TJDFT - 0742062-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 04:17
Decorrido prazo de MARISSOL COELHO COSTA em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:02
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MARTINS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES EIRELI em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 20:43
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 11:16
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 23:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0742062-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARTINS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES EIRELI REU: MARISSOL COELHO COSTA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A decisão do ID 179679583 indeferiu a antecipação de tutela pretendida pela parte autora.
Irresignada, a autora interpôs agravo de instrumento.
O ofício de ID 184359506 noticiou o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal.
A requerida se manifestou ao ID 188531154 e suscitou a inadequação da via eleita.
A parte autora apresentou petição ao ID 190300751, mas não impugnou a preliminar suscitada.
Assiste razão à requerida, nesse ponto, uma vez que a a reivindicação da posse daquele que nunca a exerceu (informação fornecida pela própria requerente), com base no direito de propriedade, deve ser buscada pelo ajuizamento de ação petitória (imissão na posse) e não de ação possessória (reintegração de posse).
Com efeito, a conversão da ação de reintegração em ação de imissão na posse é medida que se impõe, tendo em vista a natureza distinta das ações.
Nesse sentido, observe-se a seguinte ementa promanada deste Egrégio Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
PEDIDO LIMINAR.
REQUISITOS.
NÃO VERIFICADOS.
EMENDA AO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
UNIRRECORRIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A conversão da ação de reintegração de posse em ação de imissão na posse fora condicionada pelo Juízo de origem à apresentação de nova petição inicial, diante da inaplicabilidade da fungibilidade processual por se tratarem de ações de natureza distinta. 1.1.
Não sendo tal determinação realizada pela parte Autora, ora Agravante, fica impedida a concessão de ordem de imissão na posse em ação de reintegração de posse. 2.
Após a interposição do agravo de instrumento, o Autor cumpriu a determinação do Juízo a quo de converter a ação de reintegração em ação de imissão, sobrevindo nova decisão que negou a tutela de urgência. 2.1.
Contra esta nova decisão seria cabível o recurso específico, diante do princípio da unirrecorribilidade, inexistindo no ordenamento a possibilidade de emenda à peça recursal para se insurgir contra decisão superveniente nos autos de origem. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido." (Acórdão nº 1327888, 07377182320208070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 8/4/2021.) (Ressalvam-se os grifos) Intime-se, portanto, a parte autora a fim de apresentar emenda à inicial para conversão da ação em imissão na posse.
As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/04/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de MARISSOL COELHO COSTA em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:27
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742062-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARTINS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES EIRELI REU: MARISSOL COELHO COSTA DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo fixado na decisão anterior, para a ré se manifestar.
Após, apreciarei a petição retro.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/03/2024 12:17
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742062-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARTINS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES EIRELI REU: MARISSOL COELHO COSTA DECISÃO A ré formula pedido de justiça gratuita.
O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
11/03/2024 19:18
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:18
Outras decisões
-
04/03/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/03/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:53
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742062-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARTINS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES EIRELI REU: MARISSOL COELHO COSTA DESPACHO Manifeste-se a requerida sobre os documentos anexados em réplica pelo autor, em atenção ao art. 10 do CPC.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de MARISSOL COELHO COSTA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de MARTINS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES EIRELI em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/01/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 12:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2024 14:34
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 19:52
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/11/2023 15:39
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 22/11/2023 14:30 20ª Vara Cível de Brasília
-
22/11/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:46
Indeferido o pedido de MARISSOL COELHO COSTA - CPF: *54.***.*51-87 (REU)
-
21/11/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 02:29
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
23/10/2023 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 20:18
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 22/11/2023 14:30 20ª Vara Cível de Brasília
-
16/10/2023 17:13
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2023 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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