TJDFT - 0748741-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 22:37
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 22:00
Recebidos os autos
-
13/03/2024 22:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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12/03/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 11:05
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 05:08
Decorrido prazo de JOSUE VIEIRA PRESMIC em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de MARCELO DE BARROS BARRETO em 27/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:09
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748741-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO DE BARROS BARRETO EXECUTADO: JOSUE VIEIRA PRESMIC SENTENÇA Em consulta processual, observo que, embora não tenha constituído advogado no presente feito executivo, a parte executada opôs os embargos à execução de n. 0703186-78.2024.8.07.0001, em 30/1/2024, os quais ainda não foram recebidos por este Juízo.
Homologo o pedido de desistência da parte autora, formulado no ID 185072176, para que produza os seus regulares efeitos e declaro extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 775, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais, se houver, pela parte autora (art. 90 do CPC).
Independente do trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos dos embargos à execução de n. 0703186-78.2024.8.07.0001, e, na sequência, dê-se vista ao embargante.
Transitado em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
31/01/2024 10:03
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:03
Extinto o processo por desistência
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30/01/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de JOSUE VIEIRA PRESMIC em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 20:11
Recebidos os autos
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30/11/2023 20:11
Outras decisões
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30/11/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/11/2023 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 16:20
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:20
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/11/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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