TJDFT - 0714610-03.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 16:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/05/2024 15:21
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 09:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de REGINA CELIA DAVID DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:23
Decorrido prazo de REGINA CELIA DAVID DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714610-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: REGINA CELIA DAVID DE OLIVEIRA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Nada a prover quanto ao pleito de ID 189530152, pois a parte anteriormente apresentou pedido de desistência nos autos, o qual foi devidamente homologado por este Juízo na Sentença de ID 189031974.
Aguarde-se o trânsito em julgado e após, arquive-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 17:36:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
12/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:32
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:32
Outras decisões
-
11/03/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:31
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:31
Extinto o processo por desistência
-
04/03/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/03/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714610-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: REGINA CELIA DAVID DE OLIVEIRA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva (Processo nº 0704860-45.2021.8.07.0018 - SINDSASC/DF) proposto por REGINA CELIA DAVID DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*19-72 em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, na qual a exequente pugna sejam os executados instados a pagarem a quantia de R$ 8.863,04 (oito mil, oitocentos e sessenta e três reais e quatro centavos).
Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, ocasião em que requereram a suspensão do feito em face da aplicação do Tema 1169 dos recursos repetitivos do c.
STJ.
E , ao final, apontaram, outrossim, excesso de execução e a aplicação do entendimento jurisprudencial insculpido no verbete sumular 188 do c.
STJ. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, destaco que não há se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelos executados, o título judicial exequendo não é genérico, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo (substituídos processuais) quanto seu alcance objetivo (determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014), o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo o acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Ademais, a apuração do valor devido, in casu, depende da realização de simples cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, a norma insculpida no § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil.
Lado outro, verifico que as Partes se controvertem quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização do débito reclamado nos autos em epígrafe.
Observo que o título judicial exequendo estabeleceu os parâmetros para a atualização do débito, de modo que deverão ser observados estritamente os índices fixados na decisão de 2ª instância (ID 165207910 - Pág. 384), devendo incidir a "necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos".
Ademais, "aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021".
Assim, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, devendo ser observados os seguintes parâmetros: a) Correção Monetária: INPC; Juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; b) A partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Em relação ao termo inicial dos juros de mora, convém registrar que, embora não tenha sido fixada data expressa no acórdão, deve incidir a partir da citação válida, dado o caráter alimentar da dívida e a natureza previdenciária da referida verba, conforme disposto no enunciado de súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”.
Portanto, deverá ser observado para apuração do débito o INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021, acrescido de juros de mora pela caderneta de poupança, a partir da citação.
A partir de 09 de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Após o retorno da Contadoria, intimem-se as Partes para ciência e manifestação dos cálculos apresentados.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Assento, desde logo, que os requisitórios serão expedidos em face do IPREV/DF, dado a responsabilidade subsidiária do DISTRITO FEDERAL.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 17:38:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
19/02/2024 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:44
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:44
Deferido o pedido de REGINA CELIA DAVID DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*19-72 (EXEQUENTE).
-
16/02/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714610-03.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: REGINA CELIA DAVID DE OLIVEIRA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 185636023.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 07:55:28.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
05/02/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 23:49
Juntada de Petição de impugnação
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19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:14
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:14
Deferido o pedido de REGINA CELIA DAVID DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*19-72 (EXEQUENTE).
-
14/12/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/12/2023 11:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/12/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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