TJDFT - 0758206-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 21:08
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 21:07
Juntada de Certidão
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19/10/2024 00:11
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PHELIPE EDUARDO CARLOS FUJITA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HENIA AMBROSIO DE AQUINO em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758206-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENIA AMBROSIO DE AQUINO REQUERIDO: PHELIPE EDUARDO CARLOS FUJITA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por HENIA AMBROSIO DE AQUINO em desfavor dePHELIPE EDUARDO CARLOS FUJITA, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/1995.
Decido.
O feito comporta julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 354, do CPC.
Por intermédio do despacho ID204424190 a parte autora foi intimada a comprovar que suportou os prejuízos decorrentes do acidente de trânsito perante o proprietário do bem, oportunidade em que não comprova qualquer pagamento e apenas indica ser dependente do seu companheiro, ora proprietário do veículo.
Como sabido, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
Para que haja legitimidade ativa deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
No presente caso, a parte autora pleiteia o reembolso do valor referente ao conserto do veículo, bem como valores despedidos com a locação de outro automóvel.
Todavia, os documentos de ID. 174796687 e ID. 174796690/ID. 174796694 apontam que o veículo conduzido pela autora é registrado em nome de terceiro, Diego de Azevedo Ribeiro, com quem a autora mantém união estável em regime de separação total de bens (ID. 189909412).Ademais, a parte autora não juntou aos autos os comprovantes de pagamento dos gastos com Uber mencionados na inicial, tendo apenas juntado as telas de ID. 198784975, dentre as quais estão registros de pagamento no cartão de crédito titularizado pelo terceiro supra - ID. 189909420 ao ID. 189909421, sendo, inclusive, que os gastos com a franquia, também integrados ao pedido indenizatório, foram lançados no cartão de crédito do terceiro, sem vinculação aparente à autora.
Assim, considerando que o condutor do veículo acidentado somente é parte legítima para propor ação de reparação de danos materiais causados por acidente de trânsito ao veículo automotor pertencente a outrem, se comprovar que suportou os prejuízos perante o proprietário, o que não se verifica no presente caso, a parte autora não é a efetiva titular da pretensão deduzida nos presentes autos e, por conseguinte, não é parte legítima para figurar no polo ativo da lide, restando caracterizada a ausência de pertinência entre a situação narrada e a parte autora.
Diante do exposto, de ofício, acolho a preliminar para declarar a ilegitimidade ativa da parte autora e, por conseguinte, julgo o processo, sem análise do mérito na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. * Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. 7) Não há condenação em custas e honorários, salvo eventual condenação em sede recursal. * Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
14/09/2024 10:08
Recebidos os autos
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14/09/2024 10:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/09/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758206-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENIA AMBROSIO DE AQUINO REQUERIDO: PHELIPE EDUARDO CARLOS FUJITA CERTIDÃO Certifico que a parte ré fica intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme ID 204424190.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2024 00:48:23. -
10/08/2024 00:48
Juntada de Certidão
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30/07/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:44
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758206-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENIA AMBROSIO DE AQUINO REQUERIDO: PHELIPE EDUARDO CARLOS FUJITA DESPACHO Converto o julgamento novamente em diligência.
Os documentos de ID. 174796687 e ID. 174796690/ID. 174796694 apontam que o veículo conduzido pela autora é registrado em nome de terceiro, Diego de Azevedo Ribeiro, com quem a autora mantém união estável em regime de separação total de bens (ID. 189909412).
Apesar das determinações anteriores, a parte autora não juntou aos autos os comprovantes de pagamento dos gastos com uber mencionados na inicial, tendo apenas juntado as telas de ID. 198784975, dentre as quais estão registros de pagamento no cartão de crédito titularizado pelo terceiro supra - ID. 189909420 ao ID. 189909421.
Observo, inclusive, que os gastos com a franquia, também integrados ao pedido indenizatório, foram lançados no cartão de crédito do terceiro, sem vinculação aparente à autora.
Portanto, considerando que o condutor do veículo acidentado somente é parte legítima para propor ação de reparação de danos materiais causados por acidente de trânsito ao veículo automotor pertencente a outrem, se comprovar que suportou os prejuízos perante o proprietário, intime-se a autora a comprovar, em 5 dias, a sua legitimidade ativa para a demanda, com a demonstração de que efetivamente arcou com os valores objeto do pedido de indenização por danos materiais.
Após, intime-se o réu em contraditório, também por 5 dias, e retornem os autos para julgamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/07/2024 14:25
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/06/2024 02:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2024 05:09
Decorrido prazo de PHELIPE EDUARDO CARLOS FUJITA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:06
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 12:11
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:10
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 09:07
Recebidos os autos
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24/05/2024 09:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/05/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2024 19:08
Recebidos os autos
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15/05/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/04/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de PHELIPE EDUARDO CARLOS FUJITA em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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10/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758206-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENIA AMBROSIO DE AQUINO REQUERIDO: PHELIPE EDUARDO CARLOS FUJITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria do CJU para promover a retirada do sigilo atribuído pela parte autora aos ids 189909420 e 189909421.
Após, dê-se vista à parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, em respeito ao contraditório.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para apreciação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/04/2024 15:02
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:02
Outras decisões
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20/03/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/03/2024 23:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2024 23:11
Juntada de Certidão
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13/03/2024 21:50
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2024 03:37
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758206-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENIA AMBROSIO DE AQUINO REQUERIDO: PHELIPE EDUARDO CARLOS FUJITA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, no prazo de 5 dias.
No prazo para sua manifestação a parte autora deverá: 1) COMPROVAR o efetivo pagamento de franquia no importe de R$6.083,75, porque tal afirmação não se coaduna com as juntadas das notas fiscais de ID 174796690 e ID 174796694 emitidas em nome de terceiros, colacionando aos autos documento comprobatório de que, de fato, arcou com as referidas despesas, tais como extrato bancário ou de cartão de crédito, bem como certidão de casamento que demonstre direito próprio sobre o veículo objeto da lide; 2) demonstrar, mediante a comprovação pertinente, o período em que o carro teria ficado parado para conserto; 3) juntar comprovantes de despesas com UBER de forma apta a verificar se todas as despesas apontadas nos IDs 174930323 a 174930335 foram por si efetivadas, pois da forma como apresentados os prints em comento não se pode extrair que sejam da mesma pessoa, em especial se referentes à autora e por ela despendidos; 4) COMPROVAR que seu seguro somente lhe assegurou 15 dias de carro reserva, conforme apontado na inicial e demonstrar o período respectivo.
Caso sejam apresentados documentos novos, ainda que no bojo da peça que venha a ser juntada, em respeito ao contraditório, dê-se vista à parte adversa, também pelo prazo de 5 dias.
Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/03/2024 16:45
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/03/2024 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 04:15
Decorrido prazo de PHELIPE EDUARDO CARLOS FUJITA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:14
Decorrido prazo de PHELIPE EDUARDO CARLOS FUJITA em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/02/2024 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/02/2024 20:59
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 19:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2024 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/02/2024 19:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 14:58
Recebidos os autos
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08/02/2024 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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06/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0758206-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENIA AMBROSIO DE AQUINO REQUERIDO: PHELIPE EDUARDO CARLOS FUJITA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 15/02/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/wCCrri ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 16:47:18. -
01/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 11:09
Recebidos os autos
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01/02/2024 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/02/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 11:08
Desentranhado o documento
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31/01/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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31/01/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 08:02
Recebidos os autos
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30/01/2024 08:02
Deferido o pedido de HENIA AMBROSIO DE AQUINO - CPF: *30.***.*33-34 (REQUERENTE).
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29/01/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/01/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 14:35
Recebidos os autos
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15/12/2023 14:35
Indeferido o pedido de HENIA AMBROSIO DE AQUINO - CPF: *30.***.*33-34 (REQUERENTE)
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14/12/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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14/12/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:36
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 22:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 18:30
Juntada de Certidão
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12/11/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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24/10/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 20:55
Recebidos os autos
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23/10/2023 20:55
Recebida a emenda à inicial
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23/10/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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19/10/2023 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 16:47
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:47
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/10/2023 08:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 08:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2023 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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