TJDFT - 0716817-31.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 16:39
Baixa Definitiva
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16/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:09
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/10/2024 15:14
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/08/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 15:33
Recebidos os autos
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05/08/2024 11:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SUELY DIAS em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 18:06
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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11/07/2024 18:06
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/07/2024 18:06
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/07/2024.
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08/07/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:17
Conhecido o recurso de SUELY DIAS - CPF: *25.***.*18-91 (APELANTE) e provido
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04/07/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 17:24
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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09/05/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0716817-31.2020.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SUELY DIAS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Suely Dias contra sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília.
A apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (id 56846781).
Esta Relatoria intimou a apelante para comprovar a efetiva necessidade do deferimento do benefício (id 57001899).
A apelante apresentou petição e juntou documentos (id 57990705). É o relatório.
O art. 98 do Código de Processo Civil prevê que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O art. 4º da Lei n. 1.060/1950, revogado pela Lei 13.105/2015 (atual Código de Processo Civil), assegurava a concessão dos benefícios da assistência judiciária mediante a simples afirmação da condição de hipossuficiência econômica.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, distintamente, dispõe que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumivelmente verdadeira.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Há divergências sobre o tema em debate, mas filio-me ao entendimento daqueles que defendem ser necessária a prova de hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Trata-se de interpretação emanada da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior às demais mencionadas.
A concessão da gratuidade da justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas, honorários e despesas processuais sem prejuízo de sustento próprio ou da família.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
A questão da concessão ou não da justiça gratuita deve ser resolvida diante da realidade apresentada em cada caso. É necessário, portanto, que a parte comprove sua hipossuficiência econômica, de forma que não é suficiente a simples alegação.
O juiz pode indeferir o benefício da gratuidade da justiça requerida ou revogar o benefício quando, no caso concreto, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas.
A apelante juntou aos autos sua folha de pagamento referente ao mês de fevereiro de 2024 no valor de R$ 8.203,75 (oito mil, duzentos e três reais e setenta e cinco centavos) (id 57991260).
O documento juntado aos autos demonstra que a apelante recebe remuneração acima da média nacional.
A afirmação de gastos com aluguel, plano de saúde, água, cartão de crédito, impostos e medicamentos não são capazes de comprovar a existência de despesas extraordinárias, de forma que a sua incapacidade de arcar com as despesas processuais não está demonstrada, a evidenciar a falta do preenchimento dos pressupostos para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.[1] Concluo que a apelante não se insere em situação socioeconômica compatível com os destinatários do benefício da gratuidade da justiça em virtude da ausência de elementos extraordinários que demonstrem o efetivo risco a sua subsistência.
Ante o exposto, indefiro o benefício da gratuidade da justiça à apelante.
Intime-se a apelante para recolher o preparo no prazo de cinco (5) dias sob pena de não conhecimento do recurso nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 26 de junho de 2023.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] Art. 99. (...) § 2°.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
26/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUELY DIAS - CPF: *25.***.*18-91 (APELANTE).
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16/04/2024 10:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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15/04/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 19:52
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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03/04/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:39
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0716817-31.2020.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SUELY DIAS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de apelação interposta por Suely Dias contra sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília.
A apelante requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (id 56846781).
Intime-se a apelante para que comprove efetivamente a necessidade da concessão da justiça gratuita no prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil.
Brasília, 18 de março de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
19/03/2024 16:09
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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14/03/2024 12:23
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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13/03/2024 14:24
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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