TJDFT - 0724697-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/09/2025 14:36
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/09/2025 12:11
Recebidos os autos
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07/09/2025 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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05/09/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:42
Juntada de Certidão
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01/09/2025 17:49
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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01/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:36
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:36
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 19:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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29/07/2025 19:41
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/09/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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21/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:00
Intimação
5.
A parte embargada (Distrito Federal) apresentou impugnação aos embargos à execução (ID 191682325). 6.
Intime-se a parte embargante/executada para réplica ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, pena preclusão. 7.
Eventuais novos documentos apresentados pela parte embargante, intime-se a parte embargada para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena preclusão. 8.
No mais, o feito dispensa dilação probatória (CPC, art. 355, I). 9.
Assim, sem novos requerimentos, venham os autos conclusos em ordem cronológica para sentença (CPC, art. 12).
Brasília/DF. -
09/09/2024 15:14
Juntada de Petição de réplica
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07/09/2024 10:28
Recebidos os autos
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07/09/2024 10:28
Concedida a gratuidade da justiça a EVALDO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *60.***.*06-00 (EMBARGANTE), ANA PAULA DIAS DOS SANTOS - CPF: *09.***.*44-08 (EMBARGANTE).
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07/09/2024 10:28
Outras decisões
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23/05/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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01/04/2024 21:23
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0724697-24.2023.8.07.0016 (li) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EVALDO OLIVEIRA DA SILVA, ANA PAULA DIAS DOS SANTOS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tratam-se de embargos de terceiro opostos por EVALDO OLIVEIRA DA SILVA e ANA PAULA DIAS DOS SANTOS em face da FAZENDA PÚBLICA do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Não há penhora registrada nos autos.
Alegam os Embargantes serem os legítimos possuidores do bem, não sendo possível seja alcançado para adimplir dívida do Executado, por ter ocorrido sucessivas alienações do imóvel até a realização de sua escritura em 2020 em favor dos embargantes.
Pugnam pelo recebimento dos embargos e a manutenção da posse do imóvel.
A inicial foi emendada para correção no valor da causa. É o breve relatório.
DECIDO.
Em que pese não tenha havido a efetivação da penhora do imóvel e tampouco reconhecida a fraude à execução, tenho que por ora encontra-se demonstrado nos autos o interesse processual e atendidos os demais requisitos legais (artigos 674, caput c/c 675, parágrafo único, do CPC), de modo que RECEBO os embargos para discussão.
Não é caso de suspensão da execução, mas apenas de suspensão de atos constritivos em relação ao imóvel.
Tal medida mostra-se suficiente para resguardar os alegados direitos dos Embargantes e ainda preservam os direitos do Embagado, que sequer teve oportunidade de se manifestar quanto ao pedido.
Cumpre salientar que não há nos autos da execução fiscal em referência a determinação de penhora do imóvel ou reconhecimento de fraude execução, constando tão somente a determinação de intimação de terceiros para eventual oposição de embargos.
Assim, INDEFIRO a suspensão da execução fiscal, porém ficam suspensos os demais trâmites para expropriação do bem descrito como: QNM 36, Conjunto J, casa 11, Taguatinga-DF, matrícula: 12.824 do 3º Ofício de Registro de Imóveis.
Ademais, considerando os documentos acostados nos IDs 164663625 e seguintes, DEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita aos Embargantes.
Traslade-se para os autos da Execução Fiscal cópia desta decisão.
Após, ao embargado para impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
Juntada a impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 17:44
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:44
Recebida a emenda à inicial
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26/10/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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07/07/2023 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 18:11
Recebidos os autos
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30/06/2023 18:11
Outras decisões
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11/05/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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09/05/2023 17:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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