TJDFT - 0705786-76.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:43
Decorrido prazo de SUZIMARA PEREIRA DOURADO em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:33
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705786-76.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUZIMARA PEREIRA DOURADO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Este Juízo proferiu sentença de mérito que reconheceu a existência de crédito em favor do autor.
A ré passa por recuperação judicial.
Decido.
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
No presente caso, o fato gerador ocorreu em data anterior ao do pedido de recuperação judicial, razão pela qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito exequendo.
Nesse cenário, o credor não indicado na relação inicial de que trata o Art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial.
Além disso, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do Art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.
Com efeito, os créditos constituídos pelo título judicial são concursais.
Logo, este Juízo não poderá excutir o patrimônio da ré, cujo acervo está sob fiscalização do Juízo da recuperação judicial, mesmo motivo pelo qual não cabe neste Juízo eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Por outro lado, o processo não poderá ficar suspenso, porque isto contraria os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais (Lei 9.099/95, Art. 2º).
Nessa esteira, não tendo a recuperação judicial, nos termos do Art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, sido extinta por sentença transitada em julgado, o credor poderá habilitar o seu crédito, via advogado, se for de seu interesse (LREF, Art. 59).
Em razão disso, será determinada a expedição de certidão de crédito em favor do credor.
Dispositivo Por todo o exposto, expeça-se certidão de crédito.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, porquanto foi esgotada a prestação jurisdicional.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/04/2024 13:28
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:28
Determinado o arquivamento
-
22/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/03/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:39
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 16:12
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de SUZIMARA PEREIRA DOURADO em 26/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, confirmo a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência e julgo parcialmente procedente o pedido para:a) decretar a rescisão do contrato de fornecimento de transporte aéreo entabulado entre as partes, sem ônus para a parte autora;b) condenar a ré à obrigação de restituir a parte autora a quantia de R$ 689,54, corrigida monetariamente pelo INPC desde cada desembolso, acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados da data de citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se -
03/02/2024 04:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
30/01/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 21:09
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
24/01/2024 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 02:35
Recebidos os autos
-
23/01/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 02:41
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 20:20
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/11/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2023 14:35
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 01:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739117-84.2020.8.07.0001
Daniela Fabiana Kososki dos Santos
Adilson Reinaldo Kososki
Advogado: Robson Caetano de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2020 21:22
Processo nº 0704411-40.2023.8.07.0011
Eudaldo Nunes de Alencar Junior
Cartao Brb S/A
Advogado: Ney Meneses Silva Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 19:20
Processo nº 0705126-19.2022.8.07.0011
Outsider Turismo LTDA
Murillo Delgado Laranjeira
Advogado: Juliana Roberta Elias Bittencourt
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 13:18
Processo nº 0705126-19.2022.8.07.0011
Murillo Delgado Laranjeira
Outsider Turismo LTDA
Advogado: Cristian de Brito Nunes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2022 16:50
Processo nº 0708243-32.2024.8.07.0016
Tatiana Braganca de Azevedo Della Giusti...
Francisco Eduardo Cardoso Alves
Advogado: Jose Cassio Soares Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 09:49