TJDFT - 0702243-04.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 13:56
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 23:00
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/02/2025 08:54
Recebidos os autos
-
19/02/2025 08:54
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2025 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
30/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/01/2025 13:23
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702243-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO FERREIRA FERNANDES REU: ASSOCIACAO AUTOCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de novembro de 2024 14:16:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/11/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/11/2024 13:46
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de DIOGO FERREIRA FERNANDES em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
20/10/2024 20:03
Recebidos os autos
-
20/10/2024 20:03
Outras decisões
-
27/09/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/09/2024 23:56
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702243-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
03/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 23:57
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2024 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/07/2024 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de DIOGO FERREIRA FERNANDES em 03/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702243-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO FERREIRA FERNANDES REU: ASSOCIACAO AUTOCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0708702-82.2024.8.07.0000. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024 15:39:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 22:57
Recebidos os autos
-
07/03/2024 22:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/03/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2024 12:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702243-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO FERREIRA FERNANDES REU: ASSOCIACAO AUTOCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 5º, LXXIV, da vigente Carta Magna, deverá o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem na petição inicial afirmar, simplesmente, não se encontrar em condições de prover as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Ocorre que a finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Ao prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Nessa esteira de entendimento, verifico que o autor não pode ser considerado juridicamente pobre, pois os documentos constantes dos autos não demonstram que as suas rendas estejam comprometidas a tal ponto de que não possa arcar com o pagamento das despesas do processo.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃOJURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 2.A presunçãojuris tantumda declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1415124, 07043375320228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, determinando que a parte anexe aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Publique-se.
Intime-se BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 18:24:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/03/2024 21:06
Recebidos os autos
-
05/03/2024 21:06
Gratuidade da justiça não concedida a DIOGO FERREIRA FERNANDES - CPF: *14.***.*24-20 (AUTOR).
-
05/03/2024 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/03/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702243-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO FERREIRA FERNANDES REU: ASSOCIACAO AUTOCAR DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. -
02/02/2024 15:31
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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