TJDFT - 0702615-04.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 13:29
Baixa Definitiva
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27/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:28
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA CECILIA GONCALVES LEONI em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCUS DE FRANCA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
RENÚNCIA A PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO.
FATOS ALEGADOS NÃO COMPROVADOS.
DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. 2.
Na origem a parte autora, ora recorrente, ajuizou ação em que pretendeu a rescisão do contrato; a condenação da requerida ao pagamento, a título de danos materiais, do valor de R$ 1.497,10, ou dos valores a serem apurados em caso de continuação das cobranças e ao pagamento de indenização, a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Narrou que, em 10 de agosto de 2023, adquiriu com a ré passagens aéreas com destino à João Pessoa/PB, por meio do pedido OGM-GKK-J-23, com saída no dia 26/09/2023, pelo valor de R$ 2.232,23, parcelado em 10 (dez) vezes, porém, o valor que vem sendo debitado é de 10x de 299,42.
Alegou que tomou conhecimento que a empresa anunciou a suspensão dos serviços promocionais por ela comercializada e que não haveria emissão das passagens aéreas promocionais.
Afirmou que entrou em contato com a requerida, tendo em vista que pretendiam a rescisão do contrato e devolução da quantia paga, contudo, sem sucesso.
Defendeu que experimentou transtornos e danos pelos quais busca ser indenizado. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 61479331 e ID 61479332 ).
Foram ofertadas contrarrazões, oportunidade em que arguiu a preliminar de inovação recursal e, no mérito, a manutenção da sentença prolatada (ID 61479338). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise acerca dos requisitos da responsabilidade objetiva.
Não é objeto do recurso análise quanto à ocorrência de dano moral. 5.
Em suas razões recursais, a parte autora afirma a existência de erro material na inicial.
Alega que é possível aferir na página 6 da inicial que foi informado corretamente a situação fática, contudo, no decorrer da petição ocorreu o erro e acabou se consumando nos pedidos.
Sustenta que o correto a ser efetivamente restituído de danos materiais é um total de 10x 299,42, resultando em uma monta de R$ 2.994,20 e que tal fato não pode ser caracterizado como inovação recursal, uma vez que requerido na inicial.
Defende fez uso de decote da fatura anexada na inicial, de forma que a data de 10/08 é a data de início das cobranças e a fatura apresentada se refere ao mês de dezembro.
Aduz que a parte requerida não trouxe nenhum documento para basear sua defesa.
Requer o provimento do recurso para condenar a recorrida ao pagamento do valor de R$ 2.994,20, a título de danos materiais. 6.
Preliminar de inovação recursal rejeitada.
No caso, o autor requereu a condenação da requerida ao pagamento, a título de danos materiais, do valor de R$ 1.497,10, ou dos valores a serem apurados em caso de continuação das cobranças, conforme se verifica do item “2” da inicial.
Assim, em pese ter indicado na inicial, para fins de arbitramento de dano material o valor de R$ 1.497,10, constou observação quanto à eventuais novas parcelas que fossem cobradas no decorrer do processo. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 8.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC).
Ainda que o pedido inicial tivesse sido formulado no valor apontado em sede recursal, os recorrentes não lograram êxito em apontar que a cobrança em seu cartão de crédito refere-se ao contrato questionado.
Embora se trate de questão a ser dirimida à luz da legislação consumerista, a prova acerca de cobrança de valores de contrato contestado não é de difícil produção e não há hipossuficiência técnica do consumidor a respeito.
A alegação de que a cobrança questionada não dizia respeito ao negócio jurídico apontado na inicial já havia sido alegada em contestação.
A contestação foi apresentada antes da audiência e, em audiência, as partes informaram que não tinham interesse na abertura dos prazos previstos no artigo 8º da Portaria GSVP/TJDFT nº. 81/2016 para se manifestar, tampouco tinham provas a produzir. 9.
Os documentos acostados autos demonstram que as passagens aéreas que a parte autora tentou adquirir no dia 10/08/2023, referente ao pedido OGM-GKK-J-23, deveriam ser pagas via PIX, entretanto, a cobrança e a emissão não foram efetuadas, ante a ausência de pagamento (ID 61478752, p. 1). 10.
Recurso conhecido.
Preliminar de inovação recursal rejeitada.
Recurso não provido. 11.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
26/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:58
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:00
Conhecido o recurso de ANA CECILIA GONCALVES LEONI - CPF: *98.***.*36-20 (RECORRENTE) e MARCUS DE FRANCA SILVA - CPF: *19.***.*74-00 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 17:32
Recebidos os autos
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15/07/2024 19:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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12/07/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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12/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:33
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:33
Distribuído por sorteio
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702615-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS DE FRANCA SILVA, ANA CECILIA GONCALVES LEONI REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi identificado erro material no lançamento dos prazos para publicação da sentença.
Assim, retifica-se os prazos lançados no expediente nº 198487665, sentença de Id. 36262792, ficando as partes intimadas do prazo de 10 (dez) dias para recurso.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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