TJDFT - 0723037-74.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:33
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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01/10/2024 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/10/2024 08:17
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JADER MACHADO VALENTE LIMA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HOME ASSISTANCE LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723037-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JADER MACHADO VALENTE LIMA EXECUTADO: HOME ASSISTANCE LTDA - ME SENTENÇA Na petição de ID 208917723 a parte exequente informou que a parte executada cumpriu o acordo e quitou o débito.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
28/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2024 15:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/08/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723037-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JADER MACHADO VALENTE LIMA EXECUTADO: HOME ASSISTANCE LTDA - ME DESPACHO Fica a parte autora intimada a dizer se dá quitação à dívida executada nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita e extinção pelo pagamento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/08/2024 19:48
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/08/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 18:57
Juntada de Certidão
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11/04/2024 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de JADER MACHADO VALENTE LIMA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723037-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JADER MACHADO VALENTE LIMA EXECUTADO: HOME ASSISTANCE LTDA - ME DECISÃO Trata-se de petição do executado (ID 191688558) pleiteando a homologação do acordo com extinção e remessa dos autos ao arquivo definitivo.
Já na petição de ID 191303409 o exequente aponta que houve omissão por parte desse Juízo no tocante aos pedidos de transferência dos valores ao exequente.
Ressalta que já tem acordo celebrado nos autos, razão pela qual não há necessidade da determinação de ID 191030768 de juntada de acordo.
Pois bem.
Analisando os autos, observou-se que o processo estava suspenso aguardando o julgamento dos embargos à execução.
Após a comprovação do trânsito em julgado (ID 181738209 - 13/12/2023) o exequente apresentou planilha indicando que o valor depositado não mais quitava a dívida executada.
No dia 15/12/2023 houve decisão desse Juízo intimando a parte executada a se manifestar e depositar o valor remanescente, acaso concordasse.
O executado se manifestou (ID 184375089 - 23/01/2024) impugnando a planilha.
Ato contínuo (ID 181735856 - 24/01/2024) o exequente peticionou respondendo a impugnação.
No dia 31/01/2024 houve decisão apontando o erro da planilha do exequente e determinando a juntada de nova planilha.
Após, o exequente apresentou a nova planilha (ID 185241935) pleiteando a transferência do valor já depositado e indicando o remanescente de R$ 8.003,23.
Para evitar a expedição de vários alvarás, tendo em vista o acervo do CJU, esse juízo intimou novamente o executado para que esse se manifestasse sobre a nova planilha e se o caso já depositasse o valor remanescente (ID 185375058 - 01/02/2024).
O executado se manifestou no dia 04/03/2024 (ID 188725183) pedindo o parcelamento do valor remanescente.
No dia seguinte o exequente peticionou discordando do parcelamento proposto e oferecendo uma contraproposta, razão pela qual o executado foi novamente intimado para dizer se aceitava.
Assim, apenas no ID 190617450 (20/03/2024) houve concordância do executado em pagar o restante da dívida em três parcelas de R$ 3.132,68, fazendo o depósito da primeira parcela em 15/03/2024 diretamente na conta do exequente, conforme se vê no ID 190617453.
Feitas essas considerações, revogo a decisão de ID 191030768, uma vez que o valor de R$ 3.132,68 foi depositado diretamente na conta do exequente.
Ademais, considerando que o valor depositado no ID 183717439 tem por finalidade o pagamento do débito, defiro seu o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 85.049,20 e atualizações, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). À Secretaria: 1.
Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 190214542, de sua titularidade 2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3.
Tudo feito, aguarde-se até a data de 20/05/2024 (final do acordo - ID190617450) e retornem conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:16
Deferido em parte o pedido de JADER MACHADO VALENTE LIMA - CPF: *04.***.*57-20 (EXEQUENTE)
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01/04/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723037-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JADER MACHADO VALENTE LIMA EXECUTADO: HOME ASSISTANCE LTDA - ME DECISÃO Tendo em vista que o valor depositado no ID 190617453 tem por finalidade o pagamento do débito, defiro seu o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 3.132,68, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). À Secretaria: 1.
Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 190214542, de sua titularidade 2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3.
Por fim, intimem-se as partes a juntarem aos autos o acordo assinado por ambas.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/03/2024 20:09
Recebidos os autos
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22/03/2024 20:09
Outras decisões
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20/03/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723037-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JADER MACHADO VALENTE LIMA EXECUTADO: HOME ASSISTANCE LTDA - ME DESPACHO Fica a parte executada intimada a se manifestar acerca da contraproposta de ID 188787110, devendo comprovar o pagamento da parcela até a data indicada, acaso aceite o parcelamento em três vezes.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/03/2024 20:14
Recebidos os autos
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08/03/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/03/2024 05:08
Decorrido prazo de JADER MACHADO VALENTE LIMA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:09
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723037-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JADER MACHADO VALENTE LIMA EXECUTADO: HOME ASSISTANCE LTDA - ME DESPACHO Trata-se de petição da parte executada (ID 184375089) pleiteando o fim da execução, diante do trânsito em julgado dos embargos à execução, bem como a liberação em favor do exequente do valor cobrado, na ordem de R$ 88.382,38 e a devolução à executada do valor remanescente.
Ato contínuo, o exequente peticionou apontado que não há quantia a ser devolvida, permanecendo um débito de R$ 27.433,31, conforme planilha de ID 184485333, ao argumento de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora.
Vindica, ainda, o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados no processo de embargos.
Assiste parcial razão ao exequente.
Com efeito, a atualização deverá ser até o dia da confecção da planilha, nos termos da decisão do STJ sobre o tema 677: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
STJ.
Corte Especial.
REsp 1820963-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 19/10/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 677).
Assim, correta a aplicação dos valores apontados na planilha inicial (ID 129716226) e atualizados na planilha de ID 184485333 até a multa: No entanto, desse valor é que deverá ser aplicado os honorários de 10% referente à execução e somar os honorários dos embargos à execução (de 14% conforme acórdão), não havendo que se falar em honorários do cumprimento da sentença.
Feitas essas considerações, indefiro o pedido da parte executada para levantamento de quantia, uma vez que deverá pagar pela atualização da dívida até o dia atual, bem como porque não considerou os honorários dos embargos.
Com relação ao exequente, fica intimado para apresentar planilha nos moldes acima delineados.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo aos autos, intime-se o executado para se manifestar e efetuar o pagamento do valor remanescente.
Acaso não concorde com o valor, deverá impugnar apontando claramente o que entende errado, bem como o valor correto.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/02/2024 12:18
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/01/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:01
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/01/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 07:30
Decorrido prazo de JADER MACHADO VALENTE LIMA em 22/01/2024 23:59.
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15/01/2024 23:03
Juntada de Certidão
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19/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 02:24
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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15/12/2023 16:40
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:39
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/12/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 21:25
Recebidos os autos
-
13/04/2023 21:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/04/2023 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/04/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 14:29
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de HOME ASSISTANCE LTDA - ME em 24/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de HOME ASSISTANCE LTDA - ME em 17/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 22:05
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de JADER MACHADO VALENTE LIMA em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 09:12
Recebidos os autos
-
21/09/2022 09:12
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
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16/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/09/2022 11:10
Juntada de Petição de impugnação
-
14/09/2022 07:46
Recebidos os autos
-
14/09/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/08/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:24
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 16:45
Recebidos os autos
-
22/08/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/08/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de JADER MACHADO VALENTE LIMA em 25/07/2022 23:59:59.
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20/07/2022 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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05/07/2022 15:16
Desentranhado o documento
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05/07/2022 14:57
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 18:01
Recebidos os autos
-
04/07/2022 18:01
Decisão interlocutória - deferimento
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01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/06/2022 11:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/06/2022 17:43
Recebidos os autos
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29/06/2022 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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