TJDFT - 0748117-40.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 18:26
Arquivado Provisoramente
-
28/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
27/04/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:17
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:32
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2025 14:51
Arquivado Provisoramente
-
27/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Locação de Imóvel (9593) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0748117-40.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: VICTOR LEMOS CARDOSO EXECUTADO: MIKAELA GUIDA MASCARENHAS Decisão Interlocutória Decido sobre os embargos declaratórios ID 219689619, os quais impugnam a decisão ID 218554948.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, entretanto, devem ser rejeitados.
A parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da decisão que impugna.
Por mais fundadas que possam ser suas razões de impugnação, o presente recurso não é meio para a retificação que pleiteia, vez que o aventado defeito da decisão não se trata de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração (CPC 1022).
As questões aduzidas são matérias de mérito já decididas, impossibilitando a reforma pela via eleita.
Disto convencido, nego provimento aos embargos de declaração. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2025 11:21
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/12/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/12/2024 15:06
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 17:40
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Locação de Imóvel (9593) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0748117-40.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: VICTOR LEMOS CARDOSO EXECUTADO: MIKAELA GUIDA MASCARENHAS Decisão Interlocutória Indefiro nova pesquisa de bens, haja vista ter o juízo realizado todas as pesquisas a menos de 1 (um) ano, sem finalidade atingida.
Ademais, não há demonstração da modificação econômica da devedora, sendo necessário a comprovação de lastro mínimo da existência de bens que justifiquem o acolhimento da medida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Tocam às partes, oportunamente, postularem o desarquivamento para fins de eventual prosseguimento do feito.
Arquivem-se os autos provisoriamente.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/11/2024 14:15
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/11/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:01
Outras decisões
-
18/10/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
17/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:15
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MIKAELA GUIDA MASCARENHAS em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748117-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR LEMOS CARDOSO EXECUTADO: MIKAELA GUIDA MASCARENHAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos comprovação de que foram tornados indisponíveis ativos financeiros da parte devedora por meio do sistema SISBAJUD (R$ 1.424,90).
Certifico, ainda, que efetuei a transferência do numerário para conta judicial à disposição deste Juízo.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, abro vista à parte EXECUTADA a fim de que se manifeste, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11 e art. 854, § 3º, do CPC.
Em cumprimento à decisão de ID 201937196, proceda-se à nova pesquisa de ativos financeiros do executado, por meio do SISBAJUD, a se repetir por mais 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 09:32:02.
CARLA DINIZ DE LIMA Diretor de Secretaria -
20/08/2024 09:36
Juntada de consulta sisbajud
-
20/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 11:16
Juntada de consulta sisbajud
-
31/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:35
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MIKAELA GUIDA MASCARENHAS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 11:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2024 11:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2024 10:09
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:09
Outras decisões
-
14/06/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/06/2024 17:56
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:20
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
03/06/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MIKAELA GUIDA MASCARENHAS em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:34
Decorrido prazo de VICTOR LEMOS CARDOSO em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/01/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:55
Decorrido prazo de VICTOR LEMOS CARDOSO em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:31
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:51
Decorrido prazo de MIKAELA GUIDA MASCARENHAS em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:44
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:44
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/10/2023 04:38
Decorrido prazo de VICTOR LEMOS CARDOSO em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:07
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/10/2023 09:55
Recebidos os autos
-
03/10/2023 09:55
Outras decisões
-
18/09/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/09/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de MIKAELA GUIDA MASCARENHAS em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/08/2023 12:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/08/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/07/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 02:20
Recebidos os autos
-
19/07/2023 02:20
Outras decisões
-
18/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/07/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 04:46
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:07
Expedição de Carta.
-
16/02/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 00:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/01/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/01/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 17:56
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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