TJDFT - 0706587-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 04:48
Processo Desarquivado
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17/03/2025 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/10/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 14:57
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/10/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/10/2024 13:12
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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17/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RUBYENE OLIVEIRA LEMOS BORGES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RUBYENE OLIVEIRA LEMOS BORGES em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706587-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RUBYENE OLIVEIRA LEMOS BORGES EMBARGADO: LS&M ASSESSORIA LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, tratando-se de sentença transitada em julgado em que se julgou improcedentes os embargos à execução, "as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais", conforme previsão do § 13 do art. 85 do CPC.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS DO DEVEDOR.
REEMBOLSO DE CUSTAS ANTECIPADAS.
EXIGIBILIDADE JUNTAMENTE COM O CRÉDITO PRINCIPAL.
ART. 85, § 13, CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme artigo 85, § 13, do Código de Processo Civil, as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. 2.
Também sobressai do artigo 907 da lei adjetiva que a satisfação do crédito compreenderá o principal atualizado da dívida, juros, custas e honorários advocatícios. 3.
As custas iniciais e os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução devem ser incluídos no débito atualizado da execução de título extrajudicial, em observância à celeridade e economia processuais.
Portanto, cabível a soma dessas despesas ao débito principal sob cobrança. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-DF 07363929120218070000 1425230, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/05/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/06/2022) Assim, nada há a prover quanto ao petitório de cumprimento de sentença nos embargos à execução.
Arquivem, pois, os autos com as cautelas de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2024 18:58
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:57
Outras decisões
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05/08/2024 17:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/07/2024 12:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/06/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:19
Recebidos os autos
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15/04/2024 10:19
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706587-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RUBYENE OLIVEIRA LEMOS BORGES EMBARGADO: LS&M ASSESSORIA LTDA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventual preferência legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/01/2024 09:02
Recebidos os autos
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31/01/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:51
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 21:30
Juntada de Certidão
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30/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 17:43
Recebidos os autos
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26/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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11/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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04/09/2023 18:58
Recebidos os autos
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04/09/2023 18:58
Determinada a emenda à inicial
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08/06/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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07/06/2023 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 18:37
Recebidos os autos
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19/05/2023 18:37
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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16/02/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 15:34
Recebidos os autos
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15/02/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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