TJDFT - 0702258-70.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:55
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2024 03:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702258-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO RAIMUNDO RODRIGUES FREIRE REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação proposta sob o rito comum, pretendendo a parte autora permanecer, juntamente com sua esposa dependente, em plano de saúde coletivo após a demissão imotivada.
Afirmou o autor que embora tivesse aderido expressamente aos termos propostos para a continuidade no plano de saúde, há desacordo entre as partes no tocante ao valor exigido pela primeira ré.
O autor disse ter contribuído por mais de dez anos e que sua última contraprestação para o plano de saúde, quando ainda estava empregado, foi de R$ 614,00 (seiscentos e quatorze reais) e, pelo que fora informado, a cota da empregadora foi de R$ 6.934,10.
Desse modo, ao atualizar os valores que deveriam ser agora arcados com exclusividade pelo autor, seria a quantia de aproximadamente R$ 8.000,00 (oito mil reais), a qual tem sido refutada pelo autor, que a considera inverídica, exorbitante e abusiva.
Sustentou a violação ao CDC e ao disposto no art. 31 da Lei 9656/1998.
Apresentou os seguintes pedidos: “a) LIMINARMENTE, a concessão da tutela antecipada para determinar que as rés tomem imediatamente as providências necessárias para que o autor e sua dependente sejam mantidos por prazo indeterminado, no mesmo padrão e equivalência de valores em que estava enquanto empregado, assumindo o pagamento integral do plano de saúde, fixando-se como valor provisório a quantia de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), para o autor e dependentes, até que as corrés comprovem efetivamente qual era a cota parte assumida pela empregadora; b) Determinar que a ré forneça os boletos bancários ao autor, no valor acima consignado, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este MM.
Juízo, em caso de descumprimento. c) designar a audiência de conciliação ou mediação nos termos do art. 334 do CPC. d) a citação das rés nos endereços declinados, por carta, nos termos do art. 247 e seguintes do CPC, para querendo apresentarem contestação, pena de sofrerem os efeitos da revelia. e) a inversão do ônus da prova, a fim de compelir que as rés juntem aos autos os documentos que comprovem qual a cota assumida pela empregadora para manter o autor e seus dependentes no plano de saúde. f) Ao final, confirmando a tutela antecipada, sejam julgados procedentes os pedidos para condenar as rés na OBRIGAÇÃO DE FAZER, em dar continuidade, por prazo indeterminado, ao convênio médico, no mesmo padrão e assumindo o custo total do plano (cota do autor + cota da empresa), uma vez que o autor é aposentado e contribuiu por mais de 10 (dez) anos, fazendo “jus” a se manter por prazo indeterminado no plano médico, bem como seus dependentes, fixando como definitivo o valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), ou no valor compatível com a soma de sua cota e da cota de sua ex-empregadora. g) Compelir também as rés a não realizarem as cobranças e os reajustes com base na variação por faixa etária, pois afronta os termos da Lei 9656/98, e esse critério não é adotado para os funcionários da ativa e não era adotado enquanto o autor era empregado, devendo a cobrança ser realizada nos mesmos moldes enquanto o autor era empregado, assumindo a cota parte da empresa. h) De qualquer forma, condenar a ré a manter o autor e seus dependentes no plano de saúde, por prazo indeterminado, mesmo que o valor apurado para pagamento ao final da instrução processual seja diferente do postulado pelo autor, eis que é aposentado e contribuiu para o plano por mais de 10 (dez) anos.” A petição inicial foi instruída com documentos.
Custas recolhidas (id. 186015769).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (id. 186416831).
Apresentada a contestação da primeira ré, (id. 190731245), com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que a cobertura contratual cessou ao ocorrer a demissão do autor pela empresa estipulante do plano de saúde.
Sustentou que não existe fundamento legal que a obrigue a manter vínculo contratual com o autor.
No mais, defendeu os valores propostos para a contratação nova.
Apresentada a contestação do segundo réu (id. 191755736).
Em defesa indireta, rechaçou a comprovação da cobrança de R$ 9.000,00 para a manutenção do plano de saúde.
No mérito, sustentou que o aposentado demitido sem justa causa e que tenha contribuído para o plano de saúde por mais de dez anos tem direito à manutenção do plano, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades.
Ademais, defendeu a licitude da aplicação da faixa etária no reajuste dos valores contratuais, com fundamento no Art. 16 da Lei nº. 9.956/1998.
Ressaltou que todas essas informações constavam do contrato rescindido.
O autor se manifestou em réplica (id’s 194496230 e 194500999).
Pelo autor foram anexados os novos documentos de id’s. 195361439, 195361440 e 195361441.
Sobre os documentos, a primeira ré se manifestou no id. 196411259 e o segundo réu no id. 196749627.
Os réus dispensaram a produção de outras provas (id. 195339305; id. 195483472). É o relato do necessário.
DECIDO.
Primeiramente, examino a questão preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela seguradora ré.
A ação, proposta por ex-beneficiário de seguro saúde, tem por escopo a manutenção do vínculo contratual.
O pedido foi corretamente dirigido à operadora do plano de saúde.
Rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está submetida à Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente é destinatária final do serviço de saúde ofertado pela ré, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor esculpidas nos arts. 2ª e 3º do CDC.
A manutenção do plano de saúde após o rompimento do vínculo trabalhista está disciplinada no art. 30, da Lei nº 9.656/1998: “Art. 30.
Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...)”.
Como se denota, é assegurado ao empregado que tenha seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa a manutenção da condição de beneficiário, nos mesmos moldes de cobertura assistencial que usufruía durante a vigência do pacto laboral, desde que assuma o pagamento integral do prêmio.
No caso concreto, o autor era beneficiário de plano de saúde operado pela Notre Dame Seguradora, estipulado pela empregadora Carrefour Comércio e Indústria Ltda (contrato e aditamentos, id. 190731246).
O contrato de trabalho do autor foi rescindido em 19/12/2023 (id. 185535598; id. 185535597- pág. 3), ensejando a sua exclusão como beneficiário do seguro saúde, nos termos da Cláusula 18.
Nessa situação, estava contratualmente estabelecida a oportunidade de inclusão em apólice de seguro coletivo por adesão.
O autor solicitou a continuidade na condição de beneficiário do plano de saúde NDS 191.1 em 02/01/2024 (formulário id. 185535606).
Nascido em 23/01/1965, o autor estava às vésperas de completar 59 anos, de modo que os valores devidos a título de prêmio mensal do plano NDS 191.1 passariam a ser R$ 3.774,03, conforme a tabela anexada na inicial (id. 185535605).
O reajuste dos prêmios em função da composição etária estava previsto no contrato (Cláusula 21.2.1 - id. 190731246 - pág. 31).
Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao se pronunciar sobre o Tema Repetitivo 1016, no julgamento do REsp 1716113/DF: a) aplicam-se as teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; b) a melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
No tocante ao Tema Repetitivo 952, a tese firmada pelo STJ é a seguinte: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” REsp 1568244/RJ Na espécie, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ilicitude do reajuste do plano de saúde por faixa etária.
Pelos próprios termos da inicial, o que se constata é que o autor deseja manter-se como beneficiário do plano de saúde, mas não concordou com o valor da sua nova contribuição mensal, especialmente tendo em vista o reajuste etário estabelecido conforme a tabela dos valores vigente a partir de 01/11/2023 (id. 185535605).
Apesar da insurgência do autor, não há conduta abusiva na recusa da primeira ré, ao exigir que o autor arque integralmente com os custos do plano de saúde.
Além disso, não ficou demonstrada a abusividade do reajuste etário.
A pretensão principal do autor não pode ser acolhida.
Nada obstante, porque o autor apresentou pedidos em ordem sucessiva, deve ser acolhido, apenas EM PARTE, o pedido de letra “h”, ressalvando que a obrigação que se destina apenas à operadora do plano de saúde, primeira ré.
No pedido referido, o autor pediu que a ré seja condenada à manutenção do plano de saúde por tempo indeterminado.
Contudo, não há amparo legal para obrigar a ré a manter o contrato por tempo indeterminado, mas sim pelo prazo de 24 meses, nos termos do Art. 30, §1º da Lei nº 9.656/1998.
No mais, aplicando o princípio da causalidade, verifico que não cabe a condenação da primeira ré nas verbas sucumbenciais, tendo em vista que, pelo que ficou demonstrado, não houve recusa da operadora de saúde em admitir o autor como beneficiário de novo plano.
DISPOSITIVO Pelo exposto, acolhendo o pedido apresentado pelo autor (em ordem sucessiva) na letra “h” da inicial, condeno a primeira ré NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. na obrigação de manter o autor e sua dependente no plano de saúde NDS 191.1., pelo prazo de 24 meses, nos termos do Art. 30, §1º da Lei nº 9.656/1998.
Como consequência, o autor arcará com o pagamento integral do prêmio correspondente.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor dos patronos das partes rés, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido em relação à parte CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos das partes rés, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 17:48:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
17/07/2024 19:33
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2024 18:03
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/05/2024 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 20:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO RODRIGUES FREIRE em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:53
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
05/05/2024 19:27
Recebidos os autos
-
05/05/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2024 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
02/04/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 01:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
14/02/2024 23:54
Recebidos os autos
-
14/02/2024 23:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
02/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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