TJDFT - 0741292-35.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/09/2024 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 12:34
Desentranhado o documento
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02/09/2024 20:43
Recebidos os autos
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02/09/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 20:43
Outras decisões
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02/09/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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04/06/2024 16:35
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de PRISCILA PEIXOTO PEREIRA em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 19:07
Juntada de Certidão
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26/04/2024 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
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19/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:04
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:04
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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08/03/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/02/2024 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2024 10:47
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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06/02/2024 03:03
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0741292-35.2022.8.07.0016 (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PRISCILA PEIXOTO PEREIRA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de PRISCILA PEIXOTO PEREIRA, partes qualificadas nos autos.
A Executada opôs Exceção de Pré-Executividade no ID 169080779, pugnando pela extinção do feito, sob a tese de nulidade das CDA's exequendas.
Comunicou o ajuizamento da Ação Anulatória de Débitos Fiscais nº 0739666-78.2022.8.07.0016, que foi julgada procedente, declarando-se a nulidade dos débitos constantes das CDA's em cobrança nestes autos.
Instado a se manifestar, o Exequente requereu a extinção da Execução Fiscal, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80 (ID 176190509).
A consulta ao SITAF (tela anexa) demonstra que o status do crédito tributário foi atualizado para a situação: 34 (CANCELADO). É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno o Distrito Federal ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa.
Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Contudo, em razão do reconhecimento do pedido e pronto cancelamento da CDA, a verba acima fixada deverá ser reduzida para 5% (cinco por cento) nos termos do art. 90, §4º, do CPC.
No que se refere ao requerimento fazendário de ID 176190509, pág. 1, 3º parágrafo, o artigo 26 da Lei 6.830/80 assim estabelece: "Se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes".
Neste sentido, não é caso de extinção, sem condenação em honorários advocatícios, conforme requereu o Exequente, porquanto, a presente Execução Fiscal foi ajuizada em 27/07/2022, mesmo com a Ação de Anulação de Débito Fiscal nº 0739666-78.2022.8.07.0016 em tramitação.
Ademais, o status do crédito tributário em cobrança nesta execução somente foi atualizado para a situação: 34 (CANCELADO), após a sentença proferida na ação anulatória em referência.
Sem custas, dada a isenção legal do ente público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime(m)-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 21:12
Recebidos os autos
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31/01/2024 21:11
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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07/11/2023 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/10/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:31
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/08/2023 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:38
Juntada de Certidão
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11/05/2023 00:56
Decorrido prazo de PRISCILA PEIXOTO PEREIRA em 10/05/2023 23:59.
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31/03/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:45
Juntada de Certidão
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17/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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14/03/2023 16:24
Juntada de Certidão
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14/03/2023 16:21
Recebidos os autos
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14/03/2023 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2023 14:03
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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14/03/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/03/2023 20:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/03/2023 19:22
Recebidos os autos
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07/03/2023 19:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2023 19:22
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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07/03/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/10/2022 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/10/2022 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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05/10/2022 16:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/09/2022 14:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de PRISCILA PEIXOTO PEREIRA em 19/08/2022 23:59:59.
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13/08/2022 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2022 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 12:29
Recebidos os autos
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28/07/2022 12:29
Decisão interlocutória - recebido
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27/07/2022 08:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2022 14:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2022 08:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/07/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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