TJDFT - 0720684-37.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 13:07
Baixa Definitiva
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03/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:07
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ORLA FIT ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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05/08/2024 13:27
Conhecido o recurso de ORLA FIT ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
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02/08/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 15:43
Recebidos os autos
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10/06/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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07/06/2024 20:18
Juntada de Petição de comprovante
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03/06/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720684-37.2022.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ORLA FIT ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA APELADO: STONE PAGAMENTOS S.A.
D E S P A C H O Cuida-se de apelação cível (ID 59367432) interposta pelo Autor contra a sentença ID 59367429, proferida em ação de obrigação de pagar e indenização por danos morais, a qual foi julgada improcedente.
Na origem, o Apelante recolheu as custas iniciais ID 59366306, não sendo, portanto, beneficiário da justiça gratuita.
Com a apelação, no entanto, não foi apresentado o comprovante de pagamento do preparo recursal, o qual é pressuposto de admissibilidade do recurso, tampouco foi pleiteada a justiça gratuita em recurso, com os comprovantes da hipossuficiência.
Desse modo, por força do art. 1.007, §4º, do CPC, INTIME-SE o Apelante para recolher o preparo recursal em dobro, sob pena de deserção.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024 12:51:06.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
27/05/2024 16:05
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
23/05/2024 15:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2024 14:07
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 14:07
Distribuído por sorteio
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707607-97.2018.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: FERNANDA ALVES ANDRADE EXECUTADO: ROBSON MONTEIRO BRANDAO, ANA ELIZA SILVA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a penhora do crédito da parte executada ROBSON MONTEIRO BRANDAO, CPF nº *05.***.*95-70, no rosto dos autos do PROCESSO N° 0000950-57.2023.5.10.0015, que tramita no JUÍZO da(o) 15ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF, até o limite do valor de R$ 24.790,82 (vinte e quatro mil e setecentos e noventa reais e oitenta e dois centavos).
Solicite-se comunicação entre instâncias, e aguarde-se o respectivo termo.
Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do CPC.
Caso o prazo de impugnação transcorra em branco, certifique-se e intime-se a parte credora para informar se a presente penhora é suficiente para quitar o débito.
Em caso negativo, deverá, em 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
No mesmo prazo, deverá apresentar planilha atualizada do débito.
Ressalto que a determinação de penhora no rosto dos autos é diligência com efeitos práticos que se sujeitam a evento futuro e incerto - qual seja, a existência de patrimônio passível de constrição -, sendo, portanto, mera expectativa de satisfação do crédito e que a extinção do feito pelo pagamento fica condicionada à transferência e levantamento do valor penhorado nestes autos.
Considerando o deferimento da penhora antes do término do prazo de suspensão, torno sem efeito a decisão de ID. 177295945.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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