TJDFT - 0702615-04.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 20:57
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANA CECILIA GONCALVES LEONI em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCUS DE FRANCA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANA CECILIA GONCALVES LEONI em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCUS DE FRANCA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:29
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/07/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 04:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:19
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702615-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS DE FRANCA SILVA, ANA CECILIA GONCALVES LEONI REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO De ordem, diante do recurso apresentado pela parte autora, conforme ID 200843301, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, representado (a) por advogado, no prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datada e assinado eletronicamente. -
21/06/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 21:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/06/2024 03:39
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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04/06/2024 03:38
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702615-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS DE FRANCA SILVA, ANA CECILIA GONCALVES LEONI REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARCUS DE FRANCA SILVA e ANA CECILIA GONÇALVES LEONI em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Narram os autores que, em 10 de agosto de 2023, adquiriram junto à ré passagens aéreas (pedido OGM-GKK-J-23), para seus usufrutos, com destino à João Pessoa/PB, no período compreendido entre o dia 26 de setembro de 2023 e 12 de outubro de 2023, pelo valor de R$ 2.232,23 (dois mil, duzentos e trinta e dois reais e vinte e três centavos), pago em 10 (dez) parcelas de R$ 299,42 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos).
Informa que, posteriormente, tomaram conhecimento que a empresa anunciou por meio de nota publicada no site que a linha PROMO tinha sido suspensa temporariamente e que não haveria emissão das passagens promocionais por ela comercializados.
Asseveram que entraram em contato com a requerida, tendo em vista que pretendiam a rescisão do contrato e devolução da quantia paga, entretanto sem êxito.
Por essas razões, requerem: i) a concessão de tutela de urgência para que a requerida seja compelida a realizar o imediato cancelamento do contrato com a consequente cessação dos descontos realizados na fatura de seu cartão de crédito; ii) a restituição da quantia paga, no valor de R$ 1.497,10 (mil, quatrocentos e noventa e sete reais e dez centavos), ou dos valores apurados em caso de continuação das cobranças; e, iii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela de urgência foi indeferida ao Id. 185555834.
Em contestação, a ré preliminarmente informa sobre o pedido de recuperação judicial e requer a suspensão do feito em razão da existência de ações civis públicas distribuídas nas Comarcas de Belo Horizonte, Campo Grande, João Pessoa, São Paulo e Rio de Janeiro.
Suscita, ainda, em preliminar falta de interesse de agir, sob a alegação de que o fato narrado se deu por culpa exclusiva dos autores, uma vez que não finalizaram a compra.
No mérito, alega que não há qualquer falha a ser apontada em seus serviços prestados, uma vez que vendeu os bilhetes aos autores e a ausência de emissão dos mesmos só se deu devido à ausência de pagamento, cumprindo integralmente com a sua parte na avença.
Sustenta que não cometeu ato ilícito e não possui o dever de indenizar.
Pede, então, a total improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Primeiramente, necessário se faz esclarecer que, conquanto exista ação de n. 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuída à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais, em observância ao teor do enunciado n. 51 do FONAJE, os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Não merece prosperar o pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo das ações cíveis públicas que tramitam perante os Tribunais dos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo, com base no Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, porquanto as ações individuais e a ação civil pública que versem sobre o mesmo tema podem coexistir, não gerando entre si litispendência.
Ademais, os efeitos da ação civil pública somente beneficiam os autores de ações individuais se for requerida a respectiva suspensão no prazo de 30 (trinta) dias pelo autor da ação principal, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, o que não é o caso dos autos, já que a suspensão foi requerida pela ré (art. 104, CDC) (Acórdão 1678266, 07190641720228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 17/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizaram os autores como destinatários finais, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
A controvérsia dos autos reside em verificar se houve falha na prestação de serviço da requerida capaz de ensejar danos materiais e morais aos autores.
Em que pese a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, inclusive com a inversão do ônus da prova, constituir um direito básico inerente a categoria destes, verifica-se que a parte autora não produziu elementos mínimos ao amparo da versão narrada.
Isto porque, o ônus probatório, embora se admita sua inversão, recai minimamente sobre o consumidor, que deverá, ao menos, comprovar a verossimilhança de sua alegação ou indicar sua hipossuficiência para a atuação processual necessária à comprovação de seu direito.
No presente caso, todavia, nenhum dos requisitos restaram demonstrados nos autos, o que afastaria a possibilidade de alteração da dinâmica probatória.
A partir do simples cotejo realizado entre as normas extraídas dos artigos 369 e 373 do Código de Processo Civil observa-se que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos constitutivos de seus direitos, influindo eficazmente na convicção do juiz.
Entretanto, embora ciente da possibilidade de produção da prova comprobatória dos fatos constitutivos de seu direito, a parte autora manteve-se inerte, tendo deixado de basilar suas pretensões conforme os encargos processuais supracitados.
Em pese os autores tenham juntado aos autos faturas do cartão de crédito em que consta uma compra realizada junto à requerida (Id. 184897004), referido documento comprova tão somente a existência de uma relação jurídica realizada entre as partes, no entanto não comprova ser derivada da compra das passagens referente ao pedido OGM-GKK-J-23, com destino à João Pessoa/PB, uma vez que no documento de Id. 184897001 consta a informação de que tal compra foi realizada para pagamento via Pix, e do documento de Id. 184897002 se extrai que a referida compra foi recusada ante a ausência de pagamento no prazo estipulado.
Ademais, observa-se, ainda, que os valores que estão sendo lançados na fatura de cartão de crédito no valor de R$ 299,42 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos), em 10 (dez) parcelas, não correspondem ao valor constante do documento de Id. 184897001, o qual consta que o valor a ser pago pelo pedido OGM-GKK-J-23 deveria ser de R$ 2.232,23 (dois mil reais, duzentos e trinta e dois reais e vinte e três centavos), confirmando, assim, que tais descontos não correspondem a referida compra.
Nesse sentido, analisando os argumentos e documentos apresentados por ambas as partes, verifica-se que a demandante não demonstrou satisfatoriamente a verossimilhança de suas alegações quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado, qual seja, de que os valores efetivamente lançados em suas faturas de cartão de crédito sejam referentes a compra alegada.
Devem, portanto, os pedidos serem julgados improcedentes.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
29/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:12
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:12
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/04/2024 18:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
04/04/2024 18:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 02:40
Recebidos os autos
-
03/04/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ANA CECILIA GONCALVES LEONI em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:59
Decorrido prazo de MARCUS DE FRANCA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702615-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS DE FRANCA SILVA, ANA CECILIA GONCALVES LEONI REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Para além disso, a decisão que deferiu o processamento da ação de recuperação judicial n. 5194147-26.2023.8.13.0024, perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, declarou a impossibilidade de pagamentos de créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, seja na forma de depósito ou de bloqueio judicial, bem como qualquer medida executiva, para evitar possível burla ao concurso de credores e ao próprio processamento da recuperação judicial, em favor dos clientes que ingressaram primeiramente com ação judicial e pleitearam a concessão de medidas de urgência, em detrimento dos demais consumidores, que também foram lesados.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
EMENDA À INICIAL - JUÍZO 100% Observa-se que os autores, ao distribuírem a petição inicial, optaram pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
Prazo de 2 (dois) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Cumprida a emenda, cite-se e intime-se a parte requerida, com as seguintes advertências: a) A parte requerida terá até a primeira manifestação no processo para se opor à opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021; b) Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A parte e seu advogado poderão acessar a íntegra da referida Portaria através do QR Code a seguir: Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
05/02/2024 09:03
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/01/2024 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
29/01/2024 09:32
Recebidos os autos
-
29/01/2024 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/01/2024 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
29/01/2024 08:50
Recebidos os autos
-
29/01/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 02:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
29/01/2024 02:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 02:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/01/2024 02:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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