TJDFT - 0716299-76.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 20:57
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716299-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MILTON PRADO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 208899400.
Após, INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
INTIME-SE ainda a parte autora/exequente para se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ficando desde já a parte autora/exequente ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, volvam os Autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024 20:12:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 21:13
Recebidos os autos
-
29/08/2024 21:13
Outras decisões
-
29/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0716299-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MILTON PRADO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Segue abaixo saldo da conta judicial vinculada ao presente feito.
Manifeste-se o requente nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
PROCESSO 0716299-76.2023.8.07.0020 TOTAL DEPOSITADO R$ 10.782,13 SALDO ATUALIZADO R$ 11.141,58 CONTAS JUDICIAIS ORDENS BANCÁRIAS PESQUISAR CONTAS Conta Status Pólo Ativo Pólo Passivo R$ Atualizado BRB 1553118062 Ativa JOSE MILTON PRADO DE OLIVEIRA ADELSON VIANA DA SILVA 11.141,58 Águas Claras-DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024, às 08:00:55.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
27/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2024 04:15
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 06:19
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 07:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 07:53
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de JOSE MILTON PRADO DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716299-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MILTON PRADO DE OLIVEIRA REU: ADELSON VIANA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOSE MILTON PRADO DE OLIVEIRA em desfavor de ADELSON VIANA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que a relação jurídica estabelecida entre as partes se baseia em contrato de prestação de serviços advocatícios, em que o autor figurou como tomador e o réu como prestador.
O autor relata que, ao final do processo patrocinado pelo réu, em março de 2021, este recebeu a integralidade da quantia discriminada no alvará (R$ 7.003,26), e não repassou qualquer valor ao autor.
Requer, então, seja o réu condenado a restituir todo o montante locupletado ilicitamente, com juros e correção monetária até a data do efetivo levantamento. bem como a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citado ID. 172761468.
Contestação apresentada ID. 175291470 Réplica ID. 177964907.
Não houve especificação de outras provas. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre destacar algumas considerações acerca da distribuição do ônus da prova entre as partes do processo.
O ônus de provar recai sobre quem tem o interesse em afirmar.
Assim, a regra adotada pelo direito brasileiro é de que ao autor caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
Nesse sentido, são fatos extintivos aqueles que extinguem a relação jurídica material ou o direito invocado pelo autor.
No caso em análise, a parte autora ajuizou ação de cobrança sob o argumento de descumprimento do contrato, visto que a parte requerida recebeu o alvará judicial e não repassou a verba para o requerente.
Restou devidamente evidenciada a negociação entre as partes, a comprovação de que a parte ré realizou o levantamento do alvará e que não repassou ao autor. É incontroverso nos autos, diante da ausência de impugnação específica na contestação, as alegações da parte requerente.
Nesse sentido, não restou claro por parte da parte requerida, qualquer justificativa legal que sustentasse não repassar os valores devidos ao autor.
As pendências financeiras do réu com quem quer que seja, não são razões para tal locupletamento.
Registre-se que era ônus do réu a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, II, do CPC/15.
A parte demandada, contudo, deixou de produzir tal prova, que estava facilmente ao seu alcance, bastava ter demonstrado que efetivamente entregou os valores devidos para a parte autora.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Quanto ao dano moral, a parte autora não demonstrou de qualquer forma que foi ofendido moralmente, restando caracterizado apenas o descumprimento contratual, fato insuficiente para configurar o dano moral, uma vez que não importa em uma violação de direitos da personalidade, não atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade do requerente.
Pelas razões declinadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 7.003,26 (sete mil e três reais e vinte e seis centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do recebimento do alvará e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Diante da sucumbência da parte requerida, condeno ao pagamento das despesas processuais, e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Que ficam suspensas em razão da gratuidade de justiça concedida.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento.
Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 13:09:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
06/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716299-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MILTON PRADO DE OLIVEIRA REU: ADELSON VIANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante da ausência de informação acerca da concessão de Efeito Suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, CUMPRA-SE a decisão agravada, nos seus exatos termos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024 16:49:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/02/2024 08:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:07
Outras decisões
-
30/01/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 05:17
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 22:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/01/2024 03:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:53
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/12/2023 16:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/11/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:27
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/11/2023 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2023 10:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/10/2023 10:25
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 18:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2023 02:35
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 19:36
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710000-93.2017.8.07.0020
Banco do Brasil SA
Ideal Transporte LTDA - ME
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 12:04
Processo nº 0710000-93.2017.8.07.0020
Banco do Brasil S/A
Ideal Transporte LTDA - ME
Advogado: Washington Luiz Vieira Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2017 17:49
Processo nº 0744439-80.2023.8.07.0001
B R Goncalves - EPP
Mateus Coelho Moreno
Advogado: Jamile Coelho Moreno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 19:31
Processo nº 0736164-45.2023.8.07.0001
Bm Tecidos e Plasticos LTDA - EPP
Daniel Paulo Braga de Faria
Advogado: Pamela Martinez de Souza Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 15:05
Processo nº 0736164-45.2023.8.07.0001
Paulo Henrique Guedes Saide
Bm Tecidos e Plasticos LTDA - EPP
Advogado: Pamela Martinez de Souza Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 18:19