TJDFT - 0748804-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 17:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis da Comarca de Maringá - TJPR.
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22/03/2024 17:35
Juntada de Certidão
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01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de FLC CONTABILIDADE LTDA em 29/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748804-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLC CONTABILIDADE LTDA EXECUTADO: IMPORTACAO E EXPORTACAO CAVALIERE LTDA DECISÃO O ingresso da execução nesta circunscrição judiciária de Brasília não se justifica em face da documentação apresentada.
O exequente tem sede em Águas Claras/DF, enquanto o executado tem sede em Maringá/PR.
O contrato de id. 179738799 não previu foro de eleição.
O que se percebe é que houve a escolha aleatória do foro pelo autor da ação executiva.
Em tal circunstância, é possível ao magistrado declinar de sua competência de ofício sem que isso se constitua em violação à súmula 33/STJ, conforme remansosa jurisprudência: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de execução. (Acórdão 1330724, 07056603020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/4/2021, publicado no DJE: 15/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifei)" Destarte, afigura-se a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, motivo pelo declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Maringá/PR, para onde determino seja o presente feito distribuído, após preclusão e anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2024 10:21
Recebidos os autos
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31/01/2024 10:21
Declarada incompetência
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28/11/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/11/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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