TJDFT - 0705126-19.2022.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MURILLO DELGADO LARANJEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MURILLO DELGADO LARANJEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:51
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:51
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705126-19.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MURILLO DELGADO LARANJEIRA REQUERIDO: OUTSIDER TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi estes autos da Turma Recursal.
A sentença de ID 185559167 foi confirmada pelo Acórdão de ID 201932950, o qual transitou em julgado para as Partes em 26/06/2024 (ID 201932955).
Certifico e dou fé que: - houve condenação em custas e honorários sucumbenciais na ordem de 10% do valor da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à requerida/recorrente (anotado).
DE ORDEM, nos termos da Portaria n. 03/2020, deste Juízo, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos (Art. 33, XXIV do PGC), devendo o CREDOR manifestar o interesse no cumprimento de sentença, em 10 (dez) dias, apresentando memória atualizada de cálculos, e informar os dados bancários (inclusive o tipo de conta - corrente ou poupança e chave PIX, se houver), para eventual transferência eletrônica de valores.
Decorrido o prazo, sem manifestação, encaminhem-se à rotina de arquivamento, conforme o caso.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
01/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:03
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:03
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:20
Deferido o pedido de OUTSIDER TURISMO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-63 (REQUERIDO).
-
21/03/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
21/03/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 03:40
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de MURILLO DELGADO LARANJEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
DispositivoEm face do exposto, confirmo a decisão que indeferiu a tutela provisória e julgo parcialmente procedente o pedido para:a) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 773,86 por dano material, corrigido monetariamente pelo INPC a contar de cada desembolso e de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação;b) condenar a ré a compensar o dano moral experimentado pela parte autora no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data desta sentença (STJ, 362) e de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Transitada em julgado, e nada sendo requerido no prazo de dez dias, arquivem-se com as cautelas de estilo.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Int. -
02/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
29/01/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:46
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:42
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
11/12/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:21
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/12/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 09:43
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:08
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/07/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2023 00:43
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:19
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 17:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/06/2023 00:30
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 15:10
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
29/05/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 01:12
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:15
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
10/05/2023 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2023 17:40
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/04/2023 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/04/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2023 01:24
Decorrido prazo de MURILLO DELGADO LARANJEIRA em 14/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:53
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/03/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
28/03/2023 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:33
Recebidos os autos
-
27/03/2023 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 12:31
Recebidos os autos
-
24/03/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/03/2023 17:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/02/2023 01:22
Decorrido prazo de MURILLO DELGADO LARANJEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:31
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
27/01/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/01/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2023 16:07
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/01/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/12/2022 18:21
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 12:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2022 15:37
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/12/2022 20:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 15:41
Recebidos os autos
-
09/12/2022 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2022 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/12/2022 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/11/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 14:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
11/11/2022 14:43
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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