TJDFT - 0703174-58.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 19:58
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 19:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 19:56
Processo Desarquivado
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05/03/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 22:07
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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22/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703174-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS DA SILVA ALBUQUERQUE, SUELY DO SACRAMENTO DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
DA LITISPENDÊNCIA.
Em consulta aos sistemas informatizados disponíveis ao juízo, verifica-se que as mesmas partes que figuram no presente feito já estão litigando em outra ação, com mesmo pedido e causa de pedir, que tramita no Terceiro Juizado Especial Cível de Ceilândia, sob o número 0703110-48.2024.8.07.0003.
De acordo com o que determina o artigo 485, inciso V, do CPC/15, “O juiz não resolverá o mérito quando (...) reconhecer a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada”.
Por sua vez, estabelece o artigo 337, §§ 1º e 3º, do CPC/15 que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, e que “há litispendência, quando se repete ação, que está em curso”.
Conforme reza a regra legal, uma vez verificada a litispendência, deve o Juízo extinguir o feito sem julgamento do mérito, sob pena de, em não o fazendo, violar a competência do Juízo que primeiro conheceu da ação, que é absoluta.
Ademais, ao tramitarem simultaneamente duas ações com o mesmo objeto, existe o risco de prolação de decisões conflitantes, além da violação da coisa julgada e da fragilização do princípio da segurança jurídica.
Nesse sentido, considerando a verificação da litispendência no caso em apreço, tendo a ação que tramita no Terceiro Juizado Cível sido distribuída em primeiro lugar, deve o presente processo ser extinto sem resolução do mérito, conforme determinado pela norma de regência.
DISPOSITIVO.
POSTO ISSO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
05/02/2024 08:48
Recebidos os autos
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05/02/2024 08:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/02/2024 10:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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