06/2024 16:16
Expedição de Edital.
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24/06/2024 19:36
Juntada de Certidão
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24/06/2024 19:36
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
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24/06/2024 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
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19/06/2024 19:19
Recebidos os autos
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19/06/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:07
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 10:20
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2024 10:29
Juntada de Certidão
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07/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de KOZCOE ENGENHARIA LTDA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710642-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KOZCOE ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: ANTONIA GOMES FILHA, WANDERSON BATISTA NEVES, ANA LUCIA DE MELO GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial.
De ordem, intimo o Exequente a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária para transferência do valor penhorado.
Brasília - DF, 15 de maio de 2024 às 09:20:02 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
15/05/2024 09:21
Juntada de Certidão
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10/05/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 17:30
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:30
Outras decisões
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06/02/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710642-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KOZCOE ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: ANTONIA GOMES FILHA, WANDERSON BATISTA NEVES, ANA LUCIA DE MELO GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) endereço(s) elencado(s) na certidão relativa às pesquisas de endereços (ID 164718284) foi(ram) negativamente diligenciado(s), conforme listado abaixo: Ana Lúcia de Melo Gomes 1- QD. 1, LT. 5-A, AT.
Bic - ST.
Res. -o cep: 73350100 – Endereço incompleto (ID 169652085) 2- SCLRN 707, BL.
D, Entr. 50, Sobreloja 45 - cep: 70740534 – Desconhecida (ID 171893601) 3- Chác.
São Francisco N. 5-A, Gleba 8 - cep: 72000000 – Desconhecida (ID 171491873) 4- QD. 3, CJ. 4, LT. 1, BL.
J, AP. 104 - Paranoá/DF - cep: 71587096 – Desconhecida (ID 174326623) 5- Da Liberdade Urbano - São João do Arraial/PI - cep: 64155900 – Não Procurado (ID 184059357) 6- SCLRN 716, BL.
A, Entr. 37, AP. 101 - cep: 70770530 – Imóvel desocupado (ID 170036231) Quadra 9, Conjunto G, Casa 03, Varjão, BRASÍLIA - DF - CEP: 71555-361 – Não reside no local/desconhecida (ID 181214538) Fica, portanto, registrado o esgotamento de endereços para citação de ANA LÚCIA DE MELO GOMES.
Assim, de acordo com o contido no item 1.7 da Decisão de ID 151977941, fica o exeqüente intimado a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Brasília - DF, 31 de janeiro de 2024 às 12:11:45 FERNANDO SANTOS PEREIRA Servidor Geral -
31/01/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 21:20
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/12/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 03:02
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 19:59
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:59
Deferido em parte o pedido de KOZCOE ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
30/10/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 04:04
Decorrido prazo de KOZCOE ENGENHARIA LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:03
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES FILHA em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 07:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2023 23:40
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:14
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/05/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2023 19:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
15/05/2023 19:11
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2023 19:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
15/05/2023 19:03
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 23:34
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 19:32
Recebidos os autos
-
14/03/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 19:32
Deferido o pedido de KOZCOE ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
10/03/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/03/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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