TJDFT - 0701673-57.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 23:06
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 23:03
Transitado em Julgado em 17/08/2024
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de JOSUE RIBEIRO DA SILVA PCDF em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de FELISMAR NONATO PEREIRA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
26/06/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSUE RIBEIRO DA SILVA PCDF em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:12
Decorrido prazo de FELISMAR NONATO PEREIRA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:51
Publicado Certidão de Disponibilização em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
24/05/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:10
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:10
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
23/05/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/05/2024 14:28
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
23/05/2024 13:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/05/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 20:07
Recebidos os autos
-
22/05/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
22/05/2024 13:11
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 13:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 15:58
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:08
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:08
Determinado o arquivamento
-
11/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
11/04/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de JOSUE RIBEIRO DA SILVA PCDF em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701673-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) IMPETRANTE: FELISMAR NONATO PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: JOSUE RIBEIRO DA SILVA PCDF DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FELISMAR NONATO PEREIRA DA SILVA contra ato do Delegado da Polícia Civil da 21ª Delegacia, que indeferiu pedido de restituição de veículo vinculado a procedimento policial destinado a apuração de delito de furto.
O feito foi inicialmente distribuído a Vara Criminal da Comarca de Taguatinga.
Posteriormente houve o declínio de competência e redistribuição para uma das Varas de Fazenda Pública do DF (ID 184660614).
Ato contínuo, houve nova declaração de incompetência e a determinação de redistribuição para Vara Criminal de Taguatinga.
O Ministério Público requereu o declínio de competência para uma das Varas Criminais de Águas Claras (ID 185027227), sendo reconhecido o pleito (ID 185569171).
O impetrante requereu, através de petição de ID 185929433, a determinação de depositário fiel do veículo.
Proferida decisão de ID 186591190 determinando o cumprimento do rito nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei número 12.016/2009.
A Delegada de Polícia da Vigésima Primeira Delegacia de Polícia alegou ilegitimidade passiva, tendo em vista que o despacho referente a restituição do veículo foi proferido por outras autoridades policiais, quais sejam a Delegada Elizabeth Cristina Frade, mat. 236.953-2 e pelo Delegado Josué Ribeiro da Silva, mat. 58.071-6, respectivamente, Delegado - Adjunto e Delegado - Chefe da 21ª DP (ID 186739586).
Em petições de ID 186804874 e 187823266, o Impetrante requereu o deferimento, em caráter liminar, da restituição provisória do veículo.
O Distrito Federal requereu o ingresso no feito na qualidade de litisconsorte passivo por tratar de demanda que afeta o interesse do DF.
Aduziu, ainda, que compete a Vara de Fazenda Pública do DF processar e julgar (ID 187823266).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o acolhimento do pedido veiculado pelo Distrito Federal.
E, subsidiariamente, que houvesse a intimação do Impetrante para retificação do polo passivo (ID 188024421) Juntada a decisão de id 189269368, proferida pela Câmara Criminal, designando o juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. É o relatório.
Decido.
O Impetrante alega ser proprietário do veículo apreendido, cuja propriedade teria decorrido de negócio jurídico realizado com a própria pessoa que lhe imputou o delito de furto.
Aduz, ainda, que o narrado consiste em mero desacerto comercial.
Para fins de comprovação da propriedade do veículo, o Impetrante juntou cópia de boleto do IPVA (ID 184641153), comprovante de transferência (ID 184641155), em valor correspondente ao boleto supracitado, para Lucas Ribeiro Batista; documentos do carro, dentre os quais encontra-se a autorização para transferência de propriedade em nome de Lucas Ribeiro Batista; Ocorrência Nº: 327/2024-1 (ID 184641162); Ocorrência Nº: 327/2024-1 (ID 184641162) e Termo de Declaração (ID 184641169).
Diante dos fatos narrados pelo Impetrante e a gravidade concreta do delito imputado ao Impetrante, torna-se indispensável o exercício do contraditório, para fins de análise dos esclarecimentos que devem ser prestados pela autoridade coatora, pois o veículo apreendido é o objeto da investigação policial em curso.
Para além disso, o Impetrante não comprovou de maneira indubitável a propriedade do veículo e a origem lícita do bem, por essa razão, não se pode admitir, por ora, a restituição do veículo, uma vez que a origem lícita do bem ainda não está comprovada e está sendo objeto de investigação policial em curso.
Tendo em vista o cadastramento do Delegado - Chefe da 21ª Delegacia de Polícia- Josué Ribeiro da Silva, matrícula 58.071-6 como autoridade coatora, DETERMINO, nos termos do artigo 7º, inciso I , da Lei número 12.016/2009, que seja notificado o Delegado de Polícia responsável pelo ato atacado, Josué Ribeiro da Silva, matrícula 58.071-6, lotado na 21ª Delegacia de Polícia, para que tome vista da inicial e preste as devidas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Após decurso de prazo, independente de manifestação, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público, para que apresente seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 do diploma legal alhures.
Intimem-se.
Sem prejuízo, retifique-se a autuação para retirar o marcador de pedido liminar do PJe. Águas Claras/DF, 11 de março de 2024.
Lorena Alves Ocampos Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/03/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2024 03:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
08/03/2024 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701673-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) IMPETRANTE: FELISMAR NONATO PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: JOSUE RIBEIRO DA SILVA PCDF DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FELISMAR NONATO PEREIRA DA SILVA contra ato do Delegado da Polícia Civil da 21ª Delegacia, que indeferiu pedido de restituição de veículo vinculado a procedimento policial destinado a apuração de delito de furto.
O feito foi inicialmente distribuído a Vara Criminal da Comarca de Taguatinga.
Posteriormente houve o declínio de competência e redistribuição para uma das Varas de Fazenda Pública do DF (ID 184660614).
Ato contínuo, houve nova declaração de incompetência e a determinação de redistribuição para Vara Criminal de Taguatinga.
O Ministério Público requereu o declínio de competência para uma das Varas Criminais de Águas Claras (ID 185027227), sendo reconhecido o pleito (ID 185569171).
O impetrante requereu, através de petição de ID 185929433, a determinação de depositário fiel do veículo.
Proferida decisão de ID 186591190 determinando o cumprimento do rito nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei número 12.016/2009.
A Delegada de Polícia da Vigésima Primeira Delegacia de Polícia alegou ilegitimidade passiva, tendo em vista que o despacho referente a restituição do veículo foi proferido por outras autoridades policiais, quais sejam a Delegada Elizabeth Cristina Frade, mat. 236.953-2 e pelo Delegado Josué Ribeiro da Silva, mat. 58.071-6, respectivamente, Delegado-Adjunto e Delegado-Chefe da 21ª DP (ID 186739586).
Em petições de ID 186804874 e 187823266, o Impetrante requereu o deferimento, em caráter liminar, da restituição provisória do veículo.
O Distrito Federal requereu o ingresso no feito na qualidade de litisconsorte passivo por tratar de demanda que afeta o interesse do DF.
Aduziu, ainda, que compete a Vara de Fazenda Pública do DF processar e julgar (ID 187823266).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o acolhimento do pedido veiculado pelo Distrito Federal.
E, subsidiariamente, que houvesse a intimação do Impetrante para retificação do polo passivo (ID 188024421) É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao Ministério Público.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho, nos termos do Art. 26, inciso I, da Lei n. 11.697/2008, tratando-se de competência absoluta segundo o disposto no artigo 62 do Código de Processo Civil.
Diante da manifestação expressa do Distrito Federal requerendo a participação no processo como litisconsorte, merece ser distribuído os autos para uma das Varas de Fazenda Pública.
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público (id. 188024421), e suscito conflito negativo de jurisdição ao e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal para que, ao final, seja fixada a competência na 3ª Vara da Fazenda Pública do DF (ID 184688165).
Pugna-se ao Eminente Desembargador Relator para que, em consonância ao que reza o art. 160 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, designe o Juízo Suscitado competente para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes que se fizerem necessárias.
Pela Secretaria, protocole-se o presente conflito de jurisdição no sistema do Processo Judicial Eletrônico de 2º Grau – Pje, nos moldes do art. 2º da Portaria Conjunta nº 22/2018 – TJDFT.
Comunique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.
Expeça-se o necessário. Águas Claras – DF, 29 de fevereiro de 2024.
Lorena Alves Ocampos Juíza de Direito Substituta -
01/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/03/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
01/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:55
Suscitado Conflito de Competência
-
28/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
27/02/2024 20:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:48
Outras decisões
-
16/02/2024 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
16/02/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:41
Outras decisões
-
15/02/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
13/02/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)
-
06/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 20:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0701673-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) IMPETRANTE: FELISMAR NONATO PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: FERNANDA ALVES IVO DA SILVA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério pugna pelo declínio da competência deste Juízo em favor de uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, justificando que os fatos ocorreram em endereço localizado na referida região administrativa e que a impetração é direcionada contra ato da autoridade policial da 21ª DP (ID 185027227) Breve relato.
DECIDO.
Como cediço, a regra geral de fixação de competência é a do lugar da infração e, não sendo ela conhecida, a do lugar do domicílio do réu, nos termos dos artigos 69, 70 e 72, ambos do Código Penal.
Ao compulsar os autos, verifica-se que os fatos articulados na ocorrência policial de ID 184641162 ocorreram na região administrativa e Águas Claras.
E, ademais, como bem realçado pelo Ministério Público, o ato impugnado é atribuído à autoridade policial em exercício na 21ª DP.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, o que faço com fundamento no artigo 69, inciso I, do Código de Processo Penal.
Cientifiquem-se o Ministério Público.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
TAGUATINGA, DF, 2 de fevereiro de 2024.
JOÃO LOURENÇO DA SILVA Juiz de Direito -
02/02/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2024 14:41
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:41
Declarada incompetência
-
30/01/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
29/01/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:14
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
26/01/2024 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2024 10:31
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:31
Declarada incompetência
-
25/01/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/01/2024 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2024 14:55
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:55
Declarada incompetência
-
25/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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