TJDFT - 0703862-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0703862-26.2024.8.07.0001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DENISE WAISROS PEREIRA, LEONARDO WAISROS FERREIRA EMBARGADO: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Autora / Ré) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 08:59:49.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
04/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 19:12
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2024 09:07
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2024 05:47
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:23
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 03:13
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:49
Decorrido prazo de DENISE WAISROS PEREIRA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:49
Decorrido prazo de LEONARDO WAISROS FERREIRA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/05/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:52
Outras decisões
-
22/05/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/05/2024 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2024 03:07
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:56
Outras decisões
-
12/04/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:55
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703862-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DENISE WAISROS PEREIRA, LEONARDO WAISROS FERREIRA EMBARGADO: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/03/2024 18:52
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:52
Outras decisões
-
19/03/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:10
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 21:43
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de LEONARDO WAISROS FERREIRA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de DENISE WAISROS PEREIRA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703862-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DENISE WAISROS PEREIRA, LEONARDO WAISROS FERREIRA EMBARGADO: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/02/2024 13:19
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:19
Outras decisões
-
21/02/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703862-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DENISE WAISROS PEREIRA, LEONARDO WAISROS FERREIRA EMBARGADO: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
20/02/2024 10:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/02/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703862-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DENISE WAISROS PEREIRA, LEONARDO WAISROS FERREIRA EMBARGADO: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiros ajuizado por DENISE WAISROS PEREIRA e LEONARDO WALSROS FERREIRA em desfavor da EGA – ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, com pedido de tutela de urgência para “determinar que suspenda os atos constritivos do imóvel SHI/NORTE, QL 7, Conjunto 1, Casa 02, Brasília/DF, CEP 71515-015, matriculado sob o nº 15.154, no 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, já que constitui como bem de família dos mesmos, até o julgamento final dos embargos”.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso da ação de embargos de terceiros os requisitos para o deferimento do pedido de tutela de urgência estão descritos no artigo 678 do Código de Processo Civil: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único.
O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
No caso em exame, é extremamente controvertido a utilização do imóvel como bem de família pela meeira.
Num primeiro momento, este Juízo já apreciou no bojo do processo nº 0052466-21.2008.8.07.0001 a temática aventada, mas a impugnação foi ofertada não pela embargante, mas sim pelo devedor do feito.
O fato do imóvel ser o utilizado como moradia precisa ser investigado, sendo que as provas juntadas aos autos no presente momento, dão mínimos elementos de convencimento (ex.: conta de telefone, declaração de IR, convite de casamento, documento de eSocial).
Registro, ainda, que noutro processo já houve o reconhecimento de se tratar de bem de família (processo n 0727910-91.2020.8.07.0000).
Ao longo da instrução será possível investigar melhor a situação e compreender se o bem é ou não é utilizado como moradia Portanto, compreendo a presença da probabilidade do direito.
O perigo de lesão imediata consiste na possibilidade de retirada forçada da embargante do imóvel e a entrega do memos ao embargado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DETERMINO que o CJU recolha, imediatamente, o mandado de imissão de posse expedido no bojo do processo nº 0052466-21.2008.8.07.0001.
Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679, CPC).
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A citação se dará por meio de publicação (art. 677, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
Publique-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/02/2024 13:50
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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