TJDFT - 0708243-32.2024.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:36
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
15/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 19:25
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 18:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 14:50, 3ª Vara Criminal de Brasília.
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09/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:49
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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09/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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08/04/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de TATIANA BRAGANCA DE AZEVEDO DELLA GIUSTINA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 20:09
Juntada de carta
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11/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2024 17:45
Juntada de comunicações
-
07/03/2024 16:57
Expedição de Carta.
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07/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 14:50, 3ª Vara Criminal de Brasília.
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07/03/2024 15:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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05/03/2024 05:38
Decorrido prazo de TATIANA BRAGANCA DE AZEVEDO DELLA GIUSTINA em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:37
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 14:45
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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21/02/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2024 04:10
Decorrido prazo de TATIANA BRAGANCA DE AZEVEDO DELLA GIUSTINA em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0708243-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: TATIANA BRAGANCA DE AZEVEDO DELLA GIUSTINA REU: FRANCISCO EDUARDO CARDOSO ALVES DECISÃO Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por TATIANA BRAGANÇA DE AZEVEDO DELLA GIUSTINA em desfavor de FRANCISCO EDUARDO CARDOSO ALVES, com o fim de apurar supostas práticas delitivas tipificadas nos artigos 139 e 140, c/c artigo 141, inciso III, todos do Código Penal.
A teor do ID. 185534167, o Ministério Público requereu o declínio da competência para uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, ao fundamento de que os supostos delitos atribuídos ao Querelado foram praticados por meio de rede social, o que incide a causa de aumento prevista no § 2º do artigo 141 do Código Penal, e eleva a pena máxima acima de 2 (dois) anos.
Assiste razão ao Ministério Público.
Com efeito, as ofensas atribuídas ao Querelado teriam sido publicadas nas redes sociais WhatsApp e Facebook, incidindo a causa de aumento prevista no § 2º, do artigo 141 do Código Penal, o que eleva ao triplo as penas máximas aplicadas aos delitos ora em apuração, não competindo, portanto, a este Juízo o processamento e o julgamento do feito.
Destarte, acolho o parecer ministerial de ID. 185534167 e DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Registre-se, intime-se e redistribua-se.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRÂNCIO MINARÉ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:08
Recebidos os autos
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05/02/2024 10:08
Declarada incompetência
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05/02/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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02/02/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 21:17
Juntada de Certidão
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31/01/2024 21:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
31/01/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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