TJDFT - 0702242-19.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 14:46
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
29/04/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MATHEUS FARIAS VERAS em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702242-19.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) SENTENÇA Relatório Cuida-se de ação de interdição, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por MATHEUS FARIAS VERAS em face do genitor, JOSÉ MARQUES VERAS, partes qualificadas nos autos.
O Ministério Público se manifestou pelo deferimento da curatela provisória ao requerente, ressaltando a necessidade de prestação de contas (ID 186807384).
O parecer ministerial foi acolhido e foi concedida a antecipação da tutela (ID 186925541).
Ato contínuo, na mesma fata, o requerente noticiou o óbito do interditando em 09/02/2024, e requereu a desistência da ação (ID 187069690).
Parecer do Ministério Público oficiando pela extinção do feito, sem resolução do mérito (ID 188339823).
Relatados.
Decido.
Fundamentação No presente caso, verifica-se que, de fato, o requerido veio a óbito em 09/02/2024, conforme atesta a certidão de óbito (ID 187071804).
O falecimento do interditando no curso de ação de interdição, cuja natureza é personalíssima, acarreta a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.
No tocante à prestação de contas pelo curador provisório, com razão o Ministério Público, entende-se pela sua inexigibilidade.
Isso porque a curatela provisória foi deferida na mesma data em que noticiado o óbito, o qual ocorrera alguns dias antes.
Não houve sequer expedição de termo de compromisso.
Assim, não há se falar em prestação de contas.
Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela de urgência concedida no ID 186925541.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
15/03/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/03/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/03/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
29/02/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702242-19.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se de ação de interdição, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por MATHEUS FARIAS VERAS em face do genitor, JOSÉ MARQUES VERAS, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que é filho do requerido e que este se encontra internado em UTI do Hospital Brasília - Unidade Águas Claras desde o dia 18/01/2024, em razão de um Acidente Vascular Encefálico Isquêmico.
Afirma que, durante a internação, foi diagnosticado, também, com neoplasia maligna do cólon, com metástase no fígado.
Relata que o pai foi submetido a cirurgia do cólon em 23/01/2024 e, atualmente, encontra-se dependente de cuidados de terceiros, devido ao quadro de sequelas neurológicas, apresentando afasia mista (dificuldade de compreensão e dificuldade na fala), estando incapaz de exercer sua plena autonomia e decisões relacionadas à sua vida financeira, sem qualquer previsão de alta no momento.
Informa que o interditando é empregado aposentado da Caixa Econômica Federal – CEF e recebe seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por meio da FUNCEF – Fundação dos Economiários Federais, em conta corrente da instituição.
Aduz que, antes do acidente, o pai vivia sozinho e era completamente independente.
Fundamenta a necessidade da curatela provisória na incapacidade momentânea do interditando, de modo a permitir ao curador tratar dos atos de sua vida civil e das suas questões financeiras.
Esclarece que as outras irmãs e a avó paterna, filhas e genitora, respectivamente, do interditando, concordam com a nomeação do requerente como curador.
Explica que a avó paterna, não obstante lúcida, é muito idosa (95 anos) e que sua condição de saúde a torna incapaz para o encargo.
Pleiteia o autor a interdição provisória do requerido e sua nomeação como curador provisório, com a finalidade de efetuar o saque da aposentadoria do idoso, junto à Caixa Econômica Federal – CEF, para custear as despesas mensais essenciais à sobrevivência do interditando, para representá-lo junto a FUNCEF e à SAUDE CAIXA, bem como junto a todos os órgãos que se façam necessários.
Ao final, pretende a confirmação da tutela antecipada, com a decretação da interdição do requerido e sua nomeação como curador definitivo.
Junta documentos. É o relatório.
Analiso o pedido de tutela provisória de urgência.
A parte autora pleiteia sua nomeação como curador provisório do requerido.
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
No caso, verifico que se encontram presentes os requisitos ensejadores da tutela provisória.
Quanto à probabilidade do direito, o laudo médico de ID 176800147 informa que o curatelando encontra-se internado no Hospital Brasília de Águas Claras desde 18/01/2024, devido a quadro de acidente vascular encefálico isquêmico e que, durante a internação, também foi diagnosticado com neoplasia maligna do cólon.
O documento relata ainda que o paciente está totalmente dependente dos cuidados de terceiros, devido ao quadro sequelar neurológico, apresentando afasia mista (dificuldade de compreensão e dificuldade na fala), estando incapaz de exercer sua plena autonomia e de tomar decisões financeiras, não havendo previsão de alta.
No que se refere ao perigo de dano, a gravidade do estado de saúde do requerido denota a urgência do pedido de nomeação de curador provisório para a administração de seu patrimônio e tomada de outras decisões necessárias para a sua subsistência.
Por fim, demonstrado o vínculo familiar entre as partes, sendo o autor filho do requerido (ID 186279796), é certa sua legitimação para assumir o encargo da curatela, nos termos do artigo. 1.775, do Código Civil, havendo concordância das filhas e da genitora do interditando (IDs 186279812, 186281205 e 186281207).
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e DEFIRO o pedido de tutela antecipada para o fim de colocar a parte requerida, JOSÉ MARQUES VERAS, sob o regime de curatela provisória, nomeando MATHEUS FARIAS VERAS como seu curador provisório.
O curador fica ciente de que qualquer renda auferida pelo curatelado deve ser utilizada exclusivamente em benefício deste interditando, vedada a contratação, em nome do interditando de empréstimo bancário, financiamento de qualquer espécie, assim como a alienação de bem de qualquer natureza sem prévia autorização deste Juízo.
Tome-se por termo o compromisso.
Citação e demais determinações cartorárias Em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à ANOREG e à Junta Comercial do DF, bem como os Cartórios de Registro Civil de pessoas naturais, a respeito da curatela em caráter provisório.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, em regime de urgência, por meio de oficial de justiça, para, querendo, apresentar impugnar o pedido, no prazo de 15 dias.
O oficial de justiça deverá certificar as condições físicas e mentais do interditando.
Na ocasião, o oficial de justiça deverá também anexar fotografia do curatelando e do ambiente em que se encontra, bem como gravar um vídeo de até 30 segundos com respostas do requerido a perguntas simples que possam demonstrar seu estado de saúde física e mental.
Anexada a certidão do oficial de justiça, ouça-se o Ministério Público sobre a necessidade da audiência para entrevista pessoal.
Após, venham os autos conclusos.
Na hipótese do interditado não constituir advogado nos autos, com fundamento nos § 2º do art. 752 do CPC, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, podendo apresentar eventual impugnação.
A parte autora deverá ser intimada através de seu advogado constituído, ou pessoalmente, caso esteja assistida pela Defensoria Pública.
Cientifique-se o Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
19/02/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 20:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/02/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702242-19.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se de ação de interdição, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por MATHEUS FARIAS VERAS em face do genitor, JOSÉ MARQUES VERAS, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que é filho do requerido e que este se encontra internado em UTI do Hospital Brasília - Unidade Águas Claras desde o dia 18/01/2024, em razão de um Acidente Vascular Encefálico Isquêmico.
Afirma que, durante a internação, foi diagnosticado, também, com neoplasia maligna do cólon, com metástase no fígado.
Relata que o pai foi submetido a cirurgia do cólon em 23/01/2024 e, atualmente, encontra-se dependente de cuidados de terceiros, devido ao quadro de sequelas neurológicas, apresentando afasia mista (dificuldade de compreensão e dificuldade na fala), estando incapaz de exercer sua plena autonomia e decisões relacionadas à sua vida financeira, sem qualquer previsão de alta no momento.
Informa que o interditando é empregado aposentado da Caixa Econômica Federal – CEF e recebe seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por meio da FUNCEF – Fundação dos Economiários Federais, em conta corrente da instituição.
Aduz que, antes do acidente, o pai vivia sozinho e era completamente independente.
Fundamenta a necessidade da curatela provisória na incapacidade momentânea do interditando, de modo a permitir ao curador tratar dos atos de sua vida civil e das suas questões financeiras.
Esclarece que as outras irmãs e a avó paterna, filhas e genitora, respectivamente, do interditando, concordam com a nomeação do requerente como curador.
Explica que a avó paterna, não obstante lúcida, é muito idosa (95 anos) e que sua condição de saúde a torna incapaz para o encargo.
Pleiteia o autor a interdição provisória do requerido e sua nomeação como curador provisório, com a finalidade de efetuar o saque da aposentadoria do idoso, junto à Caixa Econômica Federal – CEF, para custear as despesas mensais essenciais à sobrevivência do interditando, para representá-lo junto a FUNCEF e à SAUDE CAIXA, bem como junto a todos os órgãos que se façam necessários.
Ao final, pretende a confirmação da tutela antecipada, com a decretação da interdição do requerido e sua nomeação como curador definitivo.
Junta documentos.
Custas Recolhimento comprovado nos IDs 186281208 e 186281209.
Petição Inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, ambos do CPC), recebo a petição inicial (ID 185498795) e sua emenda (ID 186274099).
Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
CADASTRE-SE.
Ministério Público Ao Ministério Público, haja vista que a tutela dos interesses de incapazes reflete em sua atribuição, a teor de previsão expressa contida nos arts. 178, I, e 752, § 1º, ambos do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
14/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:15
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:15
Recebida a emenda à inicial
-
09/02/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
08/02/2024 21:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702242-19.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de interdição promovida por MATHEUS FARIAS VERAS em face de seu genitor, JOSÉ MARQUES VERAS Primeiramente, indefiro a tramitação pelo juízo 100% digital, considerando que a natureza da causa inviabiliza a realização de todos os atos processuais por meio eletrônico.
Emende-se a inicial para juntar os seguintes documentos: a) DO AUTOR: a.1) Certidão de nascimento ou, se o caso, certidão de casamento com averbação de divórcio ou separação judicial; a.2) Comprovante de residência. b) DO INTERDITANDO: b.1) Certidão de casamento com averbação de divórcio ou separação judicial; b.2) Comprovante de residência; b.3) Se o Interditando possuir bens imóveis, bens, renda ou direitos a administrar, anexar as fotocópias dos documentos (escrituras etc.); c) DOS PARENTES DO INTERDITANDO c.1) Certidão de nascimento ou de casamento de todos os filhos da pessoa sujeita à curatela; c.2) Comprovantes de residência dos outros filhos do interditando; c.3) O termo de anuência dos demais filhos e mãe do interditando devem ter firmas reconhecidas em Cartório ou assinadas digitalmente; d) Guia de custas e respectivo comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
02/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
02/02/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
-
01/02/2024 23:44
Recebidos os autos
-
01/02/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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01/02/2024 23:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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01/02/2024 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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