TJDFT - 0750057-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 15:39
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750057-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA MARY PINHEIRO MADALENA REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por KATIA MARY PINHEIRO MADALENA contra BANCO CETELEM S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
A autora requer a desistência do feito, conforme petição sob o ID n. 189521487.
A parte ré não foi citada, prescindindo-se de sua anuência.
Decido.
HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
12/03/2024 08:09
Recebidos os autos
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12/03/2024 08:09
Extinto o processo por desistência
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11/03/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/03/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:24
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750057-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA MARY PINHEIRO MADALENA REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda determinada é simples e não justifica a dilação desarrazoada do prazo.
Aguarde-se por mais 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
04/03/2024 14:15
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:15
Outras decisões
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04/03/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750057-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA MARY PINHEIRO MADALENA REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Faculto à autora emendar a inicial para: a) esclarecer o pedido para "cancelar qualquer débito em aberto no nome da autora com a quitação da divida" à luz da causa de pedir, pois consta do relatório de ID nº 180701797 que o parcelamento reconhecido pela consumidora refere-se ao débito da fatura fechada em 6.4.2023 (R$ 2.975,22), tendo pago o valor de R$ 350,00 e diferido o saldo remanescente de R$ 2.625,22 em 10 prestações de R$ 552,54.
Ocorre que nas faturas seguintes aparentemente foram lançadas diversas outras compras e encargos não abrangidos pelo acordo anterior.
A título exemplificativo, veja-se que a fatura seguinte, fechada em 6.5.2023, alcançou o valor de R$ 1.673,46 e a autora realizou o pagamento de apenas R$ 617,00.
A fatura fechada em 6.7.2023 sequer fora paga parcialmente e a fatura seguinte, fechada em 6.8.2023 (R$ 3.720,67), recebeu pagamento parcial de R$ 380,00 e estorno de R$ 23,79 com parcelamento automático do saldo remanescente de R$ 3.340,67 em 24 prestações de R$ 565,51.
Ou seja, à toda evidência, trata-se de débitos diversos e o cancelamento de “qualquer débito em aberto” requer fundamentação adequada.
Não se olvida que o direito reclamado seja disponível à parte autora, mas por dever de cooperação, vale sinalizar que é relevante ponderar se o cancelamento do parcelamento automático das faturas subsequentes é vantajoso para a consumidora, já que o saldo devedor, a princípio, retornaria à modalidade de crédito rotativo, que a experiência comum aponta ser mais gravoso; b) juntar todos os comprovantes de pagamento das faturas, porquanto, ainda que eventualmente seja invertido o ônus probatório, a prova do pagamento incumbe ao devedor (RHC nº 38.233/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 28/2/2014), devendo observar o que determina o art. 434, caput, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
04/02/2024 21:04
Recebidos os autos
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04/02/2024 21:04
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/02/2024 17:57
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 17:00
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:00
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/12/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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