TJDFT - 0721713-94.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 01:02
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 17:14
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ROSIVANIA CLARA DE OLIVEIRA MAGALHAES em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL CAVALCANTE MAGALHAES em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:05
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721713-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: JOSE RAFAEL CAVALCANTE MAGALHAES, ROSIVANIA CLARA DE OLIVEIRA MAGALHAES SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em desfavor de JOSE RAFAEL CAVALCANTE MAGALHAES e outros.
Em manifestação ao ID 194772089, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Participe-se esta sentença ao excelentíssimo Relator do Agravo de Instrumento nº 0712599-21.2024.8.07.0000.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
29/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0721713-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: JOSE RAFAEL CAVALCANTE MAGALHAES, ROSIVANIA CLARA DE OLIVEIRA MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Ad cautelam, a fim de evitar-se excesso de execução, aguarde-se o seu julgamento.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 18:59
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/04/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/03/2024 15:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0721713-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: JOSE RAFAEL CAVALCANTE MAGALHAES, ROSIVANIA CLARA DE OLIVEIRA MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento do devedor, ou subsidiariamente, a penhora do imóvel que gerou o débito condominial.
Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro, portanto, o pedido.
Para apreciação do pleito de penhora do imóvel, ao credor, para juntar aos autos certidão de matrícula atualizada, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 20:02
Recebidos os autos
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01/03/2024 20:02
Outras decisões
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01/03/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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27/02/2024 17:18
Juntada de Certidão
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26/02/2024 19:25
Juntada de Certidão
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23/02/2024 19:38
Juntada de Certidão
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19/02/2024 19:06
Juntada de Certidão
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19/02/2024 19:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0721713-94.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Polo passivo: JOSE RAFAEL CAVALCANTE MAGALHAES e outros CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 13:11:13.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
02/02/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:52
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL CAVALCANTE MAGALHAES em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ROSIVANIA CLARA DE OLIVEIRA MAGALHAES em 01/02/2024 23:59.
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08/12/2023 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/12/2023 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2023 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 20:08
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:08
Recebida a emenda à inicial
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08/11/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/11/2023 13:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/10/2023 10:20
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 19:38
Recebidos os autos
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16/10/2023 19:38
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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