TJDFT - 0048617-65.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 09:42
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE SUNER CADDAH em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0048617-65.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RICARDO HENRIQUE SUNER CADDAH EXECUTADO: GILCLEAN PEREIRA SOUZA, SILVIA DANIELLE PEREIRA OLIVEIRA Sentença RICARDO HENRIQUE SUNER CADDAH ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de GILCLEAN PEREIRA SOUZA e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação (ID 29559326, página 2).
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 29559362, até o dia 02/05/2018).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 185230726).
Porém, o credor ficou silente.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 028/05/2018, ID 29559362. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação (ID 29559326), cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre somente da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 17:54
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:54
Declarada decadência ou prescrição
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02/04/2024 14:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/03/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/03/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:15
Decorrido prazo de SILVIA DANIELLE PEREIRA OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:15
Decorrido prazo de GILCLEAN PEREIRA SOUZA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:15
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE SUNER CADDAH em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 03:08
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0048617-65.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RICARDO HENRIQUE SUNER CADDAH EXECUTADO: GILCLEAN PEREIRA SOUZA, SILVIA DANIELLE PEREIRA OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 10:29:11.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
31/01/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 10:28
Processo Desarquivado
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26/05/2021 14:34
Arquivado Provisoramente
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26/05/2021 04:03
Processo Desarquivado
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25/05/2021 16:53
Juntada de Certidão
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12/03/2021 09:22
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2021 09:22
Expedição de Certidão.
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25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE SUNER CADDAH em 24/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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08/02/2021 17:52
Recebidos os autos
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08/02/2021 17:52
Decisão interlocutória - indeferimento
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08/02/2021 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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08/02/2021 04:07
Processo Desarquivado
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07/02/2021 22:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2019 12:18
Arquivado Provisoramente
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12/12/2019 12:17
Juntada de Certidão
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26/07/2019 15:16
Decorrido prazo de GILCLEAN PEREIRA SOUZA em 25/07/2019 23:59:59.
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26/07/2019 15:16
Decorrido prazo de SILVIA DANIELLE PEREIRA OLIVEIRA em 25/07/2019 23:59:59.
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23/05/2019 02:54
Publicado Decisão em 22/05/2019.
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21/05/2019 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2019 12:38
Decisão interlocutória - recebido
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17/05/2019 16:56
Recebidos os autos
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17/05/2019 16:56
Decisão interlocutória - recebido
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06/05/2019 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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10/04/2019 12:43
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE SUNER CADDAH em 09/04/2019 23:59:59.
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10/04/2019 12:43
Decorrido prazo de GILCLEAN PEREIRA SOUZA em 09/04/2019 23:59:59.
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10/04/2019 12:43
Decorrido prazo de SILVIA DANIELLE PEREIRA OLIVEIRA em 09/04/2019 23:59:59.
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19/03/2019 03:03
Publicado Despacho em 19/03/2019.
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18/03/2019 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2019 14:26
Recebidos os autos
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11/03/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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26/02/2019 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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