TJDFT - 0738809-77.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 18:51
Baixa Definitiva
-
06/12/2024 18:50
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
06/12/2024 18:49
Juntada de decisão de tribunais superiores
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27/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
27/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
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18/09/2024 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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18/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0738809-77.2022.8.07.0001 AGRAVANTE: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA AGRAVADA: RGA DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA DESPACHO Trata-se de agravo interposto por X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
05/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
05/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/09/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/09/2024 13:16
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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04/09/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738809-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: X CAPITAL FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA AGRAVADO: RGA DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
12/08/2024 15:42
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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09/08/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 14:34
Recurso Especial não admitido
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11/07/2024 13:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/07/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/07/2024 13:43
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/07/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 09:19
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:18
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:18
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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06/07/2024 13:06
Recebidos os autos
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06/07/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 13:03
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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13/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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04/06/2024 13:41
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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03/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2024 13:13
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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30/04/2024 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/04/2024 13:52
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2024 13:52
Distribuído por sorteio
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715480-47.2020.8.07.0020 Classe: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) SENTENÇA Cuida-se de recurso de embargos de declaração, com efeito infringente, manejado contra a r. sentença proferida anteriormente (Id. 183254823).
A parte embargante sustentou a existência de erro material na sentença sob o fundamento que o dispositivo da sentença suspendeu a exigibilidade das custas e honorários para as partes, no entanto apenas à requerida foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, haja vista não ter o requerente requerido tal benefício e inclusive efetuado o pagamento das custas iniciais (IDs 77550652 e 77550653). É o relatório.
O recurso de embargos declaratórios tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade, omissão, contradição ou para corrigir erro material no decisum proferido (CPC, artigo 1.022).
O inconformismo recursal merece prosperar, uma vez que não há pedido de gratuidade pela parte requerente e as custas foram corretamente recolhidas.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos, e os provejo, para constar, no dispositivo da sentença, o parágrafo com a seguinte redação: “Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes, na proporção de 50% para cada, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$800,00 (oitocentos reais), à luz do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade dessas verbas ficará, contudo, suspensa em relação à parte requerida, em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido.” Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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