TJDFT - 0703557-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
12/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2024 13:30
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703557-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: THALYTA KEROLLAINE FEITOSA GALDINO, WELISSON RAMALHO PEREIRA EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em face da sentença de ID 189036994, que indeferiu a petição inicial de cumprimento provisório de sentença, ao verificar que a sentença da fase cognitiva fora impugnada por recurso de apelação, que possui efeito suspensivo, a parte exequente interpôs embargos de declaração (ID 189359793), nos quais sustenta que não caberia a extinção do feito, já que não fora oportunizado o saneamento do vício.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, dada a ausência de prejuízo na hipótese concretamente examinada, em que não comporta provimento ao recurso.
No mérito, não assiste razão à parte exequente, ora embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, visto que têm a finalidade precípua de integração do decisum eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a embargante a modificação do ato decisório, de modo a REPISAR ARGUMENTOS JÁ REJEITADOS PELO JUÍZO e ajustar a decisão ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Com efeito, na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Por fim, em complemento a sentença de ID 189036964, faço constar que fica sobrestada a exigibilidade de custas processuais em face dos exequentes, diante da gratuidade de justiça, da qual se beneficiam, consoante ID 188697884.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 03:03
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 18:06
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703557-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: THALYTA KEROLLAINE FEITOSA GALDINO, WELISSON RAMALHO PEREIRA EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação pedido de cumprimento provisório de sentença, formulado por THALYTA KEROLLANE FEITOSA GALDINO e WELISSON RAMALHO PEREIRA em desfavor de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. e INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLÓGICO LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte exequente requereu, com fulcro no art. 520 e seguintes do CPC, o cumprimento provisório da sentença proferida nos autos de n. 0740223-76.2023.8.07.0001 – em sede de recurso de apelação -, voltando-se ao cumprimento de obrigação de fazer (oferta de bolsa integral de estudos até o final do curso) e de não fazer, sob pena de multa, bem como de obrigação de pagar quantia certa (R$ 13.386,46).
O caso reclama julgamento do feito no estado em que se encontra, à luz do que dispõe o artigo 354, caput, do CPC.
Em sede prefacial de exame da peça de ingresso, impende aferir a existência das condições da ação, dentre as quais se destaca o interesse de agir, caracterizado pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação da via processual eleita para a veiculação da pretensão que se pretende ver judicialmente sufragada.
A teor do que dispõe o Código de Processo Civil, em seus artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, o processo não será submetido a processamento quando verificada a ausência de interesse processual, o que se observa no presente caso.
De início, pontuo que se observa que a sentença exequente não antecipou, em favor dos exequentes, a tutela de urgência requerida (ID 185311308), limitando-se a dispor: Ao cabo do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para: a) determinar que as requeridas cumpram a oferta de bolsa integral de estudos até o final do curso em favor dos autores; b) declarar a inexistência dos débitos relativos às mensalidades a partir de janeiro de 2023, e b) condenar as requeridas a restituírem, em dobro, a quantias desembolsados pelos autores, relativas às mensalidades de janeiro e fevereiro de 2023, que perfazem 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, a serem corrigidas monetariamente, pelo INPC, a partir do desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Com isso, afigura-se descabido o processamento da pretensão à guisa de cumprimento provisório da sentença, eis que se cuida de medida que, a teor do disposto no art. 520, caput, do CPC, pressupõe a provisoriedade do título executivo, diante da pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo, o que não se verifica na hipótese vertente.
Isso porque, verifica-se do feito principal (n. 0740223-76.2023.8.07.0001) que a sentença fora impugnada por recurso de apelação, que possui efeito suspensivo, salvo os casos previstos no art. 1.012, §1°, do CPC.
Nesse sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO. 1.
O ordenamento admite a deflagração do cumprimento provisório de sentença apenas nas hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC, ou seja, nas estritas situações em que a apelação é recebida apenas no efeito devolutivo. 2.
O recebimento do recurso com efeito suspensivo, portanto, é causa obstativa do início dos efeitos da sentença, de modo que, não é possível deflagrar seu cumprimento, ainda que provisório, quando a decisão recorrida ainda não está apta a produzir todos os seus efeitos. 3.
O art. 520, caput, do Código de Processo Civil determina que o cumprimento provisório de sentença é apenas viável quando o título judicial for impugnado por recurso sem efeito suspensivo 4.
Os ônus da sucumbência devem ser suportados pela parte que deu causa à propositura da ação, à luz do princípio da causalidade. 5.
Recurso não provido. (Acórdão 1800588, 07217499120228070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJE: 29/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaco que os exequentes podem requer a antecipação da tutela, para o cumprimento, pela parte executada, da obrigação de fazer, mesmo que em grau recursal, quando, então, poderão exigi-la.
Com isso, forçoso concluir que a ação manejada não se presta à viabilização do escopo satisfativo, na forma claramente almejada pela parte exequente.
Diante do exposto, com fulcro no disposto no artigo 330, inciso III, do CPC, indefiro a petição inicial.
Em consequência, extingo o processo, sem apreciação de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 925, ambos do CPC.
Sem honorários, uma vez que não houve citação.
Custas pela parte demandante.
Sentença registrada.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, observando-se as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/03/2024 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 02:46
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 21:44
Recebidos os autos
-
06/03/2024 21:44
Indeferida a petição inicial
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703557-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: THALYTA KEROLLAINE FEITOSA GALDINO, WELISSON RAMALHO PEREIRA EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA DESPACHO Anote-se à justiça gratuita, tendo em vista a concessão do benefício à parte exequente na fase cognitiva (ID 185311308).
Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias), manifestar-se acerca da inércia certificada em ID 188594661.
Ademais, em igual prazo, esclareça sobre eventual encerramento do período de matrícula na instituição de ensino.
Após o transcurso do prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/03/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:03
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/03/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:06
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:07
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703557-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: THALYTA KEROLLAINE FEITOSA GALDINO, WELISSON RAMALHO PEREIRA EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O cumprimento provisório de sentença é medida voltada à exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.
NO que se refere à obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o disposto no § 5º do art. 520.
No caso vertente, os Exequentes, Thalyta e Welisson, vindicam o cumprimento provisório da sentença proferida nos autos de processo nº 0740223-76.2023.8.07.0001 - ainda não transitada em julgado -, voltando-se ao cumprimento de obrigação de fazer (oferta de bolsa integral de estudos até o final do curso) e de não fazer, sob pena de multa, bem como ao pagamento de R$ 13.386,46 (obrigação de pagar quantia certa).
Ocorre que, para além da questão afeita à vinculação do cumprimento provisório de sentença à exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, apenas, observa-se que a sentença exequente não antecipou, em favor dos Exequentes, a tutela de urgência requerida (ID 185311308), limitando-se a dispor: Ao cabo do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para: a) determinar que as requeridas cumpram a oferta de bolsa integral de estudos até o final do curso em favor dos autores; b) declarar a inexistência dos débitos relativos às mensalidades a partir de janeiro de 2023, e b) condenar as requeridas a restituírem, em dobro, a quantias desembolsados pelos autores, relativas às mensalidades de janeiro e fevereiro de 2023, que perfazem 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, a serem corrigidas monetariamente, pelo INPC, a partir do desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
No cumprimento provisório de sentença, é preciso observar que, "corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido", bem como que "fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos".
Desta forma, no que concerne à obrigação de fazer, porquanto a sentença que determinou o cumprimento da oferta de bolsa integral de estudos até o final do curso em favor dos Autores/Exequentes não antecipou a tutela de urgência, repise-se, a admissão de seu cumprimento provisório pode importar na impossibilidade de eventual restituição das partes ao estado anterior.
Deste modo, entendo que se faz necessária a prestação de caução suficiente e idônea, em quantia equivalente a uma semestralidade do curso para cada uma das partes cursantes.
Do contrário, se modificada a sentença em grau recursal, tornar-se-ia impossível a retomada do 'status quo ante', a exigir, apenas, a compensação do prejuízo financeiro.
Outra possibilidade, é os Exequentes requererem a antecipação da tutela, para o cumprimento, pela parte Executada, daquela obrigação de fazer, mesmo que em grau recursal, quando, então, poderão exigi-la.
Visto isto, faculto aos Exequentes a apresentação de petição de emenda, no prazo de QUINZE dias, pena de indeferimento da peça vestibular, para: (a) depósito da caução acima referida; (b) comprovação do recolhimento das custas processuais de ingresso; (c) facultativamente, extração do pedido referente ao cumprimento das obrigações de fazer e de não fazer.
A inicial deverá ser apresentada em PEÇA INTEGRAL.
Com efeito, fica prejudicado, ao menos por ora, a análise do pedido formulado em urgência, mesmo porque não pode ele substituir aquele que restou indeferido nos autos principais.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:51
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 17:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713328-27.2023.8.07.0018
Maria Cristina da Conceicao Alves
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 17:51
Processo nº 0701673-57.2024.8.07.0007
Felismar Nonato Pereira da Silva
Fernanda Alves Ivo da Silva
Advogado: Narcizo Carneiro Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 13:27
Processo nº 0700458-25.2024.8.07.0014
Marleide Correa Nascimento Aguiar
Mateus Correa Marcos
Advogado: Helioenai de Oliveira Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 15:56
Processo nº 0715463-54.2023.8.07.0004
Maria Lucia Alves da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Rosilaine Ramalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 17:33
Processo nº 0715463-54.2023.8.07.0004
Maria Lucia Alves da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Rosilaine Ramalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 18:34