TJDFT - 0735778-20.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:30
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 09:02
Recebidos os autos
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10/06/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:29
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 12:18
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:01
Recebidos os autos
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17/02/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:45
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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26/11/2024 17:51
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS em 30/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 14:28
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:28
Deferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS - CNPJ: 18.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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29/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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26/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:12
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735778-20.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS EXECUTADO: FABIO AUGUSTO FERREIRA CERTIDÃO De Ordem, manifeste-se a parte exequente sobre o teor da certidão de ID.200105934.
Prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 22 de julho de 2024 08:16:53.
EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
22/07/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735778-20.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS EXECUTADO: FABIO AUGUSTO FERREIRA CERTIDÃO De Ordem, manifeste-se a parte executada sobre o teor da certidão de ID.200105934, no prazo legal.
BRASÍLIA-DF, 3 de julho de 2024 19:29:32.
GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
03/07/2024 19:31
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:46
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/02/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735778-20.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS - CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-67 Parte ré: FABIO AUGUSTO FERREIRA - CPF/CNPJ: *78.***.*09-00 DECISÃO Recebo a emenda à inicial apresentada em id. 172626038 e 173264124.
Considerando a atualização do valor do débito, conforme planilha de id. 172630805, deverá o exequente efetuar o recolhimento de eventuais custas complementares, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: FABIO AUGUSTO FERREIRA Endereço: Jardins Mangueiral, C-07, QC 02, CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS, Rua C, Jardins Mangueiral (São Sebastião), BRASÍLIA - DF - CEP: 71698-500 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 28.571,37 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 28.571,37, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 75534926 Petição Inicial Petição Inicial 20102918251871600000071278240 75534929 01 - Inicial C07 Petição 20102918251881700000071278243 75534931 C 07 comprovante custas Comprovante de Pagamento de Custas 20102918251899000000071278245 75534936 C-07 Documento de Comprovação 20102918251912100000071278250 75534939 Guia custas - C-07 Guia 20102918251923800000071278253 75534940 Inadimplencia Documento de Comprovação 20102918251931100000071278254 75538793 AGE 24-09-2018 - Aprovação Serviço Documento de Comprovação 20102918251939600000071282005 75541395 Ata AGO 28-03-2018 Documento de Comprovação 20102918251951000000071282007 75541396 Ata da Assembleia Geral Extraordinaria 15-12-2017 Documento de Comprovação 20102918251966300000071282008 75541397 ATA ELEIÇÃO MURICIS Documento de Comprovação 20102918251976900000071282009 75541398 ATA REGISTRADA TAXA EXTRA MURO E PARQUE MURICIS -25.11.19 Documento de Comprovação 20102918251995000000071282010 75541400 Convencao_e_Regimento_Interno_do_condomi (1) - Cópia Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito 20102918252005900000071282012 76594749 Decisão Decisão 20111013301423800000072231875 76594749 Decisão Decisão 20111013301423800000072231875 76896695 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 20111202425996400000072504486 77452825 Petição Petição 20111816002019200000073005222 89954846 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 21042714561329300000084259836 161674025 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23061307373365100000148670447 161848178 Certidão Certidão 23061315475210000000148824092 161848181 acórdão 0715584-36.2019.8.07.0000 Outros Documentos 23061315475231100000148824095 161848180 0715584-36.2019.8.07.0000 certidão de trânsito Outros Documentos 23061315475289100000148824094 166215872 Decisão Decisão 23082423365635700000152684357 166215872 Decisão Decisão 23082423365635700000152684357 169999614 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082802554735100000156038505 172626038 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23092017402884600000158372187 172628900 02 - Convencao Jardins dos Muricis Documento de Comprovação 23092017402968200000158372198 172628902 07 - ATA - Eleição de Síndico - mandato 2021 a 2023 Documento de Comprovação 23092017403095100000158372200 172628905 ATA - Previsão Orçamentária - 2022-2023 Documento de Comprovação 23092017403159900000158372202 172628906 Ata AGO 28-03-2018 Documento de Comprovação 23092017403303400000158372203 172628909 ATA TAXA EXTRA PINTURA FACHADA 062021 Documento de Comprovação 23092017403363900000158372206 172628912 CNH do Síndico Documento de Comprovação 23092017403452700000158372208 172628915 PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA 20202021 Documento de Comprovação 23092017403524200000158372211 172628918 PROCURAÇÃO CLEIDE Procuração/Substabelecimento 23092017403601700000158372214 172628921 RG_CFP_Síndica_Cleide Documento de Comprovação 23092017403649900000158372217 172628924 Subs assinado 2 Substabelecimento 23092017403739900000158372220 172628927 LEITURA ÁGUA 012023 Documento de Comprovação 23092017403826100000158372223 172628931 LEITURA ÁGUA 022023 Documento de Comprovação 23092017403880800000158372227 172628934 LEITURA ÁGUA 032023 Documento de Comprovação 23092017403941600000158372230 172628937 LEITURA ÁGUA 042022 Documento de Comprovação 23092017404000600000158372233 172628940 LEITURA ÁGUA 052022 Documento de Comprovação 23092017404115200000158372235 172628941 LEITURA ÁGUA 052023 Documento de Comprovação 23092017404183800000158373536 172628942 LEITURA ÁGUA 062022 Documento de Comprovação 23092017404300800000158373537 172628943 LEITURA ÁGUA 072022 Documento de Comprovação 23092017404355600000158373538 172630795 LEITURA ÁGUA 082022 Documento de Comprovação 23092017404432700000158373540 172630797 LEITURA ÁGUA 092022 Documento de Comprovação 23092017404492900000158373542 172630798 LEITURA ÁGUA 102022 Documento de Comprovação 23092017404556100000158373543 172630800 LEITURA ÁGUA 122022 Documento de Comprovação 23092017404618700000158373545 172630802 Certidão Matricula C-07 JD Muricis Documento de Comprovação 23092017404678000000158373546 172630804 JD Muricis C07 BOLETO MATRÍCULA Documento de Comprovação 23092017404781500000158373548 172630805 PLANILHA DE DEBITOS C-07 MURICIS Documento de Comprovação 23092017404852000000158373549 172655712 Petição Petição 23092020375399500000158394110 172655716 PROCURAÇÃO CLEIDE Procuração/Substabelecimento 23092020375472500000158394114 173264124 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23092615472350600000158940690 173264143 LEITURA DE ÁGUA 2020 Documento de Comprovação 23092615472417100000158940706 173266947 LEITURA DE ÁGUA 2021_compressed Documento de Comprovação 23092615472524100000158940709 173266948 LEITURA DE ÁGUA 2022 Documento de Comprovação 23092615472584000000158940710 173266950 LEITURA DE ÁGUA 2023 Documento de Comprovação 23092615472648300000158940712 173266953 Ata 25-11-2019 Taxa Extra Documento de Comprovação 23092615472706900000158940715 173266955 ATA individualização da água Documento de Comprovação 23092615472789600000158940717 173266957 ATA TAXA EXTRA PINTURA FACHADA 062021 (1) Documento de Comprovação 23092615472859300000158940718 173266958 BOLETOS MURICIS - BL.
RUA C - CS 07 Documento de Comprovação 23092615472928500000158940719 173266959 PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA 20192020 AGE28032019 Documento de Comprovação 23092615473012600000158940720 173266960 PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA 20202021 Documento de Comprovação 23092615473072100000158940721 173266961 PROCURAÇÃO CLEIDE 2023 Procuração/Substabelecimento 23092615473208500000158940722 -
31/01/2024 10:28
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:27
Recebida a emenda à inicial
-
26/09/2023 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
20/09/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 23:36
Recebidos os autos
-
24/08/2023 23:36
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/06/2023 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 14:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/11/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 13:17
Publicado Decisão em 13/11/2020.
-
12/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 13:30
Recebidos os autos
-
10/11/2020 13:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0014
-
29/10/2020 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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