TJDFT - 0701788-72.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:58
Determinado o arquivamento
-
03/05/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
03/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:42
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0701788-72.2024.8.07.0009 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Restituição de Coisas Apreendidas (14957) REQUERENTE: BENEVALDO BARBOSA NOVAIS REQUERIDO: NÃO HÁ DECISÃO Recebo o recurso interposto por BENEVALDO BARBOSA, porque presentes os requisitos de admissibilidade (ID 186173479).
A Defesa manifestou interesse em arrazoar na instância superior, conforme autorizado pelo artigo 600, §4º, do CPP.
Por fim, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Intimem-se.
Samambaia-DF, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
08/02/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/02/2024 15:16
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/02/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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08/02/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 12:46
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2024 13:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0701788-72.2024.8.07.0009 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Restituição de Coisas Apreendidas (14957) REQUERENTE: BENEVALDO BARBOSA NOVAIS REQUERIDO: NÃO HÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de restituição do veículo do veículo VW/FOX 1.0, cor branca, de placas JGW-2857/DF, formulado por BENEVALDO BARBOSA NOVAIS.
Em suma, afirma o Requerente ser proprietário do veículo apreendido nos autos principais e, em razão da perícia realizada no referido automotor, o bem não mais interessa ao processo, o que possibilita a sua restituição (ID 185259108).
Ouvido, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pleito (ID 185442060). É o breve relato.
DECIDO. É cediço que, para a restituição de coisas apreendidas, necessário se faz o preenchimento de, pelo menos, três requisitos cumulativos: 1) prova cabal da propriedade (art. 120, caput, do CPP); 2) desinteresse processual na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP); e 3) não classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, II, do CP.
No caso em análise, entendo que o pedido formulado pelo requerente merece ser indeferido.
Com efeito, conquanto o Requerente tenha comprovado a propriedade do veículo, a manutenção da apreensão do bem ainda é imprescindível para a continuidade do processo.
Com efeito, embora tenha sido prolatada sentença de mérito, a qual se valeu do laudo de exame do veículo em questão para reforçar a autoria delitiva imputada a BENEVALDO, tanto o Requerente quanto os demais réus no processo interpuseram recuso de apelação e, em sede de recurso, não se descarta a possibilidade de ser determinada a contraprova do laudo, a fim de prestigiar eventual tese defensiva.
Ante o exposto, considerando que a manutenção do bem é imprescindível para a continuidade do processo, INDEFIRO o pedido de restituição, com fundamento no art. 118 do Código de Processo Penal.
Preclusa a decisão e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, mediante traslado desta decisão para o processo principal.
Intimem-se.
Samambaia-DF, sexta-feira, 2 de fevereiro de 202e.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
02/02/2024 19:10
Recebidos os autos
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02/02/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 19:10
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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02/02/2024 19:10
Indeferido o pedido de BENEVALDO BARBOSA NOVAIS - CPF: *34.***.*30-06 (REQUERENTE)
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01/02/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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01/02/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 12:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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