TJDFT - 0720684-37.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720684-37.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLA FIT ENSINO DE ESPORTES LTDA REU: STONE PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos.
Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
10/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:35
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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05/09/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:07
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/05/2024 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720684-37.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) AUTOR: ORLA FIT ENSINO DE ESPORTES LTDA REU: STONE PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
30/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 23:04
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720684-37.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLA FIT ENSINO DE ESPORTES LTDA REU: STONE PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por ORLA FIT ENSINO DE ESPORTES LTDA em desfavor de STONE PAGAMENTOS S/A.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 145945452) que firmou contrato com a ré objetivando disponibilizar aos seus clientes o pagamento dos produtos por meio de cartão de crédito e débito.
Narra que recebeu de seu cliente, em 19/12/2022, uma venda no valor de, R$ 42.453,41, sendo o valor bloqueado automaticamente pela ré, tendo posteriormente bloqueado a conta do autor, sem realizar o estorno dos valores.
Defende que a conduta da parte ré foi abusiva e ilícita, e que sequer tem ciência do que aconteceu com seu dinheiro.
Afirma que entrou em contato diversas vezes com a empresa requerida para solucionar o conflito, contudo, sem sucesso, de maneira que não viu outra alternativa, senão recorrer ao Poder Judiciário.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja debloqueado e liberado o valor constante na conta da parte autora; (ii) no mérito, a confirmação da tutela deferida, com a condenação da parte requerida a ressarcir o valor indevidamente bloqueado; (iii) a condenação da parte requerida ao pagamento indenização, a título de danos morais; (iv) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A parte requerente recolheu custas (ID. 146112557), juntou procuração (ID. 146022057), e documentos.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID. 146394417).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 150948851).
Não suscitou preliminares.
No mérito, defende a ausência de irregularidade na conduta adotada, ao argumento de que o descredenciamento do usuário e a rescisão do contrato da parte autora ocorreu de forma totalmente legítima e em pleno exercício regular de direito da ré, haja vista que restou evidenciado o flagrante indício de utilização da máquina como forma de autofinanciamento.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora manifestou-se em réplica (ID. 153420524), refutando os fatos e argumentos expostos na contestação, reiterando ao final o pedido inicial.
Proferida decisão de saneamento e de organização do feito, oportunidade em que se reconheceu a relação de consumo entre as partes e inverteu o ônus da prova, atribuindo-se à parte requerida (ID. 156105877).
A parte requerida interpôs agravo de instrumento em desfavor da decisão que reconheceu a relação de consumo e inverteu o ônus da prova, com o relator da 3ª Turma Cível deferindo e atribuindo o efeito suspensivo ao recurso (ID. 159187968).
Suspensa a tramitação do feito (ID. 161392558).
Sobreveio decisão definitiva do agravo de instrumento interposto pela parte requerida, sendo conhecido e provido pela 3ª Turma Cível, reformando a decisão agravada para afastar o reconhecimento da relação consumerista e da inversão do ônus da prova (ID. 179558204).
As partes foram intimadas para que especificassem eventuais provas que ainda pretendiam produzir (ID. 181810551).
A parte requerida juntou documentos (ID. 184792454), sobre os quais a parte autora apresentou manifestação (ID. 187373601).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A controvérsia do feito cinge-se em aferir se houve, ou não, falha na prestação de serviço ofertado pela parte requerida, bem como se há dano moral a ser indenizável em razão dessa suposta falha.
Neste contexto, a parte requerente narra que trabalha com vendas, e objetivando disponibilizar aos seus clientes o pagamento dos produtos por meio de cartões de débito e crédito, bem como para poder usufruir de outros serviços, procurou a empresa requerida, já que atenderia a sua demanda.
No entanto, afirma que, ao receber do seu cliente quantia no valor de R$ 42.453,41, em 19/12/2022, decorrente da realização de uma venda, surpreendeu-se com o bloqueio do montante, mesmo não possuindo nenhum débito com a empresa ré que justificasse tal medida.
Dessa forma, aduz que a empresa requerida adota conduta abusiva e irresponsável, lhe causando prejuízo financeiros e transtornos que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano.
Contudo, não lhe assiste razão, eis que não se desincumbiu minimamente do ônus probatório que lhe incumbia.
Isso porque, a partir da análise do acervo probatório, vê-se que a parte requerida, valendo-se do seu sistema interno de segurança, constatou ação suspeita da parte autora, resultando, em um primeiro momento, na inabilitação preventiva da parte autora, e, após a apuração do ocorrido, no descredenciamento definitivo e na rescisão contratual.
Com efeito, a parte requerida, por meio do documento de ID. 184792458, comprovou que o seu setor de prevenção e segurança verificou que o valor transacionado fugia do histórico transacional da parte autora, ocasionando as medidas já citadas, isto é, o descredenciamento do estabelecimento.
Em acréscimo, a parte requerida demonstrou que diligenciou no sentido de restituir ao autor os valores em conta, solicitando, para tanto, os dados bancários da parte autora (ID. 184792454, p. 2-3).
Entretanto, a referida quantia existente em conta fora contestado pelo Banco emissor, razão pela qual a parte autora deixou de possuir saldo a receber, tendo em vista a repatriação para a instituição financeira de origem (ID. 184792459).
Desta forma, a fim de afastar os elementos trazidos aos autos pela parte requerida, caberia à parte autora ao menos demonstrar a legitimidade do negócio jurídico que lhe originou tal crédito – contudo, não o fez, não explicando sequer em que termos se deu a relatada venda.
Em consequência, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o requerente nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono das requeridas, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:22
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720684-37.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) AUTOR: ORLA FIT ENSINO DE ESPORTES LTDA REU: STONE PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerente se manifestou acerca dos documentos juntados pelo requerido.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/03/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/03/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:38
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:38
Outras decisões
-
23/02/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/02/2024 20:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de ORLA FIT ENSINO DE ESPORTES LTDA em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720684-37.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) AUTOR: ORLA FIT ENSINO DE ESPORTES LTDA REU: STONE PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, o requerido juntou prova documental e pugnou pela oitiva do representante legal da parte autora.
Indefiro o pedido da oitiva do representante legal da parte autora, vez que a requerente já expôs seus pontos de vista em peças próprias para tanto, bem como a prova não se mostra necessária ao deslinde do feito.
Por fim, considerando a juntada de documentos ao ID. 184792458 e 184792459, faculto a manifestação da parte autora no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo manifestação, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/01/2024 20:50
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:50
Outras decisões
-
30/01/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2024 22:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:30
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 13:22
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:22
Outras decisões
-
11/12/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/12/2023 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/12/2023 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 12:04
Recebidos os autos
-
11/06/2023 12:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/05/2023 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2023 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/05/2023 19:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/05/2023 01:33
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
23/04/2023 21:23
Recebidos os autos
-
23/04/2023 21:23
Outras decisões
-
14/04/2023 01:31
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/04/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:07
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 17:32
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/01/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 18:20
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 17:22
Recebidos os autos
-
10/01/2023 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2023 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
30/12/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 18:37
Recebidos os autos
-
30/12/2022 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/12/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/12/2022 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/12/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 15:20
Recebidos os autos
-
29/12/2022 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
29/12/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/12/2022 11:57
Recebidos os autos
-
29/12/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
29/12/2022 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/12/2022 18:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/12/2022 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
26/12/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 14:31
Recebidos os autos
-
26/12/2022 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
26/12/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
25/12/2022 15:15
Recebidos os autos
-
25/12/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
25/12/2022 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
25/12/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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