TJDFT - 0702750-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de NAIRE MENDES em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702750-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIRE MENDES REU: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI DESPACHO Considerando que o endereço diligenciado na certidão de id. 236569651 (SHCGN 704, Bloco G) diverge do endereço constante no mandado de citação de id. 232936249 (SHCGN 704, Bloco B), renove-se o cumprimento daquele expediente, por meio de Oficial de Justiça.
Ademais, ante o fato noticiado no id. 238881567, certifique a Serventia eventual devolução da carta precatória de citação de id. 212416860.
Em caso negativo, oficie-se ao Juízo da Vara de Precatórias Cíveis da Comarca de Belo Horizonte/MG, solicitando-lhe informações acerca do cumprimento do expediente objeto do processo n.º 5253638-27.2024.8.13.0024, bem como sua devolução, inclusive com a chave de acesso e senha válida para visualização de seu conteúdo.
Retornando frustradas as diligências "supra", venham os autos conclusos para apreciação da petição de id. 238881567.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/06/2025 13:36
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de NAIRE MENDES em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de NAIRE MENDES em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de NAIRE MENDES em 15/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 14:52
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:52
Deferido em parte o pedido de NAIRE MENDES - CPF: *55.***.*94-04 (AUTOR)
-
05/04/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail:[email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702750-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIRE MENDES REU: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025.
POLLYANNA LEONIS LOPES -
18/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de NAIRE MENDES em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 11:46
Recebidos os autos
-
10/02/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/02/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de NAIRE MENDES em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 13:49
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NAIRE MENDES em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702750-22.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NAIRE MENDES Requerido: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a providenciar a distribuição da carta precatória (id 212416860), devidamente instruída, diretamente no PJe do Juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto àquele Juízo, se for o caso, comprovando, neste feito, a distribuição realizada.
Prazo de 15 dias.
Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 15:52:37.
PEDRO SERRA DE SOUZA LOPES Estagiário Cartório -
01/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:24
Expedição de Carta.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NAIRE MENDES em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702750-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIRE MENDES REU: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No aviso de recebimento de citação de id. 195636603 divisa-se a assinatura de pessoa diversa do sócio administrador da parte requerida, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI, CPF n° *47.***.*63-72, destinatário.
Por conseguinte, torno sem efeito a certidão de id. 198566594, porquanto escudadas em premissas não sufragadas por este Juízo.
Posto isso, com a finalidade de obviar eventuais nulidades, renove-se o cumprimento do mandado de citação de id. 194767358, desta feita por Oficial de Justiça.
Mostrando-se infrutífera a diligência "supra", renove-se o cumprimento dos mandados de citação de ids. 194767355, 194767356, 194767357, 194767359, 194767360, 194767361, 194767362, 194767363 e 194767364 por meio de Oficial de Justiça.
Depreque-se, conforme do caso.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/05/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 11:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2024 10:57
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
12/05/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/05/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
10/05/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/05/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/05/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
06/05/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 03:31
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702750-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIRE MENDES REU: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Demonstrado o esgotamento dos meios ao alcance da parte autora para encontrar a parte adversa e buscando obviar nulidades, determino a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD, SISBAJUD e de Informações Eleitorais - SIEL para localizar endereço hábil para a citação da ré PROCOPIO E CAPUCCI COMÉRCIO E SERVIÇOS EM VIDROS LTDA, CNPJ n° 10.***.***/0001-05, inclusive na pessoa do seu sócio administrador ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI, CPF n° *47.***.*63-72.
Renove-se o cumprimento do mandado de citação, pela via postal, nos endereços apurados por meio das pesquisas ora realizadas: - CNB 13, Lote 01, Apartamento 1002, Taguatinga Norte/DF – CEP 72115-135; - Rua 23, Chácara 331, Lote 33B, Vila São José, Vicente Pires/DF - CEP 72004-175; - Quadra 103, Avenida Parque Águas Claras, Número 695/755, Bloco B, Apartamento 1105, Norte, Águas Claras/DF – CEP 71906-500; - SCRN 704/705, Bloco B, Loja 46, Parte B, Asa Norte/DF – CEP 70730-620; - CNB 13, Lote 01, Apartamento 1002, Taguatinga Norte/DF – CEP 72115-135; - Quadra 2, Conjunto G, Casa 206, Setor Norte, Gama/DF – CEP 72430-207; - Terceira Avenida Área Especial 13, Bloco L, Apartamento 104, Núcleo Bandeirante/DF – CEP 71720-595 - QS 14, Área Especial D, Sobreloja 01, Riacho Fundo I/DF – CEP 71825-400; - Avenida Pacheco Fernandes, Rua 08, Casa 08B, Vila Planalto/DF – CEP 70804-080; - Avenida Pacheco Fernandes, Rua 03, Casa 04, Vila Planalto/DF – CEP 70804-080; - Rua Maria Amélia Fonte Boa, Número 705, Apartamento 201, Nova Gameleira, Belo Horizonte/MG – CEP 30510-310.
Retornando as diligências frustradas pela via postal, renove-se o seu cumprimento, desta feita por meio de Oficial de Justiça.
Depreque-se, conforme o caso.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/04/2024 04:48
Decorrido prazo de NAIRE MENDES em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702750-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIRE MENDES REU: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DESPACHO Porquanto o serviço dos Correios não goza de fé pública, renove-se o cumprimento do mandado de citação de id. 186183278, desta feita por Oficial de Justiça.
Mostrando-se infrutífera a diligência "supra", venham os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2024 13:44
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 01:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de NAIRE MENDES em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/02/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702750-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIRE MENDES REU: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Postula o autor o arresto cautelar de ativos financeiros mantidos pelo réu em contas bancárias, ao argumento de que com ele celebrou contrato de prestação de serviços, sem que esta parte se desincumbisse, contudo, de adimplir a obrigação a que se comprometera.
Neste momento processual, os fatos sobre os quais se funda a pretensão do autor demandam melhor investigação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual, à míngua dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, a injunção cautelar postulada.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo deferida a realização de consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/02/2024 13:42
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2024 13:42
Outras decisões
-
25/01/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742076-23.2023.8.07.0001
Maria de Oliveira Saraiva
Banco Bradesco SA
Advogado: Leonardo Henkes Thompson Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 10:30
Processo nº 0713206-65.2023.8.07.0001
Atimo Gestao de Ativos Cobrancas Extraju...
Christiano Favilla Elias
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2023 10:36
Processo nº 0703862-26.2024.8.07.0001
Denise Waisros Pereira
Ega - Administracao, Participacoes e Ser...
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 12:01
Processo nº 0703862-26.2024.8.07.0001
Ega - Administracao, Participacoes e Ser...
Denise Waisros Pereira
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 16:59
Processo nº 0725820-45.2023.8.07.0020
Associacao de Moradores do Edificio Resi...
Weber de Melo
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2023 17:25